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norma nº 31/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaAltera o regulamento ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras, locais e da microrregião, no âmbito da administração municipal, com base na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e estabelece outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP. 36830-000 – Caixa Postal 12
e-mail: camara@esperafeliz.mg.leg.br site: esperafeliz.mg.leg.br
DECRETO Nº 31 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o regulamento ao tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas,
empresas de pequeno porte e equiparadas agricultores
familiares, produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais e sociedades
cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens,
serviços e obras, locais e da microrregião, no âmbito da
administração municipal, com base na Lei Complementar
Federal nº 123/2006 e estabelece outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Espera Feliz-MG, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 39, inciso V, do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Espera Feliz e do art. 86 da Lei Orgânica Municipal.
DECRETA:
Art. 1° Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, agricultor
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de
consumo, nos termos deste Decreto, com objetivo de:
I. Promover o desenvolvimento econômico e social;
II.Ampliar a eficiência das políticas públicas;
III. Incentivar a inovação tecnológica.
§1°. Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I. Microempresas e empresas de pequeno porte - os beneficiados pela Lei Complementar n° 123, de
14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do caput do art. 13.
II. Equiparadas - as empresas enquadráveis nos termos do artigo 13 deste Decreto.
Art. 2°. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas
nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que possível:
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I. Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte, juntamente com suas linhas de fornecimento,
de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;
II. Padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar
as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
III. Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV. Disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre
regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento.
Art. 3º. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 4° As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade
fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§1°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo
de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização
da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§2°. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §1" deste artigo, implicará decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 155 da Lei no 14.133, de 1º de abril de
2.021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 5º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte, independentemente de serem sediadas em âmbito local e
regional.
§1°. Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no
§2°.
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§2°. Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor
preço.
§3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§4°. A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:
I. Ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado o objeto em seu favor;
II. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso i,
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
§5º. Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do §4°- quando, por sua natureza, o procedimento
não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não
são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.
§6. No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por
item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§7°. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será
estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório.
§8°. Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da
ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de
preço inferior, nos termos do regulamento.
§9°. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 6°. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente
à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja
de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 7º. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão
estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas
de pequeno porte.
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I. O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos
no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;
II. Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e
qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos
valores;
III. Que no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a
documentação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º;
IV. Que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão,
sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará
responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
V. Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade pelo
gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.
§1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável
quando o licitante for:
I. Microempresa ou empresa de pequeno porte;
II.Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o
disposto no art. 15 da lei nº 14.133/2.021; e
III. Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com
participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§2°. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver
vinculado à prestação de serviços acessórios;
§3°. O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no prazo de convocação para assinatura do
contrato, sob pena de desclassificação;
§4°. E vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação do itens ou parcelas
determinadas ou de empresas específicas.
§5º. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§6°. São vedadas:
I. A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento
convocatório;
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II. A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que tenham participado da
licitação; e
III. A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios
em comum com a empresa contratante.
Art. 8°. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízos para o
conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25%
(vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§1°. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno
porte na totalidade do objeto.
§2°. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
§3°. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer
pelo menor preço, ainda que se trate de bens com marcas distintas.
§4°. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório
deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a
cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
§5º. Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor
estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no
art. 6°.
Art. 9º. Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6° a 8°:
I. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas
licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado
como um único item; e, II
II. Poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas
de pequeno porte, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:
a) Aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço;
b) A microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu
favor;
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c) Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte com base na
alínea "b", serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea "a", na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
d) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta;
e) Nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para
contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte:
f) Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso
somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte ou for um consórcio ou
uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno
porte, e;
g) A aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, imitado a 10%
(dez por cento), deverá ser motivada, nos termos dos artigos 47 e 48, § 3°, da lei complementar n° 123 de
2006.
Art. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6º e ao art. 8º quando:
I. Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do
objeto a ser contratado, justificadamente;
III. A licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 75 da lei n°14.133, de 2021; ou
IV. O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente pelo menos um
dos objetivos previstos no art. 1º.
Parágrafo Único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quanto:
I. Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
II. A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
Art. 11 Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 12 Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações de bens, serviços e obras realizadas por órgãos e
entidades públicas com recursos federais por meio de transferências voluntárias.
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Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:
I. Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput incisos i e ii, e § 4º da
lei complementar federal nº 123 de 2006;
II. Agricultor familiar se dará nos termos da lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III. Produtor rural pessoa física se dará nos termos da lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991:
IV. Microempreendedor individual se dará nos termos do § 1° do art. 18-a da lei complementar n° 123,
de 2006; e
V. Sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da lei n* 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4°
da lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§1° O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa
de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3° da Lei
Complementar n° 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e
contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir
indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto. §2 Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a
declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa
ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor
familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido
estabelecido nos art.
42 ao art. 49 da lei complementar nº 123, de 2006.
Art. 14 Não se aplica o disposto neste Decreto Legislativo aos processos com instrumentos convocatórios
publicados antes da data de sua entrada em vigor.
Art. 15 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Espera Feliz, Câmara Municipal de Vereadores, 30 de setembro de 2025
Matusalém Marques de Oliveira
Presidente do Legislativo Municipal de Espera Feliz

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