| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1963 |
| Date | 1963-04-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FAVORES FISCAIS. |
| native_id | 8 |
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Lei Nº 8 de 06 de Abril de 1963 Dispõe sobre favores fiscais. A Câmara Municipal de Espera Feliz aprovou, e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Espera Feliz, autorizado a entrar em acordo com os contribuintes em débito, para liquidação amigável das respectivas dívidas, até o prazo de 60 dias, após a aprovação desta Lei. Art. 2º - Poderão ser recebidos com redução de 70 (setenta) por cento no máximo, os débitos inscritos como dívida ativa, devendo os requerentes responsáveis declarar: a) Que não possuem bens móveis ou de outra natureza que possam garantir o débito; b) Que, não tendo bens, também não possuem rendas, por qualquer título, que lhes assegurem recursos para atenderem aos compromissos fiscais; Art. 3º - Vencido o prazo regulamentar de que trata o artigo 1º desta Lei, os impostos e taxas não pagos dentro dos prazos regulamentares serão exigidos com multas de 10% e 20% respectivamente, no primeiro e segundo meses posteriores à data em que se tornarem exigíveis; Art. 4º - Findo os prazos regulamentares, poderá ser inscrita a Dívida Ativa e extraída a respectiva certidão para cobrança executiva; Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor, na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 06 de Abril de 1963. Américo Cândido de Souza - Prefeito Municipal Antônio Justiniano Alves – Secretário