br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 33/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 1964
Date 1964-06-10
Ementa AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
native_id30

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 Lei nº 33 de Junho de 1964. 
 
 
Autoriza a Prefeitura Municipal de Espera Feliz, a contrair empréstimo 
por antecipação de receita junto à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. 
 
A Câmara Municipal de Vereadores decreta, e eu, Prefeito do Município sanciono a 
seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Espera Feliz autorizada a contrair com 
a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo até o 
valor de CR$ 6.000.000,00 (Seis Milhões de Cruzeiros), a título de 
antecipação de receita do corrente exercício de mil novecentos e sessenta 
e quatro (1964), pagando os juros de 12% (doze por cento) acima
referidos, fica a Prefeitura autorizada a pagar os juros moratórios de 1% 
(um por cento) ao ano, no caso de atraso de pagamento do débito 
decorrente do mútuo autorizado por esta Lei, correspondente ao período 
da inadimplência;
 § 2º - Para realização do empréstimo de que trata a presente Lei, poderá a 
Prefeitura pagar, também, as taxas exigidas pela Caixa Econômica do 
Estado de Minas Gerais, bem como, emitir notas promissórias, cujos 
valores, somados, serão iguais ao valor do empréstimo;
 
Art. 2º - O empréstimo será resgatado, impreterivelmente, dentro do corrente 
exercício de mil novecentos e sessenta e quatro(1964), obedecendo o 
prazo que for estipulado em contrato a partir de cujo termo final será 
exigível o resgate;
Art. 3º - Fica a Prefeitura autorizada a dar para garantia do mútuo, as quotas 
do Imposto de Consumo e Imposto sobre Renda de que trata o artº 15, 
 §§ 4º e 5º respectivamente, da Constituição Federal, que lhe forem 
 forem destinadas a partir da data desta Lei, podendo a Caixa 
 Econômica do Estado de Minas Gerais, descontar delas a quantia 
 Correspondente ao débito oriundo do empréstimo.
Art. 4º - Para garantia prevista no anterior a Prefeitura poderá outorgar à Caixa 
Econômica do Estado de Minas Gerais, procurações como poderes 
irrevogáveis, para recebimento das quotas de Imposto de Consumo e 
Imposto sobre Renda, junto a Delegacia do Tesouro Nacional em Minas 
Gerais.
Art. 5º - Para a resolução de qualquer pendência referente ao contrato de mútio 
autorizado no artº 1º desta Lei, poderá a Prefeitura eleger o foro de Belo 
Horizonte.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Junho de 1964.
Américo Cândido de Souza – Prefeito Municipal.
Antônio Justiniano Alves – Secretário.

open original →