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norma nº 19/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaRegulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações públicas, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ – MG
DECRETO LEGISLATIVO Nº 19/2025 DE 06 DE JUNHO DE 2025
Regulamenta, no âmbito da Câmara 
Municipal de Espera Feliz, a Lei 
Federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011, que dispõe sobre 
o acesso a informações públicas, e 
dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 45 da Lei 
Orgânica Municipal e no art. 6º da Lei Federal nº 12.527/2011,
CONSIDERANDO o dever constitucional da administração pública de 
garantir a publicidade de seus atos e o acesso amplo e transparente às 
informações públicas;
CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público e a 
função institucional da Câmara Municipal como espaço democrático de 
representação e controle social;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os fluxos, setores e 
procedimentos internos da Câmara à plena efetividade da Lei de Acesso à 
Informação;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011, 
no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz, assegurando o direito 
fundamental de acesso à informação e promovendo a transparência da 
administração legislativa.
Art. 2º - A divulgação e o fornecimento de informações públicas observarão os 
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, impessoalidade, 
transparência ativa e passiva, e proteção dos dados pessoais e da intimidade.
Art. 3º - Toda informação pública produzida ou custodiada pela Câmara 
Municipal é de acesso livre e gratuito aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses 
legais de sigilo temporário e restrição justificada.
Art. 4º - São objetivos deste Decreto:
I – assegurar a transparência da atuação institucional e administrativa da 
Câmara Municipal;
II – fomentar a cultura de acesso à informação como instrumento de controle 
social;
III – promover a gestão da informação de forma eficiente e acessível;
IV – disciplinar os fluxos internos de atendimento à Lei de Acesso à 
Informação.
CAPÍTULO II – DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 5º - A Câmara Municipal manterá, em seu sítio eletrônico oficial, em seção 
de fácil acesso, as informações exigidas pela legislação federal, estadual e 
municipal, dentre as quais:
I – estrutura organizacional, competências e atribuições dos setores e cargos;
II – remuneração dos agentes públicos, detalhada por natureza do vínculo e 
verbas recebidas;
III – despesas, contratos, licitações, convênios e repasses;
IV – registros de presença, atas, pautas, projetos e votações dos vereadores;
V – prestação de contas, relatórios de gestão fiscal e balancetes mensais;
VI – respostas a pedidos de informação e relatórios estatísticos de 
atendimento.
§1º - A atualização das informações será feita de forma contínua, conforme 
periodicidade mínima legal ou regulamentar.
§2º - A responsabilidade pela alimentação do portal será do setor de 
comunicação institucional, com apoio da diretoria de secretaria e do setor 
contábil.
CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 6º - Qualquer cidadão, sem necessidade de justificar o pedido, poderá 
solicitar informações públicas à Câmara Municipal por meio físico ou eletrônico, 
nos termos da Lei nº 12.527/2011.
Art. 7º - O atendimento será realizado por setor designado como Serviço de 
Informação ao Cidadão (SIC), vinculado administrativamente à Diretoria de 
Secretaria.
Art. 8º - O prazo de resposta ao pedido de informação será de 20 (vinte) dias, 
prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.
Art. 9º - As respostas deverão conter linguagem clara, objetiva e acessível, 
podendo ser entregues por cópia física, digitalizada, pendrive ou e-mail, 
conforme preferência do requerente.
Art. 10 - Quando a informação estiver disponível no portal, o solicitante poderá 
ser orientado quanto ao acesso direto, sem prejuízo de resposta formal.
CAPÍTULO IV – DAS HIPÓTESES DE SIGILO
Art. 11 - Só poderão ser negadas informações nos casos expressamente 
previstos em lei, mediante decisão motivada e com garantia de recurso à 
autoridade superior.
Art. 12 - Informações pessoais ou protegidas por sigilo legal serão restritas ao 
titular ou mediante autorização expressa, salvo se necessário para resguardar 
interesse público relevante.
CAPÍTULO V – DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL E DA GESTÃO DA 
INFORMAÇÃO
Art. 13 - Cabe ao Presidente da Câmara garantir a implementação e 
cumprimento da Lei de Acesso à Informação, podendo delegar a coordenação 
executiva a servidor designado.
Art. 14 - Os servidores públicos são responsáveis pelo correto tratamento das 
informações sob sua guarda.
Art. 15 - As informações deverão ser organizadas com base em critérios de 
classificação, temporalidade e custódia, de modo a facilitar sua recuperação e 
disponibilização.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Este Decreto será interpretado em conformidade com os princípios da 
publicidade e da máxima divulgação, devendo eventuais omissões ser supridas 
em favor do acesso.
Art. 17 - A Câmara Municipal poderá editar normas complementares para 
detalhar procedimentos internos de resposta, classificação da informação e 
controle de prazos.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Espera Feliz, 06 de junho de 2025.
Matusalém Marques de Oliveira
Presidente

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