| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1570 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir política de custeio hospitalar complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante contratualização, e dá outras providências. |
| native_id | 3008 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELI. Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 LEI MUNICIPAL Nº 1570/2026, 04 DE MARÇO DE 2026: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir política de custeio hospitalar complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante contratualização, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Espera Feliz aprova, e o Prefeito-Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Espera Feliz, política de custeio hospitalar complementar, destinada a fortalecer, manter, ampliar e assegurar a continuidade: das ações e serviços públicos de saúde de-natureza hospitalar prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. : Art. 2º A politica de que trata esta Lei poderá ser aplicada exclusivamente a entes públicos ou privados sem fins lucrativos que: I-integrem a Rede de Atenção à Saúde do SUS; Il- estejam regularmente contratualizados, conveniados ou vinculados ao Município para a execução de ações e serviços públicos de saúde; : Il = prestem serviços assistenciais em. Fronforinidade com os princípios, diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde. Art. 3º A política de custeio hospitalar complementar terá como finalidades, dentre outras: assegurar à continuidade. da assistência hospitalar. à população; contribuir para a sustentabilidade financeira dos serviços hospitalares vinculados ao SUS; complémentar fo) financiamento regular oriundo das esferas federal e estadual; preservar, ampliar e qualificar a capacidade instalada e a infraestrutura assistencial no Município. Art. 4º A eventual transferência de recursos financeiros no âmbito da política autorizada por esta Lei: “|-não gera direito subjetivo a repasse automático, continuado ou permanente; Il- não cria obrigação financeira irretratável ao Município; “WI-- dependerá de avaliação do .interesse público, da necessidade assistencial, da capacidade operacional do ente beneficiário e da disponibilidade orçamentária e financeira'do Fundo. Municipal de Saúde. Art. 52 Os repasses financeiros, quando autorizados, deverão: | - estar precedidos de instrumento jurídico/formal, celebrado entre o Município e o-ente beneficiário; Asia vai, &) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELI Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG '' Tel.: (32) 3746-1306 xpressamente vinculados à execução de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS. Ill - conter objeto definido, finalidade especifica, metas assistenciais, critérios de aplicação dos recursos e obrigação de prestação de contas. Art. 6ºA liberação de recursos financeiros ficará condicionada à apresentação prévia de Plano de Aplicação dos Recursos, a ser analisado e aprovado pelo órgão gestor municipal-de saúde. $1º O Plano de Aplicação deverá detalhar, de forma clara e objetiva, a destinação dos recursos; podendo contemplar despesas de custeio e/ou investimento, desde que diretamente vinculadas às ações e serviços públicos de saúde. $2º O Plano aprovado integrará o respectivo instrumento jurídico e servira como eteroncia para -fins de acompanhamento, monitoramento é prestação de contas. Art. 72 A aplicação dos recursos ; autorizados por esta Lei Heterá observar. |-a legislação do Sistema Único de Saúde; Il “as normas orçamentárias, financeiras e fiscais'vigentes; Ill - as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, no exercício do controle social. Art. 8º A execução da política autorizada por esta Lei será acompanhada e fiscalizada pelo órgão gestor municipal de saúde, sém prejuízo do controle social exercido pelo Conselho Municipal de Saúde e da atuação dos órgãos de controle interno e externo. - Art. 9º As” despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Fundo Municipais de Saúde, mediante disponibilidade financeira, observados os limites legáis, 4 Art 10 esta lei entra em vigor na aa de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG, 04 de março 2026 OZIEL GOMES DA SILVA Prefeito Municipal : : [Publicado por afixação ““lha sede da Prefeitura em EDS ddcEs Art. 86 Lei Orgânica ps) Nisto -