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norma nº 62/1965

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 1965
Date 1965-05-07
EmentaAUTORIZA O PREFEITURA MUNCIPAL DE ESPERA FELIZ DESAPROPRIAR, POR ACORDO, A ÁGUA EXISTENTE NA PROPRIEDADE DO SR. GERALDO FERREIRA DE CASTRO.
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Lei nº 62 de 7 de maio de 1965. 
 
 
 
Autoriza a Prefeitura Municipal de Espera feliz a desapropriar, 
por acordo a água existente na sede da propriedade agrícola 
denominada “Córrego ou Fazenda Espera Feliz”, neste Distrito de 
Propriedade do Sr. Geraldo ferreira de Castro e sua Mulher. 
 
 
A Câmara Municipal de Vereadores decreta, e Eu, Prefeito do Município sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Espera feliz, autorizada a desapropriar, 
por acordo amigável, a água existente na sede da propriedade agrícola 
denominada “ Córrego ou Fazenda Espera Feliz”, no Distrito desta 
cidade, de propriedade do Sr. Geraldo Ferreira de Castro, e s/ Mulher, 
sob. A administração do Sr. Roque Ferreira de Castro e sua mulher D. 
Lucrécia Carlos de Castro, com a percopção para estes, de 25% (vinte e 
cinco por cento) sobre a produção da propriedade, a que foi adquirida
pelos proprietários, por doação conforme escritura, devidamente 
registrada e transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Carangola, 
sob o nº 3 Am, fls 128 número de ordem 27.185;
§ 1º Fica autorizada, por outro lado, a desapropriar ou constituir a servidão 
definitiva sobre a propriedade, no local necessário á canalização de 
mencionada água, até fora da propriedade;
§ 2º Os bens aqui autorizados a desapropriar, destinar-se-ão ao abastecimento 
de água a sedo do município.
 
Art. 2º - Para a desapropriação de que trata esta Lei, poderá a Prefeitura 
Municipal despender com indenização, a quantia de cinco milhões de 
Cruzeiros ( Cr$ 5.000.000) da seguinte forma: Cr$ 1.000.000 (Hum 
milhão de Cruzeiros) no dia 30 (trinta) de agosto de 1965 –Cr$ 
2.000.000 (Dois milhões de Cruzeiros), no dia 20 (vinte) de abril de 1966 
e Cr$ 2.000.000 (Dois milhões de Cruzeiros) no dia 20 (vinte) de 
dezembro de 1966;
Art. 3º - Fica ainda, a Prefeitura Municipal, autorizada a despender, mais, a 
quantia necessária ao pagamento de despesa decorrente da execução 
desta Lei, inclusive para pagamento de escritura, registro, distribuição e 
juros se houver atraso no pagamento das prestações aqui mencionadas e 
ajustadas ou, se a Prefeitura municipal, cortar a água desapropriada 
antes das respectivas prestações serem completadas;
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 7 de Maio de 1965.
Américo Cândido de Souza – Prefeito Municipal
Antônio Justiniano Alves – Secretário 

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