| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações públicas, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ – MG DECRETO LEGISLATIVO Nº 19/2025 DE 06 DE JUNHO DE 2025 Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações públicas, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 45 da Lei Orgânica Municipal e no art. 6º da Lei Federal nº 12.527/2011, CONSIDERANDO o dever constitucional da administração pública de garantir a publicidade de seus atos e o acesso amplo e transparente às informações públicas; CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público e a função institucional da Câmara Municipal como espaço democrático de representação e controle social; CONSIDERANDO a necessidade de adequar os fluxos, setores e procedimentos internos da Câmara à plena efetividade da Lei de Acesso à Informação; DECRETA: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011, no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz, assegurando o direito fundamental de acesso à informação e promovendo a transparência da administração legislativa. Art. 2º - A divulgação e o fornecimento de informações públicas observarão os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, impessoalidade, transparência ativa e passiva, e proteção dos dados pessoais e da intimidade. Art. 3º - Toda informação pública produzida ou custodiada pela Câmara Municipal é de acesso livre e gratuito aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo temporário e restrição justificada. Art. 4º - São objetivos deste Decreto: I – assegurar a transparência da atuação institucional e administrativa da Câmara Municipal; II – fomentar a cultura de acesso à informação como instrumento de controle social; III – promover a gestão da informação de forma eficiente e acessível; IV – disciplinar os fluxos internos de atendimento à Lei de Acesso à Informação. CAPÍTULO II – DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 5º - A Câmara Municipal manterá, em seu sítio eletrônico oficial, em seção de fácil acesso, as informações exigidas pela legislação federal, estadual e municipal, dentre as quais: I – estrutura organizacional, competências e atribuições dos setores e cargos; II – remuneração dos agentes públicos, detalhada por natureza do vínculo e verbas recebidas; III – despesas, contratos, licitações, convênios e repasses; IV – registros de presença, atas, pautas, projetos e votações dos vereadores; V – prestação de contas, relatórios de gestão fiscal e balancetes mensais; VI – respostas a pedidos de informação e relatórios estatísticos de atendimento. §1º - A atualização das informações será feita de forma contínua, conforme periodicidade mínima legal ou regulamentar. §2º - A responsabilidade pela alimentação do portal será do setor de comunicação institucional, com apoio da diretoria de secretaria e do setor contábil. CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Art. 6º - Qualquer cidadão, sem necessidade de justificar o pedido, poderá solicitar informações públicas à Câmara Municipal por meio físico ou eletrônico, nos termos da Lei nº 12.527/2011. Art. 7º - O atendimento será realizado por setor designado como Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), vinculado administrativamente à Diretoria de Secretaria. Art. 8º - O prazo de resposta ao pedido de informação será de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa. Art. 9º - As respostas deverão conter linguagem clara, objetiva e acessível, podendo ser entregues por cópia física, digitalizada, pendrive ou e-mail, conforme preferência do requerente. Art. 10 - Quando a informação estiver disponível no portal, o solicitante poderá ser orientado quanto ao acesso direto, sem prejuízo de resposta formal. CAPÍTULO IV – DAS HIPÓTESES DE SIGILO Art. 11 - Só poderão ser negadas informações nos casos expressamente previstos em lei, mediante decisão motivada e com garantia de recurso à autoridade superior. Art. 12 - Informações pessoais ou protegidas por sigilo legal serão restritas ao titular ou mediante autorização expressa, salvo se necessário para resguardar interesse público relevante. CAPÍTULO V – DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL E DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO Art. 13 - Cabe ao Presidente da Câmara garantir a implementação e cumprimento da Lei de Acesso à Informação, podendo delegar a coordenação executiva a servidor designado. Art. 14 - Os servidores públicos são responsáveis pelo correto tratamento das informações sob sua guarda. Art. 15 - As informações deverão ser organizadas com base em critérios de classificação, temporalidade e custódia, de modo a facilitar sua recuperação e disponibilização. CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - Este Decreto será interpretado em conformidade com os princípios da publicidade e da máxima divulgação, devendo eventuais omissões ser supridas em favor do acesso. Art. 17 - A Câmara Municipal poderá editar normas complementares para detalhar procedimentos internos de resposta, classificação da informação e controle de prazos. Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara de Vereadores de Espera Feliz, 06 de junho de 2025. Matusalém Marques de Oliveira Presidente