| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 1964 |
| Date | 1964-06-10 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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Lei nº 33 de Junho de 1964. Autoriza a Prefeitura Municipal de Espera Feliz, a contrair empréstimo por antecipação de receita junto à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. A Câmara Municipal de Vereadores decreta, e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Espera Feliz autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo até o valor de CR$ 6.000.000,00 (Seis Milhões de Cruzeiros), a título de antecipação de receita do corrente exercício de mil novecentos e sessenta e quatro (1964), pagando os juros de 12% (doze por cento) acima referidos, fica a Prefeitura autorizada a pagar os juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, no caso de atraso de pagamento do débito decorrente do mútuo autorizado por esta Lei, correspondente ao período da inadimplência; § 2º - Para realização do empréstimo de que trata a presente Lei, poderá a Prefeitura pagar, também, as taxas exigidas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, bem como, emitir notas promissórias, cujos valores, somados, serão iguais ao valor do empréstimo; Art. 2º - O empréstimo será resgatado, impreterivelmente, dentro do corrente exercício de mil novecentos e sessenta e quatro(1964), obedecendo o prazo que for estipulado em contrato a partir de cujo termo final será exigível o resgate; Art. 3º - Fica a Prefeitura autorizada a dar para garantia do mútuo, as quotas do Imposto de Consumo e Imposto sobre Renda de que trata o artº 15, §§ 4º e 5º respectivamente, da Constituição Federal, que lhe forem forem destinadas a partir da data desta Lei, podendo a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, descontar delas a quantia Correspondente ao débito oriundo do empréstimo. Art. 4º - Para garantia prevista no anterior a Prefeitura poderá outorgar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procurações como poderes irrevogáveis, para recebimento das quotas de Imposto de Consumo e Imposto sobre Renda, junto a Delegacia do Tesouro Nacional em Minas Gerais. Art. 5º - Para a resolução de qualquer pendência referente ao contrato de mútio autorizado no artº 1º desta Lei, poderá a Prefeitura eleger o foro de Belo Horizonte. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Junho de 1964. Américo Cândido de Souza – Prefeito Municipal. Antônio Justiniano Alves – Secretário.