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norma nº 36/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1974
Date 1974-12-22
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO.
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Lei Nº. 36, de 22 de Dezembro de 1974. 
 
 
Institui o Código de Posturas do Município. 
 
 
A Câmara Municipal de Espera Feliz decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Título I
Disposições Gerais
 
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente código estabelece as medidas de polícia administrativa municipal 
relacionadas com higiene pública, o bem-estar da população e a localização e 
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
Capítulo II
Das Disposições e das Penas
Art. 2º - Constitui inflação toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código, de 
outras leis, decretos ou regulamentos baixados pelo Governo do Município no uso de 
seu poder de polícia.
Art. 3º - A pena consistirá em multa e será aplicada pelas autoridades municipais nos moldes 
e nos limites estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único – Nas incidências caber-se-á a multa em dobro.
Art. 4º - A aplicação das multas previstas neste Código não desobriga o infrator do 
cumprimento das exigências que as houver determinado e nem do reparo aos damos 
resultantes da infração, conforme dispõe o artigo 159 do Código Civil.
Art. 5º - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; 
quando a isto não se prestar ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser 
depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, observando as disposições 
legais.
Parágrafo único – A devolução da coisa apreendida só se fará após o pagamento da 
multa e mais despesas relacionadas com o ato de apreensão, transporte e depósito.
Art. 6º - No caso de não ser reclamado e retirado no prazo de 60 (sessenta) dias, o material 
apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, devendo a importância 
apurada ser aplicada no pagamento das multas ao proprietário, mediante 
requerimento.
Art. 7º - Não sendo diretamente punível por cometimento das inflações definidas neste 
Código:
I - Os incapazes na forma da lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 8º - Quando a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo 
anterior a pena recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob guarda estiver o doente mental;
III - Sob aquele que coagir alguém à prática da infração.
Capítulo III
Dos Autos de Infração
Art. 9º - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a 
violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do 
município.
Art. 10º - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste 
Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos chefes de serviço, por 
qualquer servidor municipal ou pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser 
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único – Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará, 
sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 11º - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 10 são autoridades para lavrar o 
auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo 
Prefeito.
Art. 12º - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multa o Prefeito ou seu 
substituto legal, quando em exercício.
Art. 13º - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e 
os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
III - O nome do infrator, profissão, idade, estado civil e residência;
IV - A disposição infringida;
V - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 14º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela 
autoridade que o lavrou.
Capítulo IV
Do Processo de Execução
Art. 15º - O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em 
requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 16º - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto impor￾se-á a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 
(cinco) dias.
Título II
Da Higiene Pública
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 17º - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente e a 
saúde e o bem-estar da população.
Art. 18º - A fiscalização sanitária visará a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações 
particulares e coletivas, da alimentação, incluindo os estabelecimento onde se 
fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e 
pocilgas.
Art. 19º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário 
competente relatório sugerindo medidas ou solicitando providências.
Capítulo II
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 20º - Os serviços de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos são de competência da 
Prefeitura.
Art. 21º - Os moradores são responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiros à sua 
residência, devendo a operação de varredura efetuar-se em hora de pouco trânsito.
Art. 22º - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para 
via pública e bem assim despejar ou atirar papéis, lixo ou detritos nos ralos e sobre o 
leito das ruas.
Art. 23º - A ninguém é licito, sobre qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento 
das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou 
obstruindo tais servidores.
Art. 24º - Para preservar a higiene pública fica proibido:
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o 
asseio das vias públicas;
IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capa de 
molestar a vizinhança;
V - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de 
moléticas infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins 
de tratamento;
VII - Despejar lixo, entulho, dejetos e resíduos industriais não convenientemente tratados nos 
leitos dos rios e cursos de água.
Art. 25º - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao 
consumo público ou particular.
Art. 26º - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e de povoações, 
de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, 
pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a 
saúde pública.
Art. 27º - Não é permitido, senão a distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros 
públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume 
animal não beneficiado.
Art. 28º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente 
ao valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na região.
Capítulo III
Da Higiene das Habitações
Art. 29º - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de três anos, 
salve exigências especiais das autoridades sanitárias.
Art. 30º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio 
os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo único – Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, 
pastagem ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e 
povoados.
Art. 31º - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios 
situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo único – As providências para o escoamento das águas estagnadas em 
terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 32º - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, 
para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único – Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e 
oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de 
demolições, as matérias excrementícias e restos forragem das cocheiras e estábulos, as 
palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como folhas e galhos dos jardins e 
quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou 
proprietários.
Art. 33º - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotadas de 
instalação coletora de lixo perfeitamente vedada e dotada de dispositivos de limpeza 
e lavagem.
Art. 44º - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser 
habitado sem disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas 
em número proporcional ao dos seus moradores.
§ 2º - Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de 
rede de abastecimento de água, a abertura ou a manutenção de cisternas.
Art. 35º - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, 
pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, 
terão altura suficiente para a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam 
expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único – Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão 
ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 36º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente na região.
Capítulo IV
Da Higiene da Alimentação
Art. 37º - A Prefeitura exercerá fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de 
gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único – Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios 
todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, 
excetuados os medicamentos.
Art. 38º - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão 
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local 
destinado a inutilização dos mesmos.
§ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do 
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da 
infração.
§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação 
da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 39º - Nas quitandas ou casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos 
estabelecimentos de gênero alimentícios, deverão ser observados os seguintes:
Iº- O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, 
recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeira e 
quaisquer contaminações;
IIº- As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente 
limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
IIIº- As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita 
diariamente.
Parágrafo único – É proibido utilizar-se para outro qualquer fim dos depósitos de 
hortaliças, legumes e frutas.
Art. 40º - É proibido ter em depósito ou exposto a venda:
Iº- Aves doentes;
IIº- Frutas não sazonadas;
IIIº- Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 41º - Toda a água que tenha que servir na manipulação ou preparo de gêneros 
alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser 
comprovadamente pura.
Art. 42º - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de 
qualquer contaminação.
Art. 43º - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os 
estabelecimentos congêneres deverão ter:
Iº- O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de azulejos até a 
altura de dois metros;
IIº- As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e a prova de moscas.
Art. 44º - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código 
que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda os seguintes:
Iº- Terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
IIº- Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e 
se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das 
referidas mercadorias que serão inutilizadas;
IIIº- Terem os produtos expostos a venda conservados em recipientes apropriados, para isolá￾los de impurezas e de insetos;
IVº- Usarem vestuário adequado e limpo;
Vº- Manterem-se rigorosamente asseados;
§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em 
fatias;
§ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido 
tocá-los com as mãos, sob pena de multas, sendo a proibição excessiva a freguesia.
§ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais 
que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 45º - A venda ambulante de sorvete, refrescos, doces, guloseimas, pães, e outros gêneros 
alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida me carros apropriados, caixas
ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo 
que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de 
elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das 
mercadorias.
§ 1º - É obrigatória que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre as 
partes das vasilhas destinadas a venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, 
de modo a preserva-los de qualquer contaminação.
§ 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos provindos de envoltórios poderá 
ser feito em vasilhas abertas.
Art. 46º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na região.
Capítulo V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 47º - Os hotéis, restaurante, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão 
observar o seguinte:
Iº- A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob 
qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
IIº- A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
IIIº- Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IVº- Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da 
tampa;
Vº- A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não 
podendo ficar expostos a poeira e às moscas.
Art. 48º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus 
empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferencia 
uniformizados.
Art. 49º - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas 
individuais.
Parágrafo único – os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas 
brancas, apropriadas rigorosamente limpas.
Art. 50º - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste 
Código, qual lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
Iº- A existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;
IIº- A existência de depósito apropriado para roupa servida;
IIIº- A instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 51 deste Código;
IVº- A instalação de uma cozinha com mínimo, três peças, destinadas respectivamente a 
depósito de gêneros, ao preparo de comida e a distribuição de comida e lavagem e 
esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes 
revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
Art. 51º - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, 
distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que 
o seu interior não seja devassado ou descortinados.
Art. 52º - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas e povoações do Município 
deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem 
aplicadas, obedecer ao seguinte:
Iº- Possuir muros divisórios com três metros de altura, mínima, separando-os dos terrenos 
limítrofes;
IIº- Conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;
IIIº- Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno 
para as águas das chuvas;
IVº- Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a 
produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona 
rural;
Vº- Possuir depósito para ferragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente 
vedado aos restos;
VIº- Manter completa separação entre os possíveis comparecimentos para empregados e a 
parte destinada aos animais;
VIIº- Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento de logradouro.
Art. 53º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente 
ao valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente na região.
Título III
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
Capítulo I
Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 54º - É expressamente proibido as casas de comércio ou aos ambulantes a exposição ou 
venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo único – A reincidência na infração deste artigo determinará na cassação 
da licença de funcionamento.
Art. 55º - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos 
locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo único – Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com 
roupas apropriadas.
Art. 56º - Os proprietários de estabelecimento em que se vendem bebidas alcoólicas serão 
responsáveis pela manutenção da ordem no local.
Parágrafo único – As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificados nos 
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a 
licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 57º - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, 
evitáveis, tais como:
Iº- Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de 
funcionamento;
IIº- Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
IIIº- A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem prévia 
autorização da Prefeitura;
IVº- Os produzidos por arma de fogo;
Vº- Os de morteiros bombas e demais fogos ruidosos;
VIº- Os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinema ou estabelecimentos outros, por mais 
de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VIIº- Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo único – Excetuam-se das proibições deste artigo:
Iº- Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, 
quando em serviço;
IIº- Os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 58º - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 
22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 59º - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 
horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de 
residência.
Art. 60º - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de 
eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou 
induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à radio 
recepção.
Parágrafo único – As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de 
dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não 
poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias 
úteis.
Art. 61º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação 
penal cabível.
Capítulo II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 62º - Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizam nas vias 
públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 63º - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo único – Os requerimentos de licença para funcionamento de qualquer casa 
de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências 
regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria 
policial.
Art. 64º - Em todas as casas de diversão públicas serão observadas as seguintes disposições, 
além das estabelecidas pelo Código de Obras:
Iº- Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
IIº- As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de 
grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público 
em caso de emergência;
IIIº- Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “saída”, legível a distância e 
luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IVº- Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em 
perfeito funcionamento;
Vº- Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VIº- Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a 
adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VIIº- Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito funcionamento;
VIIIº- Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com 
reposteiras ou cortinas;
IXº- Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
Xº- O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único – É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos 
espetáculos de chapéu a cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 65º - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores 
suficientes, deve, entre a saída e a entrada de espetáculos, decorrer lapso de tempo 
suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 66º - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, 
destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.
Art. 67º - Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os 
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário deverá aos 
espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para as 
quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 68º - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e 
em número excedente de lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 69º - Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em 
locais compreendidos em áreas formadas por um raio de 100 metros de hospitais, 
casas de saúde ou maternidades.
Art. 70º - Para funcionamento de teatro, além das demais disposições aplicáveis deste Código, 
deverão ser observadas as seguintes:
Iº- A parte destinada ao publico será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, 
não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviços;
IIº- A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação 
com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência 
de porte destinada à permanência do público.
Art. 71º - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
Iº- Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
IIº- Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material 
incombustíveis;
IIIº- No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as 
necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em 
recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais 
tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 72º - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em 
certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não 
poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar 
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e 
sossego da vizinhança.
§ 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de 
diversões, ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser frequentados ao 
público despois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da 
Prefeitura.
Art. 73º - Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a 
Prefeitura exigir, se a julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários 
mínimos vigentes na região, como garantia de despesas como a eventual limpeza e 
recomposição do logradouro.
Parágrafo único – O depósito será restituído integralmente se não houver 
necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidos do 
mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 74º - Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a 
Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.
Art. 75º - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter de público, dependem, para realizar-se, de 
prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer 
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades 
de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 76º - É expressamente proibido, durante as festejas carnavalescas, apresentar-se com 
fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os 
presentes.
Parágrafo único – fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é 
permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com 
licença especial das autoridades.
Art. 77º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente 
ao valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na região.
Capítulo III
Dos Locais de Culto
Art. 78º - As igrejas, os templos e as casas de culto devem ser respeitados sendo proibido pixar 
suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.
Art. 79º - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser 
conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 80º - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, 
a qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 81º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta uma multa 
correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na região.
Capítulo IV
Do Trânsito público
Art. 82º - O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a 
segurança e o bem-estar dos transitantes e da população em geral.
Art. 83º - É proibido emboscar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou 
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito 
de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá 
ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 84º - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, 
inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior 
dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo 
prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas. 
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais 
depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos 
prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 85º - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
Iº- Conduzir animais ou veículos em disparada;
IIº- Conduzir animais bravos sem a necessária proteção;
IIIº- Conduzir carros de bois sem guieiros;
IVº- Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os 
transientes. 
Art. 86º - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou 
caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 87º - Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veiculo ou meio de 
transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 88º - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
Iº- Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
IIº- Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
IIIº- Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IVº- Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
Vº- Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo único – Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de 
crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de 
uso infantil.
Art. 89º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código
Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% do 
salário mínimo vigente na região.
Capítulo V
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 90º - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 91º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão 
recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art. 92º - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do 
prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção 
respectiva.
Parágrafo único – Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura 
efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação.
Art. 93º - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.
Parágrafo único – Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede 
municipal fica marcado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de 
publicação deste Código, para a remoção dos animais.
Art. 94º - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer 
outra espécie de gado.
Parágrafo único – Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 50 
deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e 
fiscalização da Prefeitura.
Art. 95º - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade vilas serão apreendidos e 
recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por 
seu dono, dentro de dez dias, mediante pagamento de multa e das taxas respectivas.
§ 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em 
idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de 
conformidade com o que estipula o parágrafo único do art. 92 deste Código.
Art. 96º - Haverá, na Prefeitura, o registro dos cães, que será feito anualmente, mediante o 
pagamento de taxa respectiva.
§ 1º - Aos proprietários dos cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de 
identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º - Para registro dos cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação 
antirrábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
§ 3º - São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e 
visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de 
uma semana.
Art. 97º - O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em companhia do seu dono, 
respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 98º - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, 
exceto em logradouros para isso designados.
Art. 99º - Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer animais 
perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 100º - É expressamente proibido:
Iº- Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
IIº- Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
IIIº- Criar pombos nos forros das casas de residências;
Art. 101º - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar 
crueldade contra os mesmos, tais como:
Iº- Transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às 
suas forças;
IIº- Carregar animais com peso superior a 150 quilos;
IIIº- Montar animais que já tenham a carga permitida;
IVº- Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, enfraquecidos ou extremamente 
magros;
Vº- Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e 
mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado;
VIº- Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VIIº- Castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à 
custa de castigo e sofrimentos;
VIIIº- Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IXº- Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer 
posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
Xº- Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
XIº- Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XIIº- Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIIIº- Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIVº- Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XVº- Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVIº- Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar 
violência e sofrimento para o animal.
Art. 102º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região.
Parágrafo único – Qualquer do povo poderá atuar os infratores, devendo o auto 
respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os 
fins de direito.
Capítulo VI
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art. 103º - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é 
obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 104º - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita 
intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o 
prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 105º - Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de 
fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo 
trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 40% (quarenta 
por cento), do salário mínimo vigente na região.
Capítulo VII
Do Empachamento das Vias Públicas
Art. 106º - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, 
poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no 
mínimo, igual a metade do passeio.
§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas as placas de nomenclatura dos 
logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.
§ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
Iº- Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;
IIº- Pintura ou pequenos reparos.
Art. 107º - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
Iº- Apresentarem perfeitas condições de segurança;
IIº- Terem a largura do passeio até o máximo de dois metros
IIIº- Não causarem danos as árvore, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da 
distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da 
obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 108º - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, 
festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as 
condições seguintes:
Iº- Serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;
IIº- Não perturbarem o trânsito público;
IIIº- Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta 
dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IVº- Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento 
dos festejos.
Parágrafo único – Uma vez definido o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura 
promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de 
remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 109º - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos 
previsto no parágrafo primeiro do art. 84 deste Código.
Art. 110º - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições 
exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único – Nos logradouros abertos por particulares, com licença da 
Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 111º - É proibido podar, cotar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, 
sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 112º - Nas árvores dos logradouros públicos não serão, digo será permitida a colocação de 
cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios sem a autorização da prefeitura.
Art. 113º - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de 
incêndio e da polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados 
nos logradouros públicos mediantes autorização da Prefeitura, que indicará as 
posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 114º - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os 
abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença 
prévia da Prefeitura.
Art. 115º - As bancas para a venda de jornais e revista poderão ser permitidas, nos logradouros 
públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
Iº- Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
IIº- Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
IIIº- Não perturbarem o trânsito público
IVº- Serem de fácil remoção.
Art. 116º - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do 
passeio correspondente a testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito 
público uma faixa do passeio da largura mínima de dois metros.
Art. 117º - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados 
nos logradouros públicos se comprovados o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da 
Prefeitura.
§ 1º - Dependerá ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
§ 2º - No caso de paralização ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro 
público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 118º - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na região.
Capítulo VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 119º - São considerados inflamáveis:
Iº- O fósforo e os materiais fosforados;
IIº- A gasolina e demais derivados do petróleo;
IIIº- Os éteres, álcool, a aguardente e os óleos em geral;
IVº- Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
Vº- Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e 
trinta e cinco graus centigrados (135º).
Art. 120º - Consideram-se explosivos:
Iº- Os fogos de artifício;
IIº- A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
IIIº- A pólvora e o algodão-pólvora;
IVº- As espoletas e os estopins;
Vº- Os fulminatas, cloratos, formiatos e congêneres;
VIº- Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 121º - É absolutamente proibido:
Iº- Fabricar explosivos sem licença especial e em local determinado pela Prefeitura;
IIº- Manter depósito de substâncias inflamável ou explosivo sem atender as exigências 
legais, quanto à construção e segurança;
IIIº- Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou 
explosivos.
§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodo apropriado, em seus armazéns ou 
lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material 
inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos 
correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a 
uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das 
ruas ou estradas, se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 
500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 122º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente 
designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de 
incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão 
construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material 
apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 123º - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções 
devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e 
inflamáveis.
§ 2º - Os veículos que transportarem veículos e inflamáveis não poderão conduzir outras 
pessoas além do motorista e do ajudante.
Art. 124º - É expressamente proibido:
Iº- Queimar fogos de artificio, bombas, busca-pés, mosteiros, e outros fogos perigosos, nos 
logradouros públicos ou em janelas e portas que darem para os mesmos logradouros;
IIº- Soltar balões em toda a extensão do Município;
IIIº- Fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IVº- Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
Vº- Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para 
advertência dos passantes ou transeuntes.
§ 1º - A proibição do que tratam os incisos I, II e III poderá ser suspensa mediante licença 
da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter 
tradicional.
§ 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá 
inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse 
da segurança pública.
Art. 125º - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e 
dispositivos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação de depósito ou da 
bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias 
ao interesse da segurança.
Art. 126º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilização 
civil ou criminal do infrator, se for o caso.
Capítulo IX
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens
Art. 127º - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação de 
florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 128º - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas 
preventivas necessárias.
Art. 129º - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com 
terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
Iº- Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
IIº- Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando 
dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 130º - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos de 
criação em comum.
Art. 131º - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou 
plantio pelo proprietário.
§ 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art. 132º - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos 
logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 133º - Fica proibida a formação de pastagem na zona urbana do Município.
Art. 134º - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região.
Capítulo X
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e 
Depósitos de Areia e Saibro
Art. 135º - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro, 
dependem da licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste 
Código.
Art. 136º - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo 
proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º - Do requerimento deverão contar as seguintes indicações:
a) Nome e residência do proprietário do terreno;
b) Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) Localização precisa da entrada do terreno;
d) Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for 
o caso.
§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instituído com os seguintes documentos:
a) Prova de propriedade do terreno;
b) Autorização para exploração, passada pelo proprietário em cartório, em caso de não ser 
ele o explorador;
c) Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, 
contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas 
instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água 
situados em toda faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
d) Perfis do terreno em três vias.
§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a 
critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo 
anterior.
Art. 137º - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora 
licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se 
verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano a vida ou a propriedade.
Art. 138º - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar 
convenientes.
Art. 139º - Os pedidos de prorrogação de licença para continuação da exploração serão feitos por 
meio de requerimentos e instituídos com o documento de licença anteriormente 
concedida.
Art. 140º - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 141º - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 142º - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
Iº- Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
IIº- Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
IIIº- Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a 
distância;
IVº- Toque por três, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado 
prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 143º - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Munícipio deve obedecer 
as seguintes prescrições:
Iº- As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores pela fumaça ou 
emanações nocivas;
IIº- Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, o explorador será 
obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for 
retirado o barro.
Art. 144º - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da 
exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades 
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 145º - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
Iº- A jusante do local em que recebem contribuição de esgotos;
IIº- Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
IIIº- Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer causa a estagnação 
das águas;
IVº- Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra 
construída nas margens ou sobre o leito dos rios;
Art. 146º - Na infração de qualquer artigo deste Código, digo Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente na 
região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
Capítulo XI
Dos Muros e Cercas
Art. 147º - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los e cerca-los nos prazos fixados 
pela Prefeitura.
Art. 148º - Serão comuns aos muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, 
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para 
as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil.
Parágrafo único – Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidor a 
construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos carneiros, 
porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 149º - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com 
grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter 
uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
Art. 150º - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
Iº- Cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de 
altura;
IIº- Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
IIIº- Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.
Art. 151º - Será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente 
na região a todo aquele que:
Iº- Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
IIº- Danificar, por quaisquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil 
ou criminal que no caso couber;
IIIº- Infringir outras disposições deste Capítulo.
Capítulo XII
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 152º - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos 
lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte 
ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, 
quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou 
não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, 
afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos 
em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 153º - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto￾falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda 
que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa 
respectiva.
Art. 154º - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
Iº- Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
IIº- De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas 
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
IIIº- Sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e 
instituições;
IVº- Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas e janelas e respectivas bandeiras;
Vº- Contenham incorreções de linguagem;
VIº- Façam uso das palavras em língua estrangeira, salvo aqueles que, por insuficiência do 
nosso léxico, a ele se hajam incorporados;
VIIº- Pelo seu número ou má distribuição, prejudique o aspecto das fachadas.
Art. 155º - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou 
anúncios deverão mencionar:
Iº- A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
IIº- A natureza do material de confecção;
IIIº- As dimensões;
IVº- As inscrições e o texto;
Vº- As cores empregadas.
Art. 156º - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de 
iluminação a ser adotado.
Parágrafo único – Os anúncios luminosos são colocados a uma altura mínima de 
2,50m do passeio.
Art. 157º - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias 
públicas ou logradouros não poderão ter dimensões menores do que dez centímetros 
(0,10) por quinze centímetros (0,15) nem maiores de trinta centímetros (0,30) por 
quarenta e cinco centímetros (0,45).
Art. 158º - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou 
consertados, sempre que tais providencias sejam necessárias para o seu bom aspecto e
segurança.
Parágrafo único – Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os 
consertos ou reparos de anúncios de letreiros dependerão apenas da comunicação 
escrita à Prefeitura.
Art. 159º - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades 
deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação 
daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 160º - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na região.
Título IV
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
Capítulo I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais 
e Comerciais
Seção I
Das Indústrias e do Comércio Legalizado
Art. 161º - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município 
sem previa autorização da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e 
mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único – O requerimento deverá especificar com clareza:
Iº- O ramo do comércio ou da indústria;
IIº- O montante do capital investido;
IIIº- O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 162º - Não será concedida licença dentro, do perímetro urbano, aos estabelecimentos 
comerciais que se enquadram dentro das proibições constantes no art. 26 deste 
Código.
Art. 163º - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, 
bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre 
precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 164º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o 
alvará de localização em local visível e o exibira à autoridade competente sempre que 
esta o exigir. 
Art. 165º - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser 
solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará o Alvará de 
localização, digo verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 166º - A licença de localização poderá ser caçada:
Iº- Quando se tratar de negócio diferente do requerimento;
IIº- Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
IIIº- Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de localização à autoridade competente, 
quando solicitá-lo a fazê-lo;
IVº- Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a 
solicitação.
§ 1º - Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a 
necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art. 167º - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial que será 
concedida de conformidade com as prescrições especiais, digo prescrições da legislação 
fiscal do Município do que preceitua este Código.
Art. 168º - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de 
outros que forem estabelecidos:
Iº- Número de inscrição;
IIº- Residência do comerciante ou responsável;
IIIº- Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionar o comércio 
ambulante.
Parágrafo único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período 
em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria 
encontrada em seu poder.
Art. 169º - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
Iº- Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente 
determinados pela Prefeitura;
IIº- Impedir ou danificar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
IIIº- Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 170º - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao 
valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais 
cabíveis.
Capítulo II
Do Horário de Funcionamento
Art. 171º - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no 
Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação 
federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
Iº- Para a indústria de modo geral:
a) Abertura e fechamento entre 6 e 7 horas nos dias úteis;
b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, 
bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados 
nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se 
dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios frio industrial, 
purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, 
serviço telefônico, produção e distribuição de gás e serviços de esgoto, serviço de 
transporte coletivo ou outras atividades que, a juízo da autoridade federal
competente, seja estendida tal prerrogativa.
IIº- Para o comércio de modo geral:
a) Abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
b) Nos dias previstos na letra “b”, item I, os estabelecimentos permanecerão 
fechados.
§ 2º - O prefeito municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar 
o horário dos estabelecimentos comerciais até 22 horas na última quinzena de cada 
ano.
Art. 172º - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os 
seguintes estabelecimentos:
Iº- Varejistas de frutas, verduras, legumes, aves e ovos:
a) Nos dias úteis – das seis às 18 horas.
IIº- Varejistas de peixe:
a) Nos dias úteis – das 6 às 12 horas.
IIIº- Açougues e varejistas de carne frescas:
a) Nos dias úteis – das 5 às 18 horas;
b) Nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas.
IVº- Padarias:
a) Nos dias úteis – das 5 às 22 horas
b) Nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas.
Vº- Farmácias:
a) Nos dias úteis – das 8 às 22 horas;
b) Nos domingos e feriados – no mesmo horário, para os estabelecimentos que 
estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
VIº- Restaurantes, bares, botequins, cafeteiras, sorveterias e bilhares:
a) Nos dias úteis – das 7 às 24 horas;
b) Nos domingos e feriados – das 7 às 22 horas.
VIIº- Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) Nos dias úteis – das 6 às 22 horas;
b) Nos domingos e feriados – das 6 às 20 horas.
VIIIº- Charutarias e “bomboniéres”:
a) Nos dias úteis – das 7 às 22 horas;
b) Nos domingos e feriados – das 7 às 12 horas.
IXº- Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) Nos dias úteis – das 8 às 20 horas;
b) Aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas.
Xº- Cafés e leitarias:
a) Nos dias úteis – das 5 às 22 horas;
b) Nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas.
XIº- Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) Nos dias úteis – das 5 às 24 horas;
b) Nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas.
XIIº- Lojas de flores e coroas:
a) Nos dias úteis das 7 às 22 horas.
XIIIº- Carvoarias e similares:
a) Nos dias úteis – das 6 às 18 horas;
b) Nos domingos e feriados – das 6 às 12 horas.
XIVº- “Dancings”, cabarés e similares – das 20 às 2 horas da manhã seguinte.
XVº- Casas de loteria:
a) Nos dias úteis – das 8 às 24 horas;
b) Nos domingos e feriados – das 8 às 14 horas.
XVIº- Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.
§ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público em 
qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação 
dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 3º - Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será 
observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e 
a receita principal do estabelecimento.
Art. 172º - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão 
punidas com multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente 
na região.
Título IV
Capítulo Único
Das Disposições Finais
Art. 173º - Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975.
Art. 174º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, em 22 de dezembro de 1974.
Manoel Lacerda de Oliveira

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