| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 1964 |
| Date | 1964-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E CONTITUI OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 55 de 30 de Dezembro de 1964 Dispõe sobre a Correção Monetária de Tributos Municipais e contém outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz decreta, e Eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento na data devida de tributos municipais, que não foram efetivamente liquidados nas datas em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizados monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional. § 1º Excluem-se das disposições deste artigo os contribuintes do Imposto Predial, cujos débitos fiscais não alcançaram 10% (dez por cento) do salário mínimo, § 2º A correção monetária será feita com base na tabela em vigor na data em que for efetivamente liquidado o débito fiscal, de acordo com os coeficientes trimestrais de atualização publicadas o Diário Oficial, pelo Conselho Nacional de Economia. § 3º Os débitos cuja cobrança seja suspense por medida administrativa ou judicial, aplicar-se-á a correção prevista neste artigo, inclusive os débitos já ajuizados salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda corrente, na Prefeitura, a importância questionada; § 4º No caso do Parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetariamente; § 5º As importâncias depositadas pelos contribuintes, nos termos do parágrafo 3º(terceiro) deste artigo, deverão ser devolvidas obrigatoriamente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão total ou parcial da importância da exigência fiscal; § 6º Se as importâncias depositadas de acordo com o parágrafo 3º (terceiro) deste artigo, não forem devolvidas no prazo previsto no parágrafo anterior, ficarão sujeitas a permanente correção monetária até a data da efetiva devolução podendo ser usada pelo contribuinte, como compensação, no pagamento de seus tributos municipais. §7º As multas e juros de mora previstos na Legislação vigente como percentagens do débito fiscal, serão calculadas sobre os respectivos montantes corrigidos monetariamente nos termos do artigo; § 8º Os contribuintes que efetivarem, até o dia 31 de dezembro do corrente ano, o pagamento de seu débito fiscal, gozarão de uma redução de 50% no valor das multas aplicadas § 9º A correção monetária prevista neste artigo aplica-se também a quaisquer débitos fiscais que deveriam ter sido pagos antes da vigência desta Lei, se o devedor deixar de liquidar sua obrigação até o dia 31 de dezembro de cada ano; § 10º Excluem-se das disposições do parágrafo anterior, os contribuintes que efetuarem o depósito a que se refere o parágrafo 3º até o dia 31 de dezembro de cada ano; Art. 2º - Revogam-se as disposições com contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 30 de Dezembro de 1964. Américo Cândido de Souza – Prefeito Municipal Antônio Justiniano Alves – Secretário