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norma nº 1575/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1575 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDá denominação à rua que especifica e dá outras providências
native_id3010

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1º AVALIAÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO II

























Alunas: Kelli Maria da Silva, Letícia Martins da Silva

Período: 6º

Professor: Wendel Salum Dourado

Disciplina: Direito Admnistrativo II

Instituição: Faculdade Doctum- Carangola/MG

Data final para entrega: 29/04/2026



















Carangola/MG 29 de abril de 2026







Analise as afirmações abaixo, julgando-as como verdadeira ou falsa, e justifique a sua resposta para cada uma delas.  



 1ª QUESTÃO: Nelson foi recentemente contratado pela União para exercer função pública mediante contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nessa situação, Nelson ocupa emprego público, submetendo-se obrigatoriamente ao regime celetista. (10 pontos).  



R=  A Afirmativa é falsa. Como demonstra a doutrina, especificamente na obra da professora Maria Sylvia di Pietro o conceito de servidores públicos compreende-se em : São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos, são eles : os servidores estatuários, os empregados públicos e os servidores temporários. No caso da afirmativa a ser analisada na questão, Nelson foi contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Nessa hipótese, conforme expressamente ensina a doutrina, “eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público”. Dessa forma, não se trata de emprego público, nem há submissão obrigatória ao regime celetista, mas sim de exercício de função pública sob regime jurídico especial. Os servidores dessa terceira categoria são contratados só por um tempo, para atender necessidades temporárias do Estado, seguindo regras específicas definidas em lei. No passado, como menciona a doutrinadora mencionada a cima,  na constituição de 1967 no seu artigo 106 já existia algo parecido, mas acabou sendo usado de forma errada, como aconteceu em São Paulo, onde contrataram “temporários” para funções permanentes, quase como se fossem servidores efetivos. Hoje isso não é mais permitido. A contratação só pode acontecer em situações realmente excepcionais e por tempo determinado, não sendo mais aceita para funções técnicas permanentes.





 2ª QUESTÃO: As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e devem ser exercidos exclusivamente por servidores de carreira. (5 pontos). 



A afirmativa é falsa. Considerando o que dispoe na Constituição Federal de 1988 no art 37, V '' as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; ''. A firmativa se faz falsa pois erra ao dizer que ambos devem ser ocupados exclusivamente por servidores de carreira, quando isso só vale para funções de confiança. Também demonstrado na doutrina da professora Maria Sylvia Di Pietro ''as funções de natureza permanente, correspondentes a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não crie o cargo respectivo; em geral, são funções de confiança, de livre provimento e exoneração; a elas se refere o art. 37, V, . Também se faz referência a elas no art. 19, § 2º, das disposições transitórias para excluí-las da estabilidade excepcional concedida por esse dispositivo''



Referências Bibliográficas: 



DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025



BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 abr. 2026.

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