| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Dá nova redação a artigos da Lei Complementar nº 28/2013, de 31 de março de 2016 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2026, 25 de FEVEREIRO de 202 Dá nova redação a artigos da Lefi complementar nº 28/2013, de 31 d março de 2016 e dá outras providências. : o" Povo do Município de Espera Feliz por seus representante na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar: art. 1º- Os art's. 154 e 157 da Lei Complementar nº 28, de 31 março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “art. 154 - O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são de competência exclusiva da prefeitura Municipal, sendo proibido a particulare implantar, podar, cortar, derrubar, remover sacrificar de qualquer forma a arborização públicas 1º - nos logradouros abertos por particulares jé facultado aos interessados promover e custear lo ajardinamento e a arborização, mediante aprovação das respectivos planos ou projetos pela Prefeitura. $ 2º - moradores de uma mesma rua ou praça poderão promover, sem ônus para o município, o ajardinamentio e a arborização destes locais, cabendo ao COMDEMA |- Conselho municipal de Defesa do Meio Ambiente, decidir sobre as espécies vegetais que mais convenham a cada caso, O espaçamento entre as mudas e outros aspectgs técnicos. : $ 3º - não será permitido o plantio de árvores qualquer outra vegetação que por sua natureza poss dificultar o trânsito ou a conservação das vi públicas ou que possuam espinhos que possam caus lesões aos transeuntes. g 4º - A proibição deste artigo é extensiva concessionárias de serviços públicos ou. de utilida pública, ressalvados os casos em que houv autorização específica da Prefeitura Municipal “quando a arborização oferecer risco iminente patrimônio ou à integridade física de qualqu cidadão, em decorrência de fenômenos climáticos ou, outros eventos, imprevistos. : Ê 8 5º - Qualg árvore ou planta poderá ser considera imune ao por motivo de originalidade, idad Te AA E = DSO DN p PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG ; ' Tel.: (32) 3746-1306 localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta sementes, mesmo em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais pertinentes. 8 6º - Quando o corte de árvores em logradouros públicos for: considerado abso lutamente imprescindível, poderá ser solicitado pelo interessado, em requerimento próprio acompanhado da devida justificativa, para ser analisado pelo COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio ambiente. $ 7º - Uma vez deferido o requerimento e efetivado o corte, será- providenciado o imediato plantio de espécie adequada,. em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. 8º - no indeferimento da solicitação, poderá o COMDEMA -: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente apresentar alternativas ao corte da árvore. - gs 9º - As diversas espécies de árvores presentes na arborização urbana serão identificadas com seu normre científico e vulgar, em quantidades, locais e formas regulamentados pela Prefeitura. à $ 10 - concessionárias: e revendedoras de veículcs automotores terrestres, estabelecidas no município, ficam responsáveis pelo plantio de uma muda de árvore para cada 05 (cinco) veículos vendidos, de acordo cem regulamentação e fiscalização do COMDEMA - conselrto Municipal de: Defesa. do Meio ambiente, que definirá espécies, locais, quantidades, épocas e métodos ce plantio, incumbindo a este Conselho o postericr cultivo e cuidados de preservação, afastada a vedação “do caput deste artigo no que se refere à implantação de arborização pública, ficando a renovação anual co alvará condicionada à comprovação da imposição prevista neste dispositivo. $ 11 - As mudas de que trata o $ 10 deste artigo serão plantadas preferencialmente em áreas de preservação permanente, reservas florestais, parques, jardins, corredores ecológicos ou em outros locais ecologicamente apropriados. $ 12 - até o dia 31 de março. de cada ano, caca concessionária deverá informar ao COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente a quantidade ce veículos automotores comprovadamente vendidos no aro anterior. pe: (GA) ; : Art. 157 - O corte de árvores em terrenos particulares dependerá de licença especial, a ser concedida peto COMDEMA - CogSelho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. x =” PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG, Tel.: (32) 3746-1306 $ 1º - para obter a licença de que trata o caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar requeriment com justificativas ao COMDEMA - Conselho Municipal dé Defesa do Meio Ambiente, acompanhado de planta o croqui com a localização da árvore que pretendé abater. : 8 2º - cada árvore sacrificada deverá ser substituída pelo plantio no mesmo terreno de duas outras dé espécies a serem recomendadas pelo COMDEMA - Conselhb Municipal de Defesa do Meio Ambiente. É s 3º - A substituição deverá ser feita em até 1b (quinze) dias no mínimo antes da data de corte, e ab árvores substitutas terão pelo menos 1,50 (um metro £ cinquenta centímetros) de altura. g 4º - No caso do indispensável corte de árvores pará liberar espaço para construção, as exigências do 8 16 deste “artigo deverão ser satisfeitas antes df concessão do alvará de construção, gs 5º - Quando da vistoria final da obra para fornecimento do “habite-se” deverá ser comprovada substituição de que trata o 8 2º deste artigo. 8 6º - Na impossibilidade da substituição de que trath o.8 2º deste artigo, por exiguidade de espaço o motivos outros aprovados pelo COMDEMA - Conselhp Municipal de Defesa do Meio Ambiente, poderá estf definir compensação ambiental alternativa, na forma dk doação de 4 (quatro) mudas para cada árvore suprimida, de espécies e portes definidos pela Secretaria, parg a arborização urbana.” E , Art. 2º - O Poder Executivo publicará, em até 30 (tinta) dias, & contar da data de publicação desta Lei, a íntegra da Lei Complementar nº 028/2016, com as alterações resultantes desta Lei Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua - publicação. Paço Municipal Prefeito Braz lo, aos 25 de fevereiro de 2026 Publicado por afixação ne s ge TOSTES Art. 86 Lei Orgâniica