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norma nº 55/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 1964
Date 1964-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E CONTITUI OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 55 de 30 de Dezembro de 1964 
 
 
Dispõe sobre a Correção Monetária de 
Tributos Municipais e contém outras providências. 
 
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz decreta, e Eu, Prefeito do 
Município sanciono a seguinte lei:
 
Art. 1º - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento na data devida de 
tributos municipais, que não foram efetivamente liquidados nas datas 
em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizados 
monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda 
nacional. 
 § 1º Excluem-se das disposições deste artigo os contribuintes do Imposto 
Predial, cujos débitos fiscais não alcançaram 10% (dez por cento) do 
salário mínimo, 
 § 2º A correção monetária será feita com base na tabela em vigor na data 
em que for efetivamente liquidado o débito fiscal, de acordo com os 
coeficientes trimestrais de atualização publicadas o Diário Oficial, pelo 
Conselho Nacional de Economia.
 § 3º Os débitos cuja cobrança seja suspense por medida administrativa ou 
judicial, aplicar-se-á a correção prevista neste artigo, inclusive os débitos 
já ajuizados salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda corrente, 
na Prefeitura, a importância questionada;
 § 4º No caso do Parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver 
de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação 
ou medida judicial, será atualizada monetariamente;
 § 5º As importâncias depositadas pelos contribuintes, nos termos do 
parágrafo 3º(terceiro) deste artigo, deverão ser devolvidas 
obrigatoriamente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da 
decisão total ou parcial da importância da exigência fiscal;
 § 6º Se as importâncias depositadas de acordo com o parágrafo 3º 
(terceiro) deste artigo, não forem devolvidas no prazo previsto no 
parágrafo anterior, ficarão sujeitas a permanente correção monetária até 
a data da efetiva devolução podendo ser usada pelo contribuinte, como 
compensação, no pagamento de seus tributos municipais. 
 §7º As multas e juros de mora previstos na Legislação vigente como 
percentagens do débito fiscal, serão calculadas sobre os respectivos 
montantes corrigidos monetariamente nos termos do artigo;
 § 8º Os contribuintes que efetivarem, até o dia 31 de dezembro do corrente 
ano, o pagamento de seu débito fiscal, gozarão de uma redução de 50% 
no valor das multas aplicadas
 § 9º A correção monetária prevista neste artigo aplica-se também a 
quaisquer débitos fiscais que deveriam ter sido pagos antes da vigência 
desta Lei, se o devedor deixar de liquidar sua obrigação até o dia 31 de 
dezembro de cada ano;
 § 10º Excluem-se das disposições do parágrafo anterior, os contribuintes 
que efetuarem o depósito a que se refere o parágrafo 3º até o dia 31 de 
dezembro de cada ano;
 
Art. 2º - Revogam-se as disposições com contrário, entrando esta Lei em vigor, 
na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 30 de Dezembro de 1964.
Américo Cândido de Souza – Prefeito Municipal
Antônio Justiniano Alves – Secretário 

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