| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 1991 |
| Date | 1991-03-21 |
| Ementa | CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 38830 - ESTADO DE MINAS GERAIS + DE 21 DE MARÇO DE 1.991 LEI MUNICIPAL Nº 67/91 CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E CONFERÊNCIA MUNI- CIPAL DE SAÚDE A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Es tado de Minas Gerais, aprovou e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Espera Feliz, Esta do de Ninas Gerais, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município de Espera Feliz no planejamento e gestão do Sistema Municipal de saúde, conforme artigo 146, paragráfo único da Lei Orgânica Municipal e artigo 1º da Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1.990. Art. 2º - Cabe ao Conselho Munícipal de Saúde de Espera Feliz: 1 II IV vi VII Deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e ava liação da Política e diretrizes municipais de saúde; Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Munici- pal de Saúde e convocar, no mínimo uma vez por ano a Con- ferência Municipal de Saúde; Propor o equacionamento de questões de interesse munici— pais, aprovar as prestações de contas dos recursos do Sis tema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município e apro- var contratos e convênios com rede complementar do nível municipal; Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede comple mentar de saúde, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as díretrizes e bases do Sistena Úni- co de Saúde (SUS), conforme artigo 146, inciso II da Lei Orgânica Municipal; Elaborar o seu Regimento, devendo ser homologado por De- creto; Discutir e aprovar a instalação de quaisquer serviços pú- blicos ou privados que mantenham ou venham a manter con- tratos ou convênios com o órgão público de saúde; Articular-se com organisno afins e instituições buscando acompanhar o desenvolvimento das políticas de saúde a ni- vel nacional, estadual e regional que possam vir a inter- ferir na política municipal de saúde. art, SE - O Conasito Municipal do Balde É composto de 12 [does) Mestros eletivos e 12 (doze) Bugicntos, distriluitus da seguinte Foram 1 - DO (auls) Eugresentavtes eretivos e OO (aeie) Juplentes du Puder Público Munieigal, profiesionsia da auúds & dos pres tadures da serviços do Ristena Único de Suite, Iocnlinndos no Município de Enpars Felig, 77 - 06 (sele) representantes efetivos e 06 (neta) suplentes ne entidudes representativas dom usáeiis. Pie mea impedimentos Legais eu eventuais dos menhros efetivos, mami rá os auplentes. ze - De representantes destacados 20 inoino 1, serio assia <ivididos; - 62 (dote) do Poder Pblteos — 09 (dote) des Profissionais de Saúde; - DE (dote) dos Prestadores de Serviços. 13º - Fica msegurado o assento nes reucidos do Comselno Menicipel de Sulde, cas contições de vbserendar, mem dirwita à vuto, ds um Mas bro do Poder Legisiativo, credenciado pelo Fresideste de Câsare, ouvida é Coriosão de Inide, 5 dt - Ne compuaição das reprosentaçãos rafecidas vos incisca duste seti= ao serão vedadas q cossilação de representação por usa nessa pese .. .. repartição de categoria proflesionais su de entidades. dis. 47 - O Prostôento do Cosmelho Manicipel de faia carê indicado pelo Prefeito mantrigai. Parâgrafo Único » Nos impedimentos Leguis » ermttumia do Presidente, o Prefeito Menicipal indicsrá ses aunetituto Legal » inadinto em carater temparário eu definitivo. Art. St — Av Presidente do Conselho Maicipal de Suide compete: T - Indicar o Secretário Ksseutivo do Consviho Musicipal de Smisse; E Coordenar o Sistema Municipal de Iuide; Nil — Comprir o futer cumprir da cemoluções de Conseloo muntej pai de Saúde. Art, 6º = do Secretário Esmsutivo do Contelto Macicipai de Seite compeses 1º — Encasinhar é divulgar ae deliberagões tomadas Paio Conta Via Menispas de Saúdo; z2 - Comunicar aos componentes ds Compelim Menicipal du Eaúto . sonvunação de comico extraordinôrima; T71 - bmsinar empodientos eritedes da Conmeulho Municipal de — Sosdo, Sontamento com o Presidente; EPerm Vo TV — Mentor atsnlinado cm arquivos de Leis, negao, cerrempen- dências e projetos, orlandos do Ministério de Caldo, ds de erstaria de Estado de Guido, Conselho Estadual de maúdo « do Conselto Municipal de Suade; T - Divelgar aos mesbros do Conselho, crosogroms de reuniões, 10681 + horários Gas mesmas, Arte 7! = O Secretário Esesutivo fará parto das reusidas do Sonselto Mui cipal de Guide, mem direito » veto o será responsável pelas ntas dos mesas. Art. 04 — O Conselho Musicipai de Guide ae reusira ordinarianento uma ves por mão, 04 em caráter extracneinário quando rosvosado pelo Prenidente do Comelto eu por no minimo de metade dom membros do Conselho, f 1º — às reuniões de Cormelho Municizal de Saúde, merão confirmadas » em da centro do Conselho Municipal de Suite com atesedência de cinco dies; fz" - da reuniios extrecesisáriaa merão convocados pare deliberar actos matéria vegunte + Lomilável com antecedência minima de 46 (quares- ta o cite) horas. art. 94 — O Guaru para instalação das reuniões do Conselho Municipal de Saude, mera de 2/3 (dois terços) dos eum mentem. Art. 19 - O Conselho, quando entender oportuno, poderá convitas para par- ticiçar de musa resniões e atividades, técnicos ou representantes de instituição = ou de sociedade civil cogucizada, dando que diretamente eneulvida sos assuntos que entiveres sendo tratados, a Fis de prestar assesmeria « cu caclaresimentos, art. 1) — ds delibecações do Conmelho Municipal de Eaido, serão Forealima ms através de ressluções conjuntas ds sess mentrss presentes & rminião que delitos ros, Gevendo ser mentades por todos, art. 12 - As deliberações du Consslho Municipal de faide, serão aprovados por asioria súmplos, registradas em atas, lavcadas en liveo próprio q dedo conteci- menta Lecdinto cu Conselhos Regionais o Entudaal do Guido. ars. 13 - Os menhros que consões o Conselho Municipal de Saco, dererão obrigatoriamente, serem muintituídos, quando 04 mesmos faltarem a 03 (três) rei des consecutivas ou 05 (cinco) alterradas sem justificativa prévia por emcrito e aceite pelos desuis mesbros do Cormelho por nmtoris simples, trt. 16 = Os menbros inticados, aerãs designados por sto da Prefuito Mani para mandato de OL (us) mms, permitida m recondução para o Cargo. set. 15 = Os menbros do Conselho Menicipal de Smido, exercerio mes mendes ) to sem centum ónus pars » Menicipalidade, devento ser considerado serviços releva tes eo Municipio. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Art. 16 - Cabe no Orgão Municipal de $uúds, farreser a lofrscestrucura = necessária para à funcicnasento do Cormmelto, frt. 17 — à conforúncia Municiaml de Saúde, será à instância duliberativa sáxina no que diz respeito a formulação da Política Municipal de Swide, sends do — composição pulíitária como o Conselho, porém cem mator númemo de par stpantes. $ 28 — 4 confesôncin não doverã ter mcoan que 30 [Lrintal, delwgudos, pa- re garantia de um antor participação da seciedado civil, $ 2º - O processo cleitarmi da conferência scrá dnsinsdo pele Conselho Ms mívipal de Swide no prazo de GU (ccasenta) dias anterior à data de instalação dm conferência. E 3º - Será incentivada a participação de Coaacentderes, alús dem orgãos « acios de comunicação de mucsas. $ at - O Conselho ea vigência poderá vetar » Jegitividada ds confarância em caso du detectar € comirnvar irroguiwe! Ade no Frocesm: ca sua CChvucação » ou vlsição de delagndom. Mente caso, deverá, cer convocado nova canferêroia nus prazo” máximo de 30 (trinta) diso. fot - As dumwin especificações dm conferência usrão ectasclcciiws em res Rizenta interno, a cer elaborado pelo Comaslho Murioipal de 3uúde e aprovado na da- ta de instalação da conferência, Art, lt - Esta lei entra eu vigor na dota de mus publicação, revogando as disposições es concrário. PREFETTIN'S KUNICIPAL CE ESCRHA FELIZ, 005 21 du nur vo de 1.891 eufeito Muntoípel Tam Oficial inistrativo