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norma nº 67/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 1991
Date 1991-03-21
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
native_id986

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 38830 - ESTADO DE MINAS GERAIS
+ DE 21 DE MARÇO DE 1.991
LEI MUNICIPAL Nº 67/91
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E CONFERÊNCIA MUNI-
CIPAL DE SAÚDE
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Es
tado de Minas Gerais, aprovou e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Espera Feliz, Esta
do de Ninas Gerais, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do
Município de Espera Feliz no planejamento e gestão do Sistema Municipal de saúde,
conforme artigo 146, paragráfo único da Lei Orgânica Municipal e artigo 1º da Lei
8.142 de 28 de dezembro de 1.990.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Munícipal de Saúde de Espera Feliz:
1
II
IV
vi
VII
Deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e ava
liação da Política e diretrizes municipais de saúde;
Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Munici-
pal de Saúde e convocar, no mínimo uma vez por ano a Con-
ferência Municipal de Saúde;
Propor o equacionamento de questões de interesse munici—
pais, aprovar as prestações de contas dos recursos do Sis
tema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município e apro-
var contratos e convênios com rede complementar do nível
municipal;
Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede comple
mentar de saúde, determinando a intervenção nos mesmos no
sentido de garantir as díretrizes e bases do Sistena Úni-
co de Saúde (SUS), conforme artigo 146, inciso II da Lei
Orgânica Municipal;
Elaborar o seu Regimento, devendo ser homologado por De-
creto;
Discutir e aprovar a instalação de quaisquer serviços pú-
blicos ou privados que mantenham ou venham a manter con-
tratos ou convênios com o órgão público de saúde;
Articular-se com organisno afins e instituições buscando
acompanhar o desenvolvimento das políticas de saúde a ni-
vel nacional, estadual e regional que possam vir a inter-
ferir na política municipal de saúde.
art, SE - O Conasito Municipal do Balde É composto de 12 [does) Mestros
eletivos e 12 (doze) Bugicntos, distriluitus da seguinte Foram
1 - DO (auls) Eugresentavtes eretivos e OO (aeie) Juplentes du
Puder Público Munieigal, profiesionsia da auúds & dos pres
tadures da serviços do Ristena Único de Suite, Iocnlinndos
no Município de Enpars Felig,
77 - 06 (sele) representantes efetivos e 06 (neta) suplentes ne
entidudes representativas dom usáeiis.
Pie mea impedimentos Legais eu eventuais dos menhros efetivos, mami
rá os auplentes.
ze - De representantes destacados 20 inoino 1, serio assia <ivididos;
- 62 (dote) do Poder Pblteos
— 09 (dote) des Profissionais de Saúde;
- DE (dote) dos Prestadores de Serviços.
13º - Fica msegurado o assento nes reucidos do Comselno Menicipel de
Sulde, cas contições de vbserendar, mem dirwita à vuto, ds um Mas
bro do Poder Legisiativo, credenciado pelo Fresideste de Câsare,
ouvida é Coriosão de Inide,
5 dt - Ne compuaição das reprosentaçãos rafecidas vos incisca duste seti=
ao serão vedadas q cossilação de representação por usa nessa pese
.. .. repartição de categoria proflesionais su de entidades.
dis. 47 - O Prostôento do Cosmelho Manicipel de faia carê indicado pelo
Prefeito mantrigai.
Parâgrafo Único » Nos impedimentos Leguis » ermttumia do Presidente, o
Prefeito Menicipal indicsrá ses aunetituto Legal » inadinto em carater temparário
eu definitivo.
Art. St — Av Presidente do Conselho Maicipal de Suide compete:
T - Indicar o Secretário Ksseutivo do Consviho Musicipal de
Smisse;
E Coordenar o Sistema Municipal de Iuide;
Nil — Comprir o futer cumprir da cemoluções de Conseloo muntej
pai de Saúde.
Art, 6º = do Secretário Esmsutivo do Contelto Macicipai de Seite compeses
1º — Encasinhar é divulgar ae deliberagões tomadas Paio Conta
Via Menispas de Saúdo;
z2 - Comunicar aos componentes ds Compelim Menicipal du Eaúto
. sonvunação de comico extraordinôrima;
T71 - bmsinar empodientos eritedes da Conmeulho Municipal de —
Sosdo, Sontamento com o Presidente;
EPerm Vo
TV — Mentor atsnlinado cm arquivos de Leis, negao, cerrempen-
dências e projetos, orlandos do Ministério de Caldo, ds de
erstaria de Estado de Guido, Conselho Estadual de maúdo «
do Conselto Municipal de Suade;
T - Divelgar aos mesbros do Conselho, crosogroms de reuniões,
10681 + horários Gas mesmas,
Arte 7! = O Secretário Esesutivo fará parto das reusidas do Sonselto Mui
cipal de Guide, mem direito » veto o será responsável pelas ntas dos mesas.
Art. 04 — O Conselho Musicipai de Guide ae reusira ordinarianento uma ves
por mão, 04 em caráter extracneinário quando rosvosado pelo Prenidente do Comelto
eu por no minimo de metade dom membros do Conselho,
f 1º — às reuniões de Cormelho Municizal de Saúde, merão confirmadas » em
da centro do Conselho Municipal de Suite com atesedência de cinco
dies;
fz" - da reuniios extrecesisáriaa merão convocados pare deliberar actos
matéria vegunte + Lomilável com antecedência minima de 46 (quares-
ta o cite) horas.
art. 94 — O Guaru para instalação das reuniões do Conselho Municipal de
Saude, mera de 2/3 (dois terços) dos eum mentem.
Art. 19 - O Conselho, quando entender oportuno, poderá convitas para par-
ticiçar de musa resniões e atividades, técnicos ou representantes de instituição =
ou de sociedade civil cogucizada, dando que diretamente eneulvida sos assuntos que
entiveres sendo tratados, a Fis de prestar assesmeria « cu caclaresimentos,
art. 1) — ds delibecações do Conmelho Municipal de Eaido, serão Forealima
ms através de ressluções conjuntas ds sess mentrss presentes & rminião que delitos
ros, Gevendo ser mentades por todos,
art. 12 - As deliberações du Consslho Municipal de faide, serão aprovados
por asioria súmplos, registradas em atas, lavcadas en liveo próprio q dedo conteci-
menta Lecdinto cu Conselhos Regionais o Entudaal do Guido.
ars. 13 - Os menhros que consões o Conselho Municipal de Saco, dererão
obrigatoriamente, serem muintituídos, quando 04 mesmos faltarem a 03 (três) rei
des consecutivas ou 05 (cinco) alterradas sem justificativa prévia por emcrito e
aceite pelos desuis mesbros do Cormelho por nmtoris simples,
trt. 16 = Os menbros inticados, aerãs designados por sto da Prefuito Mani
para mandato de OL (us) mms, permitida m recondução para o Cargo.
set. 15 = Os menbros do Conselho Menicipal de Smido, exercerio mes mendes
) to sem centum ónus pars » Menicipalidade, devento ser considerado serviços releva
tes eo Municipio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Art. 16 - Cabe no Orgão Municipal de $uúds, farreser a lofrscestrucura =
necessária para à funcicnasento do Cormmelto,
frt. 17 — à conforúncia Municiaml de Saúde, será à instância duliberativa
sáxina no que diz respeito a formulação da Política Municipal de Swide, sends do —
composição pulíitária como o Conselho, porém cem mator númemo de par stpantes.
$ 28 — 4 confesôncin não doverã ter mcoan que 30 [Lrintal, delwgudos, pa-
re garantia de um antor participação da seciedado civil,
$ 2º - O processo cleitarmi da conferência scrá dnsinsdo pele Conselho Ms
mívipal de Swide no prazo de GU (ccasenta) dias anterior à data de instalação dm
conferência.
E 3º - Será incentivada a participação de Coaacentderes, alús dem orgãos «
acios de comunicação de mucsas.
$ at - O Conselho ea vigência poderá vetar » Jegitividada ds confarância
em caso du detectar € comirnvar irroguiwe! Ade no Frocesm: ca sua CChvucação » ou
vlsição de delagndom. Mente caso, deverá, cer convocado nova canferêroia nus prazo”
máximo de 30 (trinta) diso.
fot - As dumwin especificações dm conferência usrão ectasclcciiws em res
Rizenta interno, a cer elaborado pelo Comaslho Murioipal de 3uúde e aprovado na da-
ta de instalação da conferência,
Art, lt - Esta lei entra eu vigor na dota de mus publicação, revogando as
disposições es concrário.
PREFETTIN'S KUNICIPAL CE ESCRHA FELIZ, 005 21 du nur
vo de 1.891
eufeito Muntoípel
Tam
Oficial inistrativo

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