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norma nº 18/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaInstitui a Política de Proteção de Dados Pessoais e Governança Digital no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG e designa os agentes responsáveis pelo tratamento de dados, nos termos da legislação federal.
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 18/2025 - INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE
PROTEÇÃO DE DADOS E GOVERNANÇA DIGITAL
Institui a Política de Proteção de
Dados Pessoais e Governança
Digital no âmbito da Câmara
Municipal de Espera Feliz/MG e
designa os agentes responsáveis
pelo tratamento de dados, nos
termos da legislação federal
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de segurança e proteção de dados, de
transparência nas ações e nos atos administrativos, seguindo as diretrizes e
normas da Lei nº 14.129/2021, da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 e da
Lei n° 13.853, de 8 de julho de 2019.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG, a
Política de Proteção de Dados Pessoais e Governança Digital, com o objetivo
de assegurar o adequado tratamento de dados pessoais, proteger os direitos
dos titulares e promover ações de transparência, inclusão e modernização
digital da atividade legislativa.
Parágrafo único - Aplica-se a todos os dados pessoais tratados pela Câmara
Municipal, em meios físicos ou digitais, no exercício de suas funções
legislativas, administrativas e de fiscalização.
Art. 2º - O tratamento de dados pessoais observará os seguintes princípios:
I – Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos e
explícitos;
II – Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas
ao titular;
III – Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a
realização de suas finalidades;
IV – Livre acesso: garantia aos titulares de consulta facilitada e gratuita sobre a
forma e duração do tratamento;
V – Qualidade dos dados: garantia de exatidão, clareza, relevância e
atualização dos dados;
VI – Transparência: garantia aos titulares de informações claras sobre o
tratamento e os respectivos agentes;
VII – Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais;
VIII – Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em
virtude do tratamento de dados pessoais;
IX – Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X – Responsabilização e prestação de contas: demonstração da adoção de
medidas eficazes para o cumprimento das normas de proteção de dados
pessoais.
Art. 3º A Câmara Municipal adotará medidas para a implementação da
governança digital, conforme disposto na Lei nº 14.129/2021, visando:
I – Aumentar a eficiência na prestação de serviços públicos;
II – Promover a transparência na administração pública;
III – Assegurar a proteção de dados pessoais;
IV – Facilitar o acesso do cidadão às informações e serviços públicos por meio
digital;
V – Incentivar a inovação e o uso de tecnologias digitais.
Art. 4º A Câmara Municipal assegura aos titulares dos dados pessoais:
I – Confirmação da existência de tratamento;
II – Acesso aos dados;
III – Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários,
excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD;
V – Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto,
mediante requisição expressa;
VI – Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular,
exceto nas hipóteses previstas na LGPD;
VII – Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador
realizou uso compartilhado de dados;
VIII – Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre
as consequências da negativa;
IX – Revogação do consentimento, nos termos da LGPD.
Art. 5º - Para os efeitos deste Decreto, adotam-se os conceitos definidos pela
Lei nº 13.709/2018 (LGPD), tais como: dado pessoal, dado sensível, titular,
controlador, operador, tratamento e encarregado.
Art. 6º - Fica designada a servidora pública Vitória Michele Xavier da Silva
como Controladora de Dados Pessoais da Câmara Municipal, responsável
pelas decisões relativas ao tratamento e à proteção dos dados no âmbito
legislativo.
Art. 7º - Fica designado o servidor público Gabriel Rezende Guarini como
Operador de Dados Pessoais e Encarregado, responsável por aceitar
reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar
providências, executar tecnicamente as atividades de tratamento, conforme
instruções da Controladora.
Art. 8° - Fica designado o servidor público Igor de Souza Rodrigues como
membro da comissão de proteção de dados, composta pela controladora dos
dados, pelo operador dos dados e pelo referido membro.
Art. 9° - A comissão de proteção de dados discutirá ações preventivas e
tratativas para lidar com a proteção de dados.
Art. 10º - São definidos como veículos oficiais de informação e transparência
da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG:
I – O site oficial da Câmara Municipal: www.camaraesperafeliz.mg.gov.br;
II – O Portal da Transparência, acessível por meio do site institucional, com
dados de receita, despesa, contratos, convênios, servidores e atos normativos;
III – As redes sociais oficiais da Câmara Municipal, utilizadas como canais
complementares de informação, interação com a população e divulgação de
atividades legislativas.
Parágrafo único. A Câmara se compromete a manter atualizados esses meios,
assegurando acessibilidade, clareza e periodicidade nas publicações.
Art. 11 - A Câmara Municipal adotará as seguintes boas práticas de
governança e proteção de dados:
I – Realização periódica de treinamentos e capacitações para servidores e
agentes públicos;
II – Promoção de congressos, simpósios, seminários e palestras sobre LGPD,
transparência pública e inclusão digital;
III – Elaboração e difusão de material próprio de orientação à população e aos
servidores sobre os direitos dos titulares de dados e as ações de proteção
adotadas;
IV – Estabelecimento de canais de escuta e atendimento aos titulares dos
dados, com interface digital e presencial.
Art. 12 - Compete à Controladora manter registros das operações de
tratamento de dados e garantir a articulação com a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD).
Art. 13 - Este Decreto aplica-se a todos os setores da Câmara Municipal que
realizem, direta ou indiretamente, tratamento de dados pessoais.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG, 26 de maio
de 2025.
MATUSALÉM MARQUES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal

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