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norma nº 105/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 105 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDá nova redação a artigos da Lei Complementar nº 28/2013, de 31 de março de 2016 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2026, 25 de FEVEREIRO de 202
Dá nova redação a artigos da Lefi
complementar nº 28/2013, de 31 d
março de 2016 e dá outras
providências. :
o" Povo do Município de Espera Feliz por seus
representante na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu,
prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar:
art. 1º- Os art's. 154 e 157 da Lei Complementar nº 28, de 31
março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 154 - O ajardinamento e a arborização dos
logradouros públicos são de competência exclusiva da
prefeitura Municipal, sendo proibido a particulare
implantar, podar, cortar, derrubar, remover
sacrificar de qualquer forma a arborização públicas
1º - nos logradouros abertos por particulares jé
facultado aos interessados promover e custear lo
ajardinamento e a arborização, mediante aprovação das
respectivos planos ou projetos pela Prefeitura.
$ 2º - moradores de uma mesma rua ou praça poderão
promover, sem ônus para o município, o ajardinamentio
e a arborização destes locais, cabendo ao COMDEMA |-
Conselho municipal de Defesa do Meio Ambiente, decidir
sobre as espécies vegetais que mais convenham a cada
caso, O espaçamento entre as mudas e outros aspectgs
técnicos. :
$ 3º - não será permitido o plantio de árvores
qualquer outra vegetação que por sua natureza poss
dificultar o trânsito ou a conservação das vi
públicas ou que possuam espinhos que possam caus
lesões aos transeuntes.
g 4º - A proibição deste artigo é extensiva
concessionárias de serviços públicos ou. de utilida
pública, ressalvados os casos em que houv
autorização específica da Prefeitura Municipal
“quando a arborização oferecer risco iminente
patrimônio ou à integridade física de qualqu
cidadão, em decorrência de fenômenos climáticos ou,
outros eventos, imprevistos. : Ê
8 5º - Qualg árvore ou planta poderá ser considera
imune ao por motivo de originalidade, idad
Te AA E =
DSO DN
p
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG ;
' Tel.: (32) 3746-1306
localização, beleza, interesse histórico ou condição
de porta sementes, mesmo em terreno particular,
observadas as disposições das leis estaduais e
federais pertinentes.
8 6º - Quando o corte de árvores em logradouros
públicos for: considerado abso lutamente
imprescindível, poderá ser solicitado pelo
interessado, em requerimento próprio acompanhado da
devida justificativa, para ser analisado pelo COMDEMA
- Conselho Municipal de Defesa do Meio ambiente.
$ 7º - Uma vez deferido o requerimento e efetivado o
corte, será- providenciado o imediato plantio de
espécie adequada,. em ponto cujo afastamento seja o
menor possível da antiga posição.
8º - no indeferimento da solicitação, poderá o
COMDEMA -: Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente apresentar alternativas ao corte da árvore. -
gs 9º - As diversas espécies de árvores presentes na
arborização urbana serão identificadas com seu normre
científico e vulgar, em quantidades, locais e formas
regulamentados pela Prefeitura. à
$ 10 - concessionárias: e revendedoras de veículcs
automotores terrestres, estabelecidas no município,
ficam responsáveis pelo plantio de uma muda de árvore
para cada 05 (cinco) veículos vendidos, de acordo cem
regulamentação e fiscalização do COMDEMA - conselrto
Municipal de: Defesa. do Meio ambiente, que definirá
espécies, locais, quantidades, épocas e métodos ce
plantio, incumbindo a este Conselho o postericr
cultivo e cuidados de preservação, afastada a vedação
“do caput deste artigo no que se refere à implantação
de arborização pública, ficando a renovação anual co
alvará condicionada à comprovação da imposição
prevista neste dispositivo.
$ 11 - As mudas de que trata o $ 10 deste artigo serão
plantadas preferencialmente em áreas de preservação
permanente, reservas florestais, parques, jardins,
corredores ecológicos ou em outros locais
ecologicamente apropriados.
$ 12 - até o dia 31 de março. de cada ano, caca
concessionária deverá informar ao COMDEMA - Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente a quantidade ce
veículos automotores comprovadamente vendidos no aro
anterior. pe:
(GA) ; :
Art. 157 - O corte de árvores em terrenos particulares
dependerá de licença especial, a ser concedida peto
COMDEMA - CogSelho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente.
x
=” PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG,
Tel.: (32) 3746-1306
$ 1º - para obter a licença de que trata o caput deste
artigo, o proprietário deverá apresentar requeriment
com justificativas ao COMDEMA - Conselho Municipal dé
Defesa do Meio Ambiente, acompanhado de planta o
croqui com a localização da árvore que pretendé
abater. :
8 2º - cada árvore sacrificada deverá ser substituída
pelo plantio no mesmo terreno de duas outras dé
espécies a serem recomendadas pelo COMDEMA - Conselhb
Municipal de Defesa do Meio Ambiente. É
s 3º - A substituição deverá ser feita em até 1b
(quinze) dias no mínimo antes da data de corte, e ab
árvores substitutas terão pelo menos 1,50 (um metro £
cinquenta centímetros) de altura.
g 4º - No caso do indispensável corte de árvores pará
liberar espaço para construção, as exigências do 8 16
deste “artigo deverão ser satisfeitas antes df
concessão do alvará de construção,
gs 5º - Quando da vistoria final da obra para
fornecimento do “habite-se” deverá ser comprovada
substituição de que trata o 8 2º deste artigo.
8 6º - Na impossibilidade da substituição de que trath
o.8 2º deste artigo, por exiguidade de espaço o
motivos outros aprovados pelo COMDEMA - Conselhp
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, poderá estf
definir compensação ambiental alternativa, na forma dk
doação de 4 (quatro) mudas para cada árvore suprimida,
de espécies e portes definidos pela Secretaria, parg
a arborização urbana.” E ,
Art. 2º - O Poder Executivo publicará, em até 30 (tinta) dias, &
contar da data de publicação desta Lei, a íntegra da Lei
Complementar nº 028/2016, com as alterações resultantes desta Lei
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua - publicação.
Paço Municipal Prefeito Braz lo, aos 25 de fevereiro de 2026
Publicado por afixação
ne s ge TOSTES
Art. 86 Lei Orgâniica

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