| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1974 |
| Date | 1974-12-22 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO. |
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Lei Nº. 36, de 22 de Dezembro de 1974. Institui o Código de Posturas do Município. A Câmara Municipal de Espera Feliz decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Título I Disposições Gerais Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - O presente código estabelece as medidas de polícia administrativa municipal relacionadas com higiene pública, o bem-estar da população e a localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços. Capítulo II Das Disposições e das Penas Art. 2º - Constitui inflação toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código, de outras leis, decretos ou regulamentos baixados pelo Governo do Município no uso de seu poder de polícia. Art. 3º - A pena consistirá em multa e será aplicada pelas autoridades municipais nos moldes e nos limites estabelecidos nesta lei. Parágrafo único – Nas incidências caber-se-á a multa em dobro. Art. 4º - A aplicação das multas previstas neste Código não desobriga o infrator do cumprimento das exigências que as houver determinado e nem do reparo aos damos resultantes da infração, conforme dispõe o artigo 159 do Código Civil. Art. 5º - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, observando as disposições legais. Parágrafo único – A devolução da coisa apreendida só se fará após o pagamento da multa e mais despesas relacionadas com o ato de apreensão, transporte e depósito. Art. 6º - No caso de não ser reclamado e retirado no prazo de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, devendo a importância apurada ser aplicada no pagamento das multas ao proprietário, mediante requerimento. Art. 7º - Não sendo diretamente punível por cometimento das inflações definidas neste Código: I - Os incapazes na forma da lei; II - Os que forem coagidos a cometer a infração. Art. 8º - Quando a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá: I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; II - Sobre o curador ou pessoa sob guarda estiver o doente mental; III - Sob aquele que coagir alguém à prática da infração. Capítulo III Dos Autos de Infração Art. 9º - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do município. Art. 10º - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo único – Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 11º - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 10 são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. Art. 12º - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multa o Prefeito ou seu substituto legal, quando em exercício. Art. 13º - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação; III - O nome do infrator, profissão, idade, estado civil e residência; IV - A disposição infringida; V - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 14º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou. Capítulo IV Do Processo de Execução Art. 15º - O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito. Art. 16º - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto imporse-á a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Título II Da Higiene Pública Capítulo I Disposições Gerais Art. 17º - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar da população. Art. 18º - A fiscalização sanitária visará a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo os estabelecimento onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas. Art. 19º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente relatório sugerindo medidas ou solicitando providências. Capítulo II Da Higiene das Vias Públicas Art. 20º - Os serviços de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos são de competência da Prefeitura. Art. 21º - Os moradores são responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiros à sua residência, devendo a operação de varredura efetuar-se em hora de pouco trânsito. Art. 22º - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública e bem assim despejar ou atirar papéis, lixo ou detritos nos ralos e sobre o leito das ruas. Art. 23º - A ninguém é licito, sobre qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidores. Art. 24º - Para preservar a higiene pública fica proibido: I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua; III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capa de molestar a vizinhança; V - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléticas infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento; VII - Despejar lixo, entulho, dejetos e resíduos industriais não convenientemente tratados nos leitos dos rios e cursos de água. Art. 25º - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 26º - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e de povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 27º - Não é permitido, senão a distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. Art. 28º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na região. Capítulo III Da Higiene das Habitações Art. 29º - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de três anos, salve exigências especiais das autoridades sanitárias. Art. 30º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Parágrafo único – Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pastagem ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados. Art. 31º - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. Parágrafo único – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. Art. 32º - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo único – Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 33º - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotadas de instalação coletora de lixo perfeitamente vedada e dotada de dispositivos de limpeza e lavagem. Art. 44º - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. § 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus moradores. § 2º - Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou a manutenção de cisternas. Art. 35º - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Parágrafo único – Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito. Art. 36º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente na região. Capítulo IV Da Higiene da Alimentação Art. 37º - A Prefeitura exercerá fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único – Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 38º - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos. § 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. § 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art. 39º - Nas quitandas ou casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gênero alimentícios, deverão ser observados os seguintes: Iº- O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações; IIº- As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas; IIIº- As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo único – É proibido utilizar-se para outro qualquer fim dos depósitos de hortaliças, legumes e frutas. Art. 40º - É proibido ter em depósito ou exposto a venda: Iº- Aves doentes; IIº- Frutas não sazonadas; IIIº- Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 41º - Toda a água que tenha que servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura. Art. 42º - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 43º - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: Iº- O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de azulejos até a altura de dois metros; IIº- As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e a prova de moscas. Art. 44º - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda os seguintes: Iº- Terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura; IIº- Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas; IIIº- Terem os produtos expostos a venda conservados em recipientes apropriados, para isolálos de impurezas e de insetos; IVº- Usarem vestuário adequado e limpo; Vº- Manterem-se rigorosamente asseados; § 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias; § 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multas, sendo a proibição excessiva a freguesia. § 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 45º - A venda ambulante de sorvete, refrescos, doces, guloseimas, pães, e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida me carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias. § 1º - É obrigatória que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre as partes das vasilhas destinadas a venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preserva-los de qualquer contaminação. § 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos provindos de envoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas. Art. 46º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na região. Capítulo V Da Higiene dos Estabelecimentos Art. 47º - Os hotéis, restaurante, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: Iº- A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; IIº- A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; IIIº- Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IVº- Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; Vº- A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar expostos a poeira e às moscas. Art. 48º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferencia uniformizados. Art. 49º - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo único – os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas rigorosamente limpas. Art. 50º - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, qual lhes forem aplicáveis, é obrigatória: Iº- A existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção; IIº- A existência de depósito apropriado para roupa servida; IIIº- A instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 51 deste Código; IVº- A instalação de uma cozinha com mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, ao preparo de comida e a distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros. Art. 51º - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinados. Art. 52º - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas e povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte: Iº- Possuir muros divisórios com três metros de altura, mínima, separando-os dos terrenos limítrofes; IIº- Conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote; IIIº- Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; IVº- Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural; Vº- Possuir depósito para ferragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos restos; VIº- Manter completa separação entre os possíveis comparecimentos para empregados e a parte destinada aos animais; VIIº- Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento de logradouro. Art. 53º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente na região. Título III Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública Capítulo I Da Moralidade e do Sossego Público Art. 54º - É expressamente proibido as casas de comércio ou aos ambulantes a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. Parágrafo único – A reincidência na infração deste artigo determinará na cassação da licença de funcionamento. Art. 55º - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. Parágrafo único – Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas. Art. 56º - Os proprietários de estabelecimento em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem no local. Parágrafo único – As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art. 57º - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: Iº- Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; IIº- Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; IIIº- A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura; IVº- Os produzidos por arma de fogo; Vº- Os de morteiros bombas e demais fogos ruidosos; VIº- Os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinema ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; VIIº- Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. Parágrafo único – Excetuam-se das proibições deste artigo: Iº- Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço; IIº- Os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 58º - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Art. 59º - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência. Art. 60º - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à radio recepção. Parágrafo único – As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis. Art. 61º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível. Capítulo II Dos Divertimentos Públicos Art. 62º - Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 63º - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. Parágrafo único – Os requerimentos de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial. Art. 64º - Em todas as casas de diversão públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: Iº- Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas; IIº- As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; IIIº- Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “saída”, legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IVº- Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; Vº- Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras; VIº- Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; VIIº- Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito funcionamento; VIIIº- Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiras ou cortinas; IXº- Deverão possuir material de pulverização de inseticidas; Xº- O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Parágrafo único – É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu a cabeça ou fumar no local das funções. Art. 65º - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada de espetáculos, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar. Art. 66º - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização. Art. 67º - Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. § 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário deverá aos espectadores o preço integral da entrada. § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Art. 68º - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente de lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Art. 69º - Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades. Art. 70º - Para funcionamento de teatro, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes: Iº- A parte destinada ao publico será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviços; IIº- A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência de porte destinada à permanência do público. Art. 71º - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: Iº- Só poderão funcionar em pavimentos térreos; IIº- Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustíveis; IIIº- No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 72º - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura. § 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano. § 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e sossego da vizinhança. § 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida. § 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser frequentados ao público despois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura. Art. 73º - Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se a julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas como a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Art. 74º - Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população. Art. 75º - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter de público, dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Art. 76º - É expressamente proibido, durante as festejas carnavalescas, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os presentes. Parágrafo único – fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades. Art. 77º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na região. Capítulo III Dos Locais de Culto Art. 78º - As igrejas, os templos e as casas de culto devem ser respeitados sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes. Art. 79º - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 80º - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada por suas instalações. Art. 81º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta uma multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na região. Capítulo IV Do Trânsito público Art. 82º - O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transitantes e da população em geral. Art. 83º - É proibido emboscar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 84º - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. § 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 85º - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: Iº- Conduzir animais ou veículos em disparada; IIº- Conduzir animais bravos sem a necessária proteção; IIIº- Conduzir carros de bois sem guieiros; IVº- Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transientes. Art. 86º - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 87º - Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 88º - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como: Iº- Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; IIº- Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; IIIº- Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; IVº- Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; Vº- Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins. Parágrafo único – Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 89º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% do salário mínimo vigente na região. Capítulo V Das Medidas Referentes aos Animais Art. 90º - É proibida a permanência de animais nas vias públicas. Art. 91º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura. Art. 92º - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva. Parágrafo único – Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação. Art. 93º - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal. Parágrafo único – Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal fica marcado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação deste Código, para a remoção dos animais. Art. 94º - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado. Parágrafo único – Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 50 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura. Art. 95º - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. § 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante pagamento de multa e das taxas respectivas. § 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados. § 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do art. 92 deste Código. Art. 96º - Haverá, na Prefeitura, o registro dos cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva. § 1º - Aos proprietários dos cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal. § 2º - Para registro dos cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação antirrábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura. § 3º - São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana. Art. 97º - O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em companhia do seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. Art. 98º - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 99º - Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 100º - É expressamente proibido: Iº- Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; IIº- Criar galinhas nos porões e no interior das habitações; IIIº- Criar pombos nos forros das casas de residências; Art. 101º - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar crueldade contra os mesmos, tais como: Iº- Transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às suas forças; IIº- Carregar animais com peso superior a 150 quilos; IIIº- Montar animais que já tenham a carga permitida; IVº- Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, enfraquecidos ou extremamente magros; Vº- Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado; VIº- Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VIIº- Castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos; VIIIº- Castigar com rancor e excesso qualquer animal; IXº- Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento; Xº- Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda; XIº- Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XIIº- Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; XIIIº- Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais; XIVº- Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; XVº- Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; XVIº- Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. Art. 102º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região. Parágrafo único – Qualquer do povo poderá atuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito. Capítulo VI Da Extinção de Insetos Nocivos Art. 103º - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. Art. 104º - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio. Art. 105º - Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 40% (quarenta por cento), do salário mínimo vigente na região. Capítulo VII Do Empachamento das Vias Públicas Art. 106º - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no mínimo, igual a metade do passeio. § 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível. § 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: Iº- Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros; IIº- Pintura ou pequenos reparos. Art. 107º - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: Iº- Apresentarem perfeitas condições de segurança; IIº- Terem a largura do passeio até o máximo de dois metros IIIº- Não causarem danos as árvore, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica. Parágrafo único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 108º - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: Iº- Serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização; IIº- Não perturbarem o trânsito público; IIIº- Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IVº- Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo único – Uma vez definido o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender. Art. 109º - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previsto no parágrafo primeiro do art. 84 deste Código. Art. 110º - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Parágrafo único – Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. Art. 111º - É proibido podar, cotar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura. Art. 112º - Nas árvores dos logradouros públicos não serão, digo será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios sem a autorização da prefeitura. Art. 113º - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e da polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediantes autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 114º - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 115º - As bancas para a venda de jornais e revista poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: Iº- Terem sua localização aprovada pela Prefeitura; IIº- Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; IIIº- Não perturbarem o trânsito público IVº- Serem de fácil remoção. Art. 116º - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio da largura mínima de dois metros. Art. 117º - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovados o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. § 1º - Dependerá ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos. § 2º - No caso de paralização ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto. Art. 118º - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na região. Capítulo VIII Dos Inflamáveis e Explosivos Art. 119º - São considerados inflamáveis: Iº- O fósforo e os materiais fosforados; IIº- A gasolina e demais derivados do petróleo; IIIº- Os éteres, álcool, a aguardente e os óleos em geral; IVº- Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; Vº- Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centigrados (135º). Art. 120º - Consideram-se explosivos: Iº- Os fogos de artifício; IIº- A nitroglicerina e seus compostos e derivados; IIIº- A pólvora e o algodão-pólvora; IVº- As espoletas e os estopins; Vº- Os fulminatas, cloratos, formiatos e congêneres; VIº- Os cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 121º - É absolutamente proibido: Iº- Fabricar explosivos sem licença especial e em local determinado pela Prefeitura; IIº- Manter depósito de substâncias inflamável ou explosivo sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança; IIIº- Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodo apropriado, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias. § 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas, se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 122º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura. § 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. § 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 123º - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. § 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. § 2º - Os veículos que transportarem veículos e inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e do ajudante. Art. 124º - É expressamente proibido: Iº- Queimar fogos de artificio, bombas, busca-pés, mosteiros, e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que darem para os mesmos logradouros; IIº- Soltar balões em toda a extensão do Município; IIIº- Fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; IVº- Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município; Vº- Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência dos passantes ou transeuntes. § 1º - A proibição do que tratam os incisos I, II e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. § 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 125º - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e dispositivos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura. § 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação de depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. § 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art. 126º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso. Capítulo IX Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens Art. 127º - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação de florestas e estimular a plantação de árvores. Art. 128º - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. Art. 129º - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: Iº- Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura; IIº- Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 130º - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos de criação em comum. Art. 131º - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura. § 1º - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário. § 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública. Art. 132º - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos. Art. 133º - Fica proibida a formação de pastagem na zona urbana do Município. Art. 134º - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região. Capítulo X Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro Art. 135º - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro, dependem da licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código. Art. 136º - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. § 1º - Do requerimento deverão contar as seguintes indicações: a) Nome e residência do proprietário do terreno; b) Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) Localização precisa da entrada do terreno; d) Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. § 2º - O requerimento de licença deverá ser instituído com os seguintes documentos: a) Prova de propriedade do terreno; b) Autorização para exploração, passada pelo proprietário em cartório, em caso de não ser ele o explorador; c) Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada; d) Perfis do terreno em três vias. § 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior. Art. 137º - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Parágrafo único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano a vida ou a propriedade. Art. 138º - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Art. 139º - Os pedidos de prorrogação de licença para continuação da exploração serão feitos por meio de requerimentos e instituídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 140º - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 141º - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana. Art. 142º - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições: Iº- Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; IIº- Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; IIIº- Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a distância; IVº- Toque por três, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 143º - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Munícipio deve obedecer as seguintes prescrições: Iº- As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores pela fumaça ou emanações nocivas; IIº- Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro. Art. 144º - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. Art. 145º - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: Iº- A jusante do local em que recebem contribuição de esgotos; IIº- Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; IIIº- Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer causa a estagnação das águas; IVº- Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito dos rios; Art. 146º - Na infração de qualquer artigo deste Código, digo Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber. Capítulo XI Dos Muros e Cercas Art. 147º - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los e cerca-los nos prazos fixados pela Prefeitura. Art. 148º - Serão comuns aos muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil. Parágrafo único – Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidor a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. Art. 149º - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros. Art. 150º - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com: Iº- Cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de altura; IIº- Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; IIIº- Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros. Art. 151º - Será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região a todo aquele que: Iº- Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo; IIº- Danificar, por quaisquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber; IIIº- Infringir outras disposições deste Capítulo. Capítulo XII Dos Anúncios e Cartazes Art. 152º - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. § 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. § 2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 153º - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, altofalantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 154º - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: Iº- Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; IIº- De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; IIIº- Sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IVº- Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas e janelas e respectivas bandeiras; Vº- Contenham incorreções de linguagem; VIº- Façam uso das palavras em língua estrangeira, salvo aqueles que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporados; VIIº- Pelo seu número ou má distribuição, prejudique o aspecto das fachadas. Art. 155º - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: Iº- A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; IIº- A natureza do material de confecção; IIIº- As dimensões; IVº- As inscrições e o texto; Vº- As cores empregadas. Art. 156º - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo único – Os anúncios luminosos são colocados a uma altura mínima de 2,50m do passeio. Art. 157º - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros não poderão ter dimensões menores do que dez centímetros (0,10) por quinze centímetros (0,15) nem maiores de trinta centímetros (0,30) por quarenta e cinco centímetros (0,45). Art. 158º - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providencias sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo único – Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparos de anúncios de letreiros dependerão apenas da comunicação escrita à Prefeitura. Art. 159º - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei. Art. 160º - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na região. Título IV Do Funcionamento do Comércio e da Indústria Capítulo I Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais Seção I Das Indústrias e do Comércio Legalizado Art. 161º - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem previa autorização da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. Parágrafo único – O requerimento deverá especificar com clareza: Iº- O ramo do comércio ou da indústria; IIº- O montante do capital investido; IIIº- O local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 162º - Não será concedida licença dentro, do perímetro urbano, aos estabelecimentos comerciais que se enquadram dentro das proibições constantes no art. 26 deste Código. Art. 163º - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 164º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em local visível e o exibira à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 165º - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará o Alvará de localização, digo verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 166º - A licença de localização poderá ser caçada: Iº- Quando se tratar de negócio diferente do requerimento; IIº- Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; IIIº- Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de localização à autoridade competente, quando solicitá-lo a fazê-lo; IVº- Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. § 1º - Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado. § 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo. Seção II Do Comércio Ambulante Art. 167º - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial que será concedida de conformidade com as prescrições especiais, digo prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua este Código. Art. 168º - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: Iº- Número de inscrição; IIº- Residência do comerciante ou responsável; IIIº- Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionar o comércio ambulante. Parágrafo único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 169º - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: Iº- Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; IIº- Impedir ou danificar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros; IIIº- Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. Art. 170º - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis. Capítulo II Do Horário de Funcionamento Art. 171º - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho. Iº- Para a indústria de modo geral: a) Abertura e fechamento entre 6 e 7 horas nos dias úteis; b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. § 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás e serviços de esgoto, serviço de transporte coletivo ou outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa. IIº- Para o comércio de modo geral: a) Abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis; b) Nos dias previstos na letra “b”, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados. § 2º - O prefeito municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até 22 horas na última quinzena de cada ano. Art. 172º - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: Iº- Varejistas de frutas, verduras, legumes, aves e ovos: a) Nos dias úteis – das seis às 18 horas. IIº- Varejistas de peixe: a) Nos dias úteis – das 6 às 12 horas. IIIº- Açougues e varejistas de carne frescas: a) Nos dias úteis – das 5 às 18 horas; b) Nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas. IVº- Padarias: a) Nos dias úteis – das 5 às 22 horas b) Nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas. Vº- Farmácias: a) Nos dias úteis – das 8 às 22 horas; b) Nos domingos e feriados – no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura. VIº- Restaurantes, bares, botequins, cafeteiras, sorveterias e bilhares: a) Nos dias úteis – das 7 às 24 horas; b) Nos domingos e feriados – das 7 às 22 horas. VIIº- Agências de aluguel de bicicletas e similares: a) Nos dias úteis – das 6 às 22 horas; b) Nos domingos e feriados – das 6 às 20 horas. VIIIº- Charutarias e “bomboniéres”: a) Nos dias úteis – das 7 às 22 horas; b) Nos domingos e feriados – das 7 às 12 horas. IXº- Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates: a) Nos dias úteis – das 8 às 20 horas; b) Aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas. Xº- Cafés e leitarias: a) Nos dias úteis – das 5 às 22 horas; b) Nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas. XIº- Distribuidores e vendedores de jornais e revistas: a) Nos dias úteis – das 5 às 24 horas; b) Nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas. XIIº- Lojas de flores e coroas: a) Nos dias úteis das 7 às 22 horas. XIIIº- Carvoarias e similares: a) Nos dias úteis – das 6 às 18 horas; b) Nos domingos e feriados – das 6 às 12 horas. XIVº- “Dancings”, cabarés e similares – das 20 às 2 horas da manhã seguinte. XVº- Casas de loteria: a) Nos dias úteis – das 8 às 24 horas; b) Nos domingos e feriados – das 8 às 14 horas. XVIº- Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora. § 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público em qualquer hora do dia ou da noite. § 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. § 3º - Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. Art. 172º - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região. Título IV Capítulo Único Das Disposições Finais Art. 173º - Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975. Art. 174º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, em 22 de dezembro de 1974. Manoel Lacerda de Oliveira