| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 1974 |
| Date | 1974-12-23 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICIPIO. |
| native_id | 310 |
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Lei Nº. 37, de 23 de Dezembro de 1974. Institui o Código de Obras do município. A Câmara Municipal de Espera Feliz decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Título I Das Disposições Gerais Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - O presente código estabelece as normas para a construção de prédios residenciais, comerciais e industriais no município de Espera Feliz. Art. 2º - Toda construção, reconstrução, modificação ou conserto de prédio só terá início após aprovação do projeto e expedição do alvará de licença pela Prefeitura Municipal. § 1º - Qualquer alteração em projeto já aprovado será considerado projeto novo para os efeitos desta lei. § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se na sede municipal e nos povoados servidos por dois ou mais serviços públicos. Capítulo II Dos Projetos Art. 3º - Os projetos deverão ser apresentados em dois (2) jogos, assinados pelo autor e pelo construtor, legalmente habilitados, e pelo proprietário, devendo um acompanhar o alvará de licença e o outro ficar arquivado na Prefeitura. Art. 4º - Nas construções de prédios destinados a fábrica ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares, deverá ser ouvido o órgão da Saúde do Estado ou Município. Art. 5º - O título de propriedade do terreno deverá ser anexado ao pedido de licença para a obra. Art. 6º - A aprovação de projeto terá validade por um (1) ano, podendo ser revalidado por igual período, mediante requerimento do interessado. Art. 7º - Nos períodos de licença para a obra, observar-se-ão as seguintes normas: I - As pranchas terão as dimensões mínimas de 0,22m X 0,33m (vinte e dois por trinta e três centímetros), podendo ser apresentados em cópias e constarão dos seguintes elementos: a) Planta baixa de cada pavimento que comportar a construção de terminado destino de cada compartimento e suas dimensões, inclusive áreas; b) Elevação das fachadas voltadas para via pública; c) Cortes, transversal e longitudinal, com as dimensões verticais; d) Planta de cobertura com as indicações dos caimentos; e) Plantas de situação da construção, indicando sua posição em relação às divisas, devidamente cotadas e sua orientação; f) Planta e memorial descrito das instalações de água, esgoto, gás e eletricidade. II - Para as construções de caráter especificado, digo, especializado (cinema, fábrica, hospital, etc.) o memorial descritivo deverá conter especificações de iluminação, ventilação artificial, condicionamento de ar, aparelhagem contra incêndios, além de outros inerentes a cada tipo de construção. III - Poderá ser exigida a apresentação dos cálculos de residência e estabilidade, bem como outros elementos necessários à boa compreensão da obra. IV- As escalas mínimas serão: a) De 1:500 para as plantas de situação; b) De 1:500 para as plantas baixas e de cobertura; c) De 1:100 para as fachadas; d) De 1:50 para os cortes; e) De 1:25 para os detalhes. V - Haverá sempre escala gráfica. VI - A escala não dispensará a indicação das cotas. VII - No caso de reformas ou ampliações, observar-se-á a convenção: a) Preto – para as partes existentes; b) Amarelo – para as partes a serem demolidas; c) Vermelho – para as partes novas ou acréscimos. Art. 8º - A aprovação de projetos, independentemente da Licença de Construção, far-se-á com as assinaturas do proprietário e do autor. Capítulo III Da Execução da Obra Art. 9º - Aprovado o projeto e expedida a Licença de Construção, a execução da obra deverá verificar-se dentro de 1 (um) ano. Parágrafo único – Considerar-se-á obra iniciada assim que estiver com os alicerces prontos. Art. 10º - Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executar obra de construção, reforma ou demolição no alinhamento da via pública. § 1º - Excetuam-se dessa exigência os muros e grades inferiores a 2 (dois) metros de altura. § 2º - Os tapumes deverão ter a altura mínima de 2 (dois) metros e poderão avançar até a metade do passivo. Art. 11º - Não será permitida, em hipótese alguma, a ocupação de área pública com material de construção, salve na parte limitada pelo tapume. Capítulo IV Das Penalidades Art. 12º - Toda obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença, estará sujeita a embargo, multa de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na região, a demolição. § 1º - A multa será elevada ao dobro se em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas não for paralisada a obra e será acrescida de 10% (dez por cento) do salário mínimo por dia de não cumprimento da ordem de embargo. § 2º - Se decorrido 5 (cinco) dias após o embargo, persistir a desobediência, independentemente das multas, será requisitada força policial para impedir a construção ou proceder-se à demolição. Art. 13º - A execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, determinará em embargo, se, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, não tiver sido dada entrada no pedido de regularização. Art. 14º - O levantamento do embargo somente ocorrerá após a comprovação do cumprimento de todas as exigências que o determinaram a recolhimento das multas aplicadas. Art. 15º - Estarão sujeitos à pena de demolição total ou parcial os seguintes casos: a) Construção clandestina, entendendo-se como tal a que for executada sem prévia aprovação do projeto e Licença de Construção; b) Construção feita em desacordo com o projeto aprovado; c) Obra julgada insegura e não se tomar a providência necessária a sua segurança. Parágrafo único – A pena de demolição não será aplicada se forem satisfeitas as exigências dentro do prazo concedido. Art. 16º - As mais infringências aos dispositivos deste Código sujeitam ao infrator à multa de 5% (cinco por cento) a 30 % (trinta por cento) do salário mínimo vigente na região, a qual será cobrada em dobro na reincidência. Capítulo V Da Construção da Obra Art. 17º - A obra só será considerada terminada, quando estiver em fase de pintura e com as instalações hidráulicas e elétricas concluídas. Art. 18º - Concluída a obra, a parte interessada solicitará vistoria da Prefeitura Municipal, que expedirá o “habite-se” no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada do requerimento. Parágrafo único – Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, se o requerimento não tiver sido despachado, a obra será considerada aceita. Art. 19º - Será concedido “habite-se” parcial, a juízo da Prefeitura. Art. 20º - Nenhum prédio poderá ser utilizado antes da conclusão do “habite-se”. Título II Das Disposições Relativas às Edificações Capítulo I Dos Terrenos Art. 21º - Não poderão ser arruados nem loteados terrenos julgados impróprios para habitação ou que prejudiquem reservas florestais. Art. 22º - Não serão aprovados projetos de loteamento, nem permitida a abertura de vias em terrenos baixos e alagadiços sujeitos à inundação sem que sejam previamente aterrados e executadas as obras de drenagem necessárias. Art. 23º - Os cursos de água não poderão ser alterados sem prévio consentimento da Prefeitura Municipal. Art. 24º - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá ser edificada sobre terreno: a) úmido e pantanoso; b) misturado com húmus ou substâncias orgânicas. Art. 25º - Nos novos loteamentos, cada lote (posse) terá no mínimo 12 (doze) metros de testada e 360 m² de área. Art. 26º - Nos loteamentos de zona rural, cada lote terá a testada mínima de 15 metros e a área de 450 m². Capítulo II Das Fundações Art. 27º - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações das Normas Técnicas Brasileiras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 28º - As fundações não poderão invadir o leito da via pública. Capítulo III Das Paredes Art. 29º - As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis. Art. 30º - As espessuras mínimas das paredes de alvenaria de tijolo comum serão: a) de um tijolo para as paredes externas; b) de meio tijolo para as paredes internas. Art. 31º - Quando executadas com outro material as espessuras deverão ser equivalentes às de tijolo quanto à impermeabilização, acústica, resistência e estabilidade. Capítulo IV Dos Pisos Art. 32º - Os pisos ao nível do solo serão assentes sobre uma camada de concreto de 0,10m (dez centímetros) de espessura, convenientemente impermeabilizada. Art. 33- Os pisos de alvenaria, em pavimentos altos, não podem repousar sobre material combustível ou sujeito a putrefação. Art. 34º - Os pisos de madeira serão construídos de tábuas pregadas em caibros ou em barrotes. § 1º - Quando sobre terrapleno, os caibros revestidos de uma camada de piche ou outro material equivalente, ficarão mergulhados em uma camada de concreto de 0,10m (dez centímetros) de espessura, perfeitamente alisada à fase daquelas. § 2º - Quando sobre lajes de concreto armado, o vão entre a laje e as tábuas do assoalho será completamente cheio de concreto ou material equivalente. § 3º - Quando fixados sobre barrotes haverá, entre a face inferior deste e a superfície de impermeabilização do solo, a distância mínima de 0,50m (cinquenta centímetros). Art. 35º - os barrotes terão espaçamento máximo de 0,50m (cinquenta centímetros), de eixo a eixo, e serão embutidos 0,15m (quinze centímetros), pelo menos, nas paredes, devida a parte embutida receber pintura de piche ou outro material equivalente. Art. 36º - As vigas madres metálicas deverão ser embutidas nas paredes e apoiadas em coxins; estes poderão ser metálicos, de concreto ou de cantaria com largura mínima de 0,30m (trinta centímetros) no sentido do eixo da viga. Capítulo V Das Fachadas Art. 37º - É livre a composição de fachadas, excetuando-se as localizadas em zonas históricas ou tombadas, devendo, nestas zonas, serem ouvidas as autoridades que regulamentam a matéria a respeito. Capítulo VI Das Coberturas Art. 38º - As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam: a) perfeita impermeabilização; b) isolamento térmico. Art. 39º - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre os lotes vizinhos ou logradouros. Capítulo VII Dos Pés-Direitos Art. 40º - Como pé-direito será considerada a medida entre o piso e o teto, e dispõese o seguinte: a) dormitórios, salas, escritórios, copas e cozinhas: mínimo – 2,60m (dois metros e sessenta centímetros); máximo – 3,40m (três metros e quarenta centímetros); b) banheiros, corredores e depósitos: mínimo – 2,20m (dois metros e vinte centímetros); máximo – 3,40m (três metros e quarenta centímetros); c) lojas: mínimos – 4,00m (quatro metros); máximo – 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros); d) porões: mínimo – 0,50m (cinquenta centímetros) a contar do ponto mais baixo do nível inferior do piso do primeiro pavimento; e) porões habitáveis: mínimo – 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) quando se trata de compartimento para permanência diurna e 2,70m (dois metros e setenta centímetros), quando de permanência noturna; máximo – 3,40m (três metros e quarenta centímetros); f) prédios destinados a uso coletivo tais como: cinemas, auditórios, etc.; mínimo – 6,00m (seis metros); g) nas sobrelojas, que são pavimentos imediatamente acima das lojas, caracterizados por pés-direitos reduzidos: mínimo – 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); máximo – 3,00m (três metros) além dos quais passam a ser considerados como pavimentos. Capítulo VIII Da Iluminação e Ventilação dos Compartimentos Seção I Das Áreas de Iluminação Art. 41º - São consideradas áreas internas de iluminação aquelas situadas dentro das divisas do lote ou encostadas a estas, e deverão satisfazer ao seguinte: a) ter a área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados); b) permitir em cada pavimento considerado ser inserido um círculo cujos diâmetros sejam: - para edifícios de 1 pavimento 2,00m - para edifícios de 2 pavimento 2,50m - para edifícios de 3 pavimento 3,00m - para edifícios de 4 pavimento 3,50m - para edifícios de 5 pavimento 4,00m - para cada pavimento acima do 5º andar serão acrescidos 0,50m (cinquenta centímetros) às suas dimensões mínimas. Parágrafo único – As dimensões mínimas da tabela deste artigo são válidas para altura de compartimentos até 3,00m (três metros). Quando essas alturas forem superiores a 3,00m (três metros) para cada metro de acréscimo na altura do compartimento ou fração deste, as dimensões mínimas alí estabelecidas serão aumentadas de 10% (dez por cento). Seção II Dos Vãos de Iluminação e Ventilação Art. 42º - Todos os compartimentos, seja qual for o seu destino, devem ter abertura em plano vertical diretamente para a via pública ou área interna. § 1º - Não se aplica a disposição acima a peças destinadas a corredores ou caixas de escada. § 2º - Além das janelas, deverão os compartimentos, destinados a dormitórios, dispor, nas folhas, daquelas ou sobre as mesmas, dos meios próprios para provocar a circulação ininterrupta do ar. 3§ - As disposições destas normas podem sofrer alterações em compartimentos de edifícios especiais, como galeria de pintura, ginásios, salas de reuniões, átrios de hotéis e bancos, estabelecimentos industriais e comerciais, nos quais serão exigidos iluminação e ventilação conforme a destinação de cada um. Art. 43º - A soma das áreas dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento terão seus valores mínimos expressos em fração da área desse compartimento, conforme a seguinte tabela: a) salas, dormitórios e escritórios – 1/6 da área do piso; b) cozinhas, banheiros e lavatórios – 1/8 da área do piso; c) demais cômodos – 1/10 da área do piso. Art. 44º - A distância da parte superior da janela ao teto não deve ser superior a 1/5 do pé direito. Art. 45º - As janelas devem ficar, se possível, situadas no centro das paredes, pois é o local onde a intensidade de iluminação e uniformidades são máximas. Parágrafo único – Quando houver mais de uma janela em uma mesma parede, a distância recomendável que deve existir entre elas deve ser menor ou igual a ¼ da largura da janela, a fim de que a iluminação se torne uniforme. Capítulo IX Dos Afastamentos Art. 46º - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer a um afastamento mínimo de 3,00m (três metros) em relação à via pública. Art. 47º - Nas edificações será permitido o balanço acima do pavimento de acesso, desde que não ultrapasse de um vigésimo da largura do logradouro, não podendo exceder o imite máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros). § 1º - Para o cálculo do balanço à altura do logradouro, poderão ser adicionadas as profundidades dos afastamentos obrigatórios, em ambos os lados, salvo determinação específica, em ata especial, quanto à permissibilidade da execução do balanço. § 2º - Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para logradouros públicos aplica-se a cada uma delas as disposições deste artigo. Art. 48º - Os prédios comerciais, construídos somente em áreas previamente delimitadas pela Prefeitura, que ocuparem a testada do lote, deverão obedecer ao seguinte: a) o caimento da cobertura deverá sempre ser no sentido oposto ao passeio ou paralelo a este; b) no caso de se fazer passagem lateral, em prédios comerciais, esta nunca será inferior a 1,00m (um metro); c) se essa passagem tiver como fim acesso público para o atendimento de mais de três estabelecimentos comerciais, será considerada galeria e obedecerá ao seguinte: Iº- largura mínima – 3,00m (três metros); IIº- pé-direito mínimo – 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros); IIIº- profundidade máxima, quando tiver apenas uma abertura que obedeça as dimensões da galeria – 25,00m (vinte e cinco metros); IVº- no caso de haver duas aberturas nas dimensões mínimas acima citadas e em linha reta, a profundidade poderá ser de até 50,00m (cinquenta metros). Art. 49º - Aos prédios industriais somente será permitida a construção em áreas previamente determinadas pela Prefeitura para este fim, em lotes de área nunca inferior a 800,00m² (oitocentos metros quadrados) e cuja largura mínima seja de 20,00m (vinte metros), obedecendo ao que se segue: a) afastamento de uma das divisas laterais de no mínimo 3,00m (três metros), sendo observada a não contiguidade das paredes dos prédios e cabendo a Prefeitura Municipal estabelecer o sentido obrigatório do afastamento; b) afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) da divisa com o passeio sendo permitido, neste espaço, pátio de estacionamento. Capítulo X Da Altura das Edificações Art. 50º - O gabarito máximo de altura das edificações não deverá ultrapassar a 5 (cinco) pavimentos, isto é, um andar térreo e quatro andares a este superpostos. Parágrafo único – Não serão permitidos acréscimos nas coberturas de qualquer espécie. Art. 51º - Como altura das edificações será considerada a medida vertical do nível do passeio até o ponto mais elevado da edificação e deverá estar de acordo com a legislação, caso haja, do Município sobre proteção de campos de pouso, fortes, etc. Capítulo XI Das Águas Pluviais Art. 52º - O terreno circundante às edificações será preparado de modo que permita franco escoamento das águas pluviais para via pública ou para o terreno a jusante. § 1º - É vedado o escoamento, para via pública, de águas servidas de qualquer espécie. § 2º - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as águas serem canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta. Capítulo XII Das Circulações em um Mesmo Nível Art. 53º - As circulações em um mesmo nível de utilização privativa em uma unidade residencial ou comercial terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) para uma extensão de até 5,00m (cinco metros). Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 5 (cinco) centímetros na largura, para cada metro ou fração de excesso. Parágrafo único – Quando tiverem mais de 10,00m (dez metros) de comprimento, deverão receber luz direta. Art. 54º - A circulação em um mesmo nível de utilização coletiva terão as seguintes dimensões mínimas para: a) uso residencial – Largura mínima 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00m dez metros). Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 10 (dez) centímetros na largura, para cada metro ou fração do excesso. Capítulo XIII Das Circulações de Ligação de Níveis Diferentes Seção I Das Escadas Art. 55º - As escadas deverão obedecer às normas seguintes: Iº- As escadas para uso coletivo terão uma largura mínima livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e deverão ser construídas de material incombustível. IIº- Deverão sempre que o número de degraus consecutivos for superior a 16 (dezesseis) intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros) e com a mesma largura dos degraus. Art. 56º - O dimensionamento dos degraus obedecerá aos seguintes índices: a) Altura máxima – 18 (dezoito) centímetros; b) Profundidade mínima – 25 (vinte e cinco) centímetros. Seção II Dos Elevadores Art. 57º - O elevador não dispensa escada. Art. 58º - As caixas dos elevadores serão dispostas em recintos que recebam ar e luz da via pública, áreas ou suas reentrâncias. Parágrafo único – As caixas dos elevadores serão protegidas, em toda sua altura e perímetro, por paredes de material incombustível. Art. 59º - A parede fronteira à porta dos elevadores deverá estar dela afastada 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo. Art. 60º - Os elevadores tanto em seus carros, como em sua aparelhagem de movimentação e segurança e em sua instalação, deverão estar em acordo com as normas em vigor da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 61º - Ficarão sujeitos às disposições desta seção , no que couber, os montacargos. Seção III Das Rampas Art. 62º - As rampas, para uso coletivo, não poderão ter largura inferior a 1,20 (um metro e vinte centímetros) e a sua inclinação atenderá, no mínimo a relação 1/8 de altura para comprimento. Capítulo XIV Dos Vãos de Acesso Art. 63º - Os vãos de acesso obedecerão, no mínimo, ao seguinte: a) Dormitórios, salas, salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais – 0,80m (oitenta centímetros); b) Lojas – 1,00m (um metro); c) Cozinhas e copas – 0,70m (setenta centímetros); d) Banheiros e lavatórios – 0,60m (sessenta centímetros). Capítulo XV Dos Materiais Art. 64º - As especificações dos materiais a serem empregados em obras, e o modo de seu emprego, serão estabelecidas pelas Normas Técnicas Brasileiras da ABNT. Capítulo XVI Das Taxas de Ocupação Art. 65º - Para as construções residenciais a taxa de ocupação não poderá exceder a: 60% (sessenta por cento). Art. 66º - Para as construções comerciais e industriais a taxa de ocupação poderá atingir até 90%, desde que outros dispositivos deste código sejam obedecidos. Capítulo XVII Dos Índices de Utilização Art. 67º - Nas edificações em geral o índice de utilização do lote não poderá ser superior a: a) 6 (seis) para prédios comerciais; b) 4 (quatro) para edifícios de habitação coletiva (apartamentos ou hotéis). Capítulo XVIII Das Marquises Art. 68º - A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá as seguintes condições: a) Serão sempre em balanço; b) A face externa do balanço deverá ficar afastada do meio-fio, no mínimo, 0,50m (cinquenta centímetros); c) Ter altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); d) Permitirão o escoamento das águas pluviais, exclusivamente, para dentro dos limites do lote; e) Não prejudicarão a arborização e iluminação públicas, assim como não ocultarão placas de nomenclatura ou numeração. Título III Das Habitações Mínimas Art. 69º - A habitação mínima é composta de uma sala, um dormitório e um compartimento de instalação sanitária. Capítulo II Das Salas e dos Dormitórios Art. 70º - As salas terão área mínima de 12 (doze) m². Art. 71º - Se a habitação dispuser de apenas um dormitório, este terá, obrigatoriamente, a área mínima de 12 (doze) m². havendo mais um a área mínima será de 9 (nove) m². Parágrafo único – Os armários fixos não serão computados no cálculo das áreas. Art. 72º - A forma das salas e dormitórios será tal que permita a inscrição de um círculo de 1,00m (um metro) de raio, entre os lados opostos e concorrentes. Art. 73º - A profundidade dos cômodos não poderá exceder a 2,5 (duas e meia) vezes o pé-direito. Capítulo III Das Cozinhas e das Copas Art. 74º - As cozinhas terão a área mínima de 6 (seis) m². § 1º - Se as copas estiverem unidas às cozinhas, por meio de vão sem fechamento, a área mínima dos dois compartimentos em conjunto poderá ser de 8 (oito) m². § 2º - As paredes terão um revestimento de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, no mínimo, de material resistente, liso e impermeável. § 3º - Os pisos serão ladrilhados ou revestidos por material equivalente. § 4º - As cozinhas não podem ter comunicação direta com os dormitórios ou com as instalações sanitárias. § 5º - Serão abundantemente providas de iluminação. Art. 75º - A área mínima das copas será de 5 (cinco) m², salve na hipótese mencionada no § 1º do artigo 74. § 1º - As paredes terão até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)de altura, no mínimo, revestimento liso e impermeável. § 2º - As copas não podem ter comunicação direta com os dormitórios ou com instalações sanitárias. Capítulo IV Das Instalações Sanitárias Art. 76º - É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes quais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública em frente à construção. § 1º - Em situação em que não haja rede de esgoto, será permitida a existência de fossas sépticas, afastadas no mínimo 5,00m (cinco metros) da divisa. § 2º - As fossas sépticas deverão ser complementadas com fossas perdidas, que permitam a infiltração do efluente nos terrenos adjacentes. § 3º - Em casos de não haver rede de distribuição de água, esta poderá ser obtida por meio de poços (com tampo) perfurados em parte mais alta em relação à fossa e dela afastada no mínimo 15,00m (quinze metros). Art. 77º - Todos os serviços de água e esgoto serão feitos em conformidade com os regulamentos do órgão municipal sobre o assunto. Art. 78º - Toda a habitação será provida de banheiro, ou pelo menos chuveiro e latrina e, sempre que for possível, reservatório de água, hermeticamente fechado para capacidade para 200 (duzentos) litros por pessoa. Art. 79º - As latrinas podem ser instaladas nos compartimentos de banho, obedecendo às disposições da letra “b” do artigo 43. § 1º - Nas isoladas, a área mínima será de 2 (dois) m² no interior do prédio e 1,50 (um metro e meio) m² quando em dependência separada. § 2º - Quando em conjunto com o banheiro, a superfície mínima será 4 (quatro) m². Art. 80º - Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiro terão a área mínima de 4 (quatro) m². Art. 81º - Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com cozinhas, copas, despensas e salas de refeições. Art. 82º - Os compartimentos de instalações sanitárias terão as paredes, até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), e os pisos revestidos de material liso, resistentes e impermeável (azulejo, ladrilhos, barra lisa, etc.) Capítulo V Dos Porões Art. 83º - Nos porões, qualquer que seja a sua utilização, serão observadas as seguintes disposições: a) Deverão dispor de ventilação permanente por meio de redes metálicas de malha estreita e sempre que possível diametralmente opostas; b) Todos os compartimentos terão comunicação entre si, com aberturas que garantam a ventilação. Art. 84º - Nos porções habitáveis serão respeitadas as exigências fixadas para os compartimentos de outros planos. Capítulo VI Das Garagens e Outras Dependências Art. 85º - As garagens em residências destinam-se, exclusivamente, à guarda de automóveis. § 1º - A área mínima será de 15 (quinze) m², tendo o lado menor 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) no mínimo. § 2º - O pé-direito, quando houver teto, será de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). § 3º - As paredes terão a espessura mínima de meio tijolo de material incombustível, serão revestidas de material liso, resistente e impermeável, até a altura de 2,00m (dois metros), sendo a parte ascendente rebocada e caiada. § 4º - O piso será de material liso e impermeável, sobre base de concreto de 10 (dez) centímetros de espessura, com declividade suficiente para o escoamento das águas de lavagem para fossas ou outros dispositivos ligados à rede de esgoto. § 5º - Não poderão ter comunicação direta com dormitórios e serão dotadas de aberturas que garantam a ventilação permanente. Art. 86º - As edículas destinadas a permanência diurna, noturna ou depósitos, obedecerão as disposições deste código como se fossem edificação principal. Art. 87º - As lavanderias obedecerão as disposições referentes a cozinha para todos os efeitos. Capítulo VII Das Lojas Art. 88º - Nas lojas serão exigidas as seguintes condições gerais: a) Possuírem pelo menos um sanitário, convenientemente instalado; b) Não terem comunicação direta com os gabinetes sanitários ou vestiários. § 1º - Será dispensada a construção de sanitários quando a loja for contigua a residência do comerciante, desde que o acesso ao sanitário desta residência seja independente da passagem pelo interior das peças de habitação. § 2º - A natureza do revestimento do piso e das paredes da loja dependerá do gênero de comércio para que forem destinadas. Estes revestimentos serão executados de acordo com as Leis Sanitárias do Estado. Capítulo VIII Das Habitações Coletivas Seção I Das Condições Gerais Art. 89º - As habitações coletivas com mais de dois pavimentos serão executadas de material incombustível. § 1º - As instalações sanitárias estarão, no mínimo, na proporção de uma para cada grupo de cinco cômodos. § 2º - Deverá haver um reservatório de água na parte superior do prédio, com capacidade de 200 (duzentos) litros para cada cômodo e, se necessário, bomba para o transporte vertical da água, até aquele reservatório. § 3º - É obrigatória a instalação de serviço de coleta de lixo, por meio de tubos de queda, e de compartimento inferior, para depósito de lixo durante vinte e quatro horas por dia. Os tubos deverão ser ventilados na parte superior e elevar-se 1,00 (um) metro, no mínimo, acima da cobertura. § 4º - Os edifícios de habitação coletiva serão dotados de caixas receptoras para correspondência, para cada unidade, e em local de fácil acesso e no pavimento ao nível da via pública. Seção II Dos Hotéis e Casas de Pensão Art. 90º - Os dormitórios deverão ter as paredes revestidas, até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, no mínimo, de material resistente, liso, não absorvente e capaz de resistir a frequentes lavagens. Parágrafo único – São proibidas as divisões precárias de tábuas tipo tabiques. Art. 91º - As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias e para banho terão as paredes revestidas com azulejos até a altura de 2,00m (dois metros), e o piso terá revestimento de material cerâmico. Art. 92º - Haverá na proporção de um para cada 10 (dez) hóspedes, gabinetes separados para ambos os sexos. Art. 93º - Haverá instalações próprias para os empregados, com sanitários completamente isolados da seção de hóspedes. Art. 94º - Em todos os pavimentos haverá instalações visíveis e de fácil acesso contra incêndio. Seção III Dos Prédios para Escritórios Art. 95º - Aos prédios para escritório aplicam-se os dispositivos sobre habitações coletivas, com as seguintes alterações: a) Será instalado um elevador para cada grupo de 50 (cinquenta) salas ou fração de excesso; b) As instalações sanitárias estarão na proporção de uma latrina para cinco salas em cada pavimento. § 1º - As latrinas múltiplas serão divididas em celas independentes, com biombos de espessura mínima de um quarto de tijolo, e de 2,00m (dois metros) de altura. § 2º - A área total do compartimento será tal que, dividida pelo número de celas, dê o quociente mínimo de 2,00 m² (dois metros quadrados), respeitando, porém o mínimo de 1,50 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) para cada cela. Capítulo IX Dos Postos de Serviço e de Abastecimento de Veículos Art. 96º - Nas edificações para postos de abastecimento de veículos, além das normas que forem aplicadas por este Código, serão observadas as concernentes à legislação sobre inflamáveis. Art. 97º - A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem. As águas de superfície serão conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de serem lançadas na rede geral. Art. 98º - Os postos de serviços e de abastecimento de veículos deverão possuir compartimentos para uso dos empregados e instalações sanitárias com chuveiros. Art. 99º - Deverão possuir instalações sanitárias para os usuários separadas das de empregados. Capítulo X Das Construções Expeditas Art. 100º - A construção de casas de madeira, ou adobe ou outros materiais precários só será permitida nas zonas estabelecidas por lei. Art. 101º - As casas de que trata o artigo anterior deverão preencher os seguintes requisitos: Iº- Distarem no mínimo 2,00m (dois metros) das divisões laterais de lote e divisa de fundo e 5,00m (cinco metros) do alinhamento do logradouro e no mínimo 4,00m (quatro metros) de qualquer construção porventura existente no lote ou fora do mesmo; IIº- Terem o pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); IIIº- Terem as salas, dormitórios e cozinhas a área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados); IVº- Preencherem todos os requisitos de ventilação e iluminação estabelecidos neste código. Capítulo XI Das Obras nas Vias Públicas Art. 102º - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros e arrimos, sempre que o nível do terreno diferir da via pública. Art. 103º - A construção e a conservação dos passeios serão feitos pelo proprietário de acordo com as especificações da Prefeitura Municipal. Parágrafo único – Para a entrada de veículos no interior do lote, deve ser rebaixada a guia e rampeado o passeio. O rampeamento não poderá ir além de 0,50 (cinquenta centímetros) da guia. Capítulo XII Habitações do Tipo Econômico Art. 104º - Nas zonas indicadas no Plano Diretor de Urbanismo como destinadas a habitações populares poderão ser edificadas casas de tipos econômicos, com reduzidos programas arquitetônicos e especificações modestas. § 1º - A Prefeitura fornecerá projetos e especificações para as habitações populares mediante indenização do valor das cópias heliográficas. § 2º - A Prefeitura estabelecerá três tipos de projetos para as habitações populares com possibilidades de adaptação racional às necessidades dos interessados, denominados projetos-padrão. Art. 105º - Os projetos e construções das habitações populares não poderão sofrer alterações além daquelas previsões nos projetos-padrão. § 1º - Qualquer alteração no projeto-padrão será considerada como um novo projeto e, por tanto, sujeito à aprovação pelo Prefeito. § 2º - A modificação do projeto-padrão somente poderá ser submedida à aprovação do Prefeito quando de autoria de profissional legalmente habilitado. Título IV Capítulo Único Disposições Finais Art. 106º - Este código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975. Art. 107º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, em 23 de dezembro de 1974. Manoel Lacerda de Oliveira