| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 1965 |
| Date | 1965-05-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITURA MUNCIPAL DE ESPERA FELIZ DESAPROPRIAR, POR ACORDO, A ÁGUA EXISTENTE NA PROPRIEDADE DO SR. GERALDO FERREIRA DE CASTRO. |
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Lei nº 62 de 7 de maio de 1965. Autoriza a Prefeitura Municipal de Espera feliz a desapropriar, por acordo a água existente na sede da propriedade agrícola denominada “Córrego ou Fazenda Espera Feliz”, neste Distrito de Propriedade do Sr. Geraldo ferreira de Castro e sua Mulher. A Câmara Municipal de Vereadores decreta, e Eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Espera feliz, autorizada a desapropriar, por acordo amigável, a água existente na sede da propriedade agrícola denominada “ Córrego ou Fazenda Espera Feliz”, no Distrito desta cidade, de propriedade do Sr. Geraldo Ferreira de Castro, e s/ Mulher, sob. A administração do Sr. Roque Ferreira de Castro e sua mulher D. Lucrécia Carlos de Castro, com a percopção para estes, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a produção da propriedade, a que foi adquirida pelos proprietários, por doação conforme escritura, devidamente registrada e transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Carangola, sob o nº 3 Am, fls 128 número de ordem 27.185; § 1º Fica autorizada, por outro lado, a desapropriar ou constituir a servidão definitiva sobre a propriedade, no local necessário á canalização de mencionada água, até fora da propriedade; § 2º Os bens aqui autorizados a desapropriar, destinar-se-ão ao abastecimento de água a sedo do município. Art. 2º - Para a desapropriação de que trata esta Lei, poderá a Prefeitura Municipal despender com indenização, a quantia de cinco milhões de Cruzeiros ( Cr$ 5.000.000) da seguinte forma: Cr$ 1.000.000 (Hum milhão de Cruzeiros) no dia 30 (trinta) de agosto de 1965 –Cr$ 2.000.000 (Dois milhões de Cruzeiros), no dia 20 (vinte) de abril de 1966 e Cr$ 2.000.000 (Dois milhões de Cruzeiros) no dia 20 (vinte) de dezembro de 1966; Art. 3º - Fica ainda, a Prefeitura Municipal, autorizada a despender, mais, a quantia necessária ao pagamento de despesa decorrente da execução desta Lei, inclusive para pagamento de escritura, registro, distribuição e juros se houver atraso no pagamento das prestações aqui mencionadas e ajustadas ou, se a Prefeitura municipal, cortar a água desapropriada antes das respectivas prestações serem completadas; Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 7 de Maio de 1965. Américo Cândido de Souza – Prefeito Municipal Antônio Justiniano Alves – Secretário