| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-05-27 |
| Ementa | Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais e Governança Digital no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG e designa os agentes responsáveis pelo tratamento de dados, nos termos da legislação federal. |
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 18/2025 - INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS E GOVERNANÇA DIGITAL Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais e Governança Digital no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG e designa os agentes responsáveis pelo tratamento de dados, nos termos da legislação federal O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de segurança e proteção de dados, de transparência nas ações e nos atos administrativos, seguindo as diretrizes e normas da Lei nº 14.129/2021, da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 e da Lei n° 13.853, de 8 de julho de 2019. DECRETA: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG, a Política de Proteção de Dados Pessoais e Governança Digital, com o objetivo de assegurar o adequado tratamento de dados pessoais, proteger os direitos dos titulares e promover ações de transparência, inclusão e modernização digital da atividade legislativa. Parágrafo único - Aplica-se a todos os dados pessoais tratados pela Câmara Municipal, em meios físicos ou digitais, no exercício de suas funções legislativas, administrativas e de fiscalização. Art. 2º - O tratamento de dados pessoais observará os seguintes princípios: I – Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos e explícitos; II – Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular; III – Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; IV – Livre acesso: garantia aos titulares de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e duração do tratamento; V – Qualidade dos dados: garantia de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados; VI – Transparência: garantia aos titulares de informações claras sobre o tratamento e os respectivos agentes; VII – Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais; VIII – Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX – Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X – Responsabilização e prestação de contas: demonstração da adoção de medidas eficazes para o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais. Art. 3º A Câmara Municipal adotará medidas para a implementação da governança digital, conforme disposto na Lei nº 14.129/2021, visando: I – Aumentar a eficiência na prestação de serviços públicos; II – Promover a transparência na administração pública; III – Assegurar a proteção de dados pessoais; IV – Facilitar o acesso do cidadão às informações e serviços públicos por meio digital; V – Incentivar a inovação e o uso de tecnologias digitais. Art. 4º A Câmara Municipal assegura aos titulares dos dados pessoais: I – Confirmação da existência de tratamento; II – Acesso aos dados; III – Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV – Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD; V – Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa; VI – Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas na LGPD; VII – Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII – Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; IX – Revogação do consentimento, nos termos da LGPD. Art. 5º - Para os efeitos deste Decreto, adotam-se os conceitos definidos pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), tais como: dado pessoal, dado sensível, titular, controlador, operador, tratamento e encarregado. Art. 6º - Fica designada a servidora pública Vitória Michele Xavier da Silva como Controladora de Dados Pessoais da Câmara Municipal, responsável pelas decisões relativas ao tratamento e à proteção dos dados no âmbito legislativo. Art. 7º - Fica designado o servidor público Gabriel Rezende Guarini como Operador de Dados Pessoais e Encarregado, responsável por aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, executar tecnicamente as atividades de tratamento, conforme instruções da Controladora. Art. 8° - Fica designado o servidor público Igor de Souza Rodrigues como membro da comissão de proteção de dados, composta pela controladora dos dados, pelo operador dos dados e pelo referido membro. Art. 9° - A comissão de proteção de dados discutirá ações preventivas e tratativas para lidar com a proteção de dados. Art. 10º - São definidos como veículos oficiais de informação e transparência da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG: I – O site oficial da Câmara Municipal: www.camaraesperafeliz.mg.gov.br; II – O Portal da Transparência, acessível por meio do site institucional, com dados de receita, despesa, contratos, convênios, servidores e atos normativos; III – As redes sociais oficiais da Câmara Municipal, utilizadas como canais complementares de informação, interação com a população e divulgação de atividades legislativas. Parágrafo único. A Câmara se compromete a manter atualizados esses meios, assegurando acessibilidade, clareza e periodicidade nas publicações. Art. 11 - A Câmara Municipal adotará as seguintes boas práticas de governança e proteção de dados: I – Realização periódica de treinamentos e capacitações para servidores e agentes públicos; II – Promoção de congressos, simpósios, seminários e palestras sobre LGPD, transparência pública e inclusão digital; III – Elaboração e difusão de material próprio de orientação à população e aos servidores sobre os direitos dos titulares de dados e as ações de proteção adotadas; IV – Estabelecimento de canais de escuta e atendimento aos titulares dos dados, com interface digital e presencial. Art. 12 - Compete à Controladora manter registros das operações de tratamento de dados e garantir a articulação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Art. 13 - Este Decreto aplica-se a todos os setores da Câmara Municipal que realizem, direta ou indiretamente, tratamento de dados pessoais. Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG, 26 de maio de 2025. MATUSALÉM MARQUES DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal