| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1576 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da escola municipal Aristides Pinto Oliveira, na rede Municipal de ensino de Espera Feliz - MG, e dá outras providências |
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é” PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG Tel.: (32) 3746-1306 LEI MUNICIPAL Nº 1576/2026, -DE 07 DE MAIO DE 2.026 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA = ae: MUNICIPAL ARISTIDES PINTO OLIVEIRA, NA - REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ESPERA FELIZ - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. É 5 A Câmara Municipal de Espera Feliz - MG,-Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, aprova, e eu, OZIEL GOMES DA SILVA = Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: ; art. 1º Fica criada a Escola Municipal Aristides Pinto oliveira, integrante da Rede Municipal de Ensino de Espera Feliz - MG, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com sede na Comunidade do Quicé, Zona Rural deste Município. art. 2º A Escola Municipal Aristides Pinto oliveira atenderá às seguintes etapas e modalidades de ensino: I - Educação Infantil, na etapa da pré-escola, destinada ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, «conforme previsto na legislação vigente, com. foco no desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social; II > Ensino Fundamental assegurando a formação básica do cidadão, mediante o desenvolvimento da «capacidade de aprender, com domínio da leitura, escrita e cálculo, bem como a compreensão do ambiente natural 'e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade. Art. 3% A supervisão. e- o acompanhamento técnico, administrativo e pedagógico da Escola Municipal Aristides pinto Oliveira caberão à Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º O quadro de profissionais da educação; compreendendo as equipes técnica, administrativa e de apoio, equiparar- se-á ao das demais unidades escolares da Rede Municipal de Ensino. . e Art. 5º A secretaria Municipal de Educação, mediante portaria, estabelecerá normas complementares para o pleno PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - - Espera Feliz - MG Tel.: eis : CS , (S Finciofiimento da unidade escolar, assegurando os recursos humanos e materiais necessários. Art. 6º As. despesas decorrentes . da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Prefeito Braz Grillo, 07 de maio de 2.026 , OZIELGOMÉS DA; strdo omnes! por SILVA:92238513604 Di ssas 00 OZIEL GOMES DA SILVA Prefeito Munici gs! E Publicado por afixação E à Ob Os) Prefej IVA Ri 86'Lei did L Visto