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norma nº 60/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 1990
Date 1990-12-20
Ementa INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id979

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 38830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
N
Nu ALL MUNICIPAL Nº 60/20, DE 20 DE DEZENBRO DLL
Bd
INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚSLICA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara “unicipal de Yereadores de Espera Feliz,
Estado de Minas Gerais, aprovou ec eu prefeito municipal sanciono a seguh
te Lei,
, Art. |º - Fica instituida a Taxa de Iluminação Pública, sobre
. - .. :
o imovel situado em logradouro ja servido de iluminação pública ou que
dela venha a servir-se, a ser aplicado a partir do exercício de oo.
árt. 2º - À Taxa de [uminação Pública também incidirá sobre o
imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em constru
ção ou já construidas, porém não consumidoras de cnergia elétrica, situa
das em logradouro servido de iluminação pública ou que dela venha a ser-
vir-se.
Páragrafo único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será
taxado à razao de IZ (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de
iluminação publica vigente no mes de Janeiro do ano a que se referir, cs
tabelecido pelo Departamento kacional de Águas e Energia Elétrica-DNALL.
Art. 3º - Observado o disposto no Art. Iº desta Lei, cobrar-se-
á a Taxa de Iluminação ,Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da
Tarifa de iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos
de classes indicados os percentuais correspondentes:
- 3 CLASSES É PERCENTUAIS DA TAXA DE Ii
Gm / o a 30. carancanreranao Isento
a 31 a 5Ocerecererarroeo 1,00 5
7 5] a 100... essere ronco 2,00 &
Dá 101 a 200. .cenenerrarecse 4,50 É
: 201 a 300. 7,00 x
Acima de 300. 7,00 &
Arte 4º - € Produto da taxa ora criado, constituira receita
destinada prioritariamente a cobrir € remunerar os serviços e dispêndios
da Kunicipalidade, decorrentes da instalação, custeio ce consumo de encr-
gia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e amplia-
ção do serviço.
Art. 5º — À cobrança da taxa, relativa ao art. |º desta Lei
poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecada-
ção junto às contas particulares de consumo de energia, mediante Conve--
nio, a ser celebrado com a Companhia Energética de Kinas Gerais - CLMIS,
ficando neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o re-
ferido Convênio.
Art. 6º - Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recol-
herá mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada em estabelecimento
de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Muni
cipal,
$ I8 = A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatu-
ra relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um compro
vante da arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública.
CEP 38830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
HE PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
$ 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insufi
ciente para cobrir o valor da fatura de Fornecimento de energia elétrica,
o Executivo Kunicipal deverá providenciar a liquidação do valor da dife--
rença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatu-
ras,
$ 3º - O Superavit eventual, verificado entre o montante arreca
dado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CLMIG, para a
quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao
fornecimento de energia eletrica a Prefeitura Municipal, e ainda, havendo
saldo, poderá ser dest inado a custear obras de expansão v/ou molhoramen--
tos do sistema de iluminação pública, e de extensão de redes urbanas do
Município, caso a Prefeitura autorize.
Art. 7º - 4 cobrança da Taxa, referente ao Art. 2º desta Lei,
será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os im-
postos predial e territorial,
Art, 3º « Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação “
revogadas as disposições em contrário.
Vando, portanto, a quer o conhoc imento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpra e o faça cumprir tão inteiramente como nela su
contem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DE Sa FELIZ, HG. aos 20 de
dezembro de 1.990 -
EEE +
Re GoMES DA SILVA
frefeito Kunicipal
DERLY SOR) ES
Oficial oa) inistrativo

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