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norma nº 1570/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1570 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir política de custeio hospitalar complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante contratualização, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELI.
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306
LEI MUNICIPAL Nº 1570/2026, 04 DE MARÇO DE 2026:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir
política de custeio hospitalar complementar no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante
contratualização, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Espera Feliz aprova, e o Prefeito-Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Espera
Feliz, política de custeio hospitalar complementar, destinada a fortalecer, manter, ampliar e
assegurar a continuidade: das ações e serviços públicos de saúde de-natureza hospitalar
prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. :
Art. 2º A politica de que trata esta Lei poderá ser aplicada exclusivamente a entes públicos ou
privados sem fins lucrativos que:
I-integrem a Rede de Atenção à Saúde do SUS;
Il- estejam regularmente contratualizados, conveniados ou vinculados ao Município para a
execução de ações e serviços públicos de saúde; :
Il = prestem serviços assistenciais em. Fronforinidade com os princípios, diretrizes e normas do
Sistema Único de Saúde.
Art. 3º A política de custeio hospitalar complementar terá como finalidades, dentre outras:
assegurar à continuidade. da assistência hospitalar. à população; contribuir para a
sustentabilidade financeira dos serviços hospitalares vinculados ao SUS; complémentar fo)
financiamento regular oriundo das esferas federal e estadual; preservar, ampliar e qualificar a
capacidade instalada e a infraestrutura assistencial no Município.
Art. 4º A eventual transferência de recursos financeiros no âmbito da política
autorizada por esta Lei:
“|-não gera direito subjetivo a repasse automático, continuado ou permanente;
Il- não cria obrigação financeira irretratável ao Município;
“WI-- dependerá de avaliação do .interesse público, da necessidade assistencial, da capacidade
operacional do ente beneficiário e da disponibilidade orçamentária e financeira'do Fundo.
Municipal de Saúde.
Art. 52 Os repasses financeiros, quando autorizados, deverão:
| - estar precedidos de instrumento jurídico/formal, celebrado entre o Município e o-ente
beneficiário;
Asia vai,
&) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELI
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG ''
Tel.: (32) 3746-1306
xpressamente vinculados à execução de ações e serviços públicos de saúde no âmbito
do SUS.
Ill - conter objeto definido, finalidade especifica, metas assistenciais, critérios de aplicação dos
recursos e obrigação de prestação de contas.
Art. 6ºA liberação de recursos financeiros ficará condicionada à apresentação prévia de Plano
de Aplicação dos Recursos, a ser analisado e aprovado pelo órgão gestor municipal-de saúde.
$1º O Plano de Aplicação deverá detalhar, de forma clara e objetiva, a destinação dos recursos;
podendo contemplar despesas de custeio e/ou investimento, desde que diretamente vinculadas
às ações e serviços públicos de saúde.
$2º O Plano aprovado integrará o respectivo instrumento jurídico e servira como eteroncia para
-fins de acompanhamento, monitoramento é prestação de contas.
Art. 72 A aplicação dos recursos ; autorizados por esta Lei Heterá observar.
|-a legislação do Sistema Único de Saúde;
Il “as normas orçamentárias, financeiras e fiscais'vigentes;
Ill - as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, no exercício do controle social.
Art. 8º A execução da política autorizada por esta Lei será acompanhada e fiscalizada pelo órgão
gestor municipal de saúde, sém prejuízo do controle social exercido pelo Conselho Municipal de
Saúde e da atuação dos órgãos de controle interno e externo. -
Art. 9º As” despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente do Fundo Municipais de Saúde, mediante disponibilidade
financeira, observados os limites legáis, 4
Art 10 esta lei entra em vigor na aa de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG, 04 de março 2026
OZIEL GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
:
: [Publicado por afixação
““lha sede da Prefeitura
em EDS ddcEs
Art. 86 Lei Orgânica
ps)
Nisto -

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