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norma nº 1003/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1003 / 2002
Date 2002-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003
native_id1004

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Estado de Minas Gerais
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L~INO 1003/02
DE 26 DE JUNHO DE 2002.
•
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2003 e dá outras providências .
A Câmara Municipal de Estiva, estado de Minas Gerais, aprovou e eu Luiz Carlos
Ribeiro, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
DISPosiçÃO PRELIMINAR
Art. 10. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição_Federal e na Lei Complementar nO 101/00 as diretrizes orçamentárias
do Município para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal;
11 - a estrutura e organização dos orçamentos;
111 - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do
Município;
VII - as disposições gerais.
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Estado de Minas Gerais
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CAPíTULO I
DAS METASE PRIORIDADESDA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICAMunicipal
Art. 2°. Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as metas e
as prioridades para o exercício financeiro de 2003, especificadas de acordo com os
programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as apontadas no Anexo de
Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação
de recursos na lei orçamentária de 2003 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
CAPíTULO 11
DA ESTRUTURAE ORGANIZAÇÃODOSORÇAMENTOS
Art. 3°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores.
estabelecidos no plano plurianual;
11 - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de' modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manütenção da
ação de governo;
111 - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de !
governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e
a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nO42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
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Art. 4°. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de
despesa conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
11 - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
Art. 5°. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município, devendo' 'a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no sistema de contabilidade central do Município.
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
11 - documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 4.320/64;
111 - quadros orçamentários consolidados;
l,_ IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
~. • definida nesta Lei;
V - documentos a que se refere o art.5°, 11 da Lei Complementar 101/00;
Art. 7°. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 8°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e os órgãos
da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Poder Executivo até 31 de julho de 2002, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
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CAPíTULO 111
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
Dos ORÇAMENTOS Do MUNicíPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9°. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro
de 2003, deve assegurar o controle social e transparência na execução do
orçamento:
I - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação
nas ações da administração municipal;
11 - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art.1O. será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento
local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública.
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício do exercício de
2002, projetados ao exercício a que se refere.
Art.12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio da contas públicas, necessário
a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
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Art.13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto
de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2003, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as
cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1°. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
§ 2°. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na
forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e
movimentação financeira.
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Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nO.4.320/64.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite
para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
11 - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
111 - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias.
Art.16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo
2° desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos é despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração
direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações e empresas públicas se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
11 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
111 - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma
ação municipal.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que
preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
11 - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida
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no exercício de 2003 por no mínimo uma autoridade local e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3°. As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas da
celebração do respectivo convênio.
§ 4°. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
§ 5°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
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Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" e "contribuições" para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio
ambiente;
11 - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos.
111 - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão,
ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
11 - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "subvenções econômicas" ou "transferências de capital" para
entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Art. 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar n? 101/00.
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Art.21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos
os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00.
Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo, seis por cento da
receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2003, destinada atendimento
de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais
créditos adicionais. :I.,
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Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas ao pagamento de precatórioa.judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal. .'
Parágrafo Único. Para' fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
'do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
CAPíTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS À DíVIDA E Ao ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 25. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
.fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1°. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida.
§ 2°. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao
disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 26. Na lei orçamentária para o exercício de 2003, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 28. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
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observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as ot»
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. ren
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CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS Do MUNicíPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 29. No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20
e 71, da Lei Complementar 101/00.
Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nO 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que
tratam os § § 3° e 4° do a rt. 169 da Constituição Federal.
Art. 31. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a
necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde, assistência social e de
saneamento.
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Art. 32. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, e no art. 32 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso 11,da
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos
artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar n" 101/00.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE A RECEITA E As ALTERAÇÕES NA lEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Do MUNicíPIO
Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2003 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente
aumento das receitas próprias.
Art. 35. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na leqislação tributária,
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observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
11 - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
111 - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
,vII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal.
Art. 36. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar n" 101/00.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 38. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 39. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
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Art. 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e 11 do art. 24 da Lei nO8.666, de 1993.
Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da lei orçamentária de 2003, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei
Complementar n" 101/00.
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 44. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da
indicação das fontes de recursos.
Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art.46. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja
alteração é proposta.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Estiva, 26 de Junho de 2002.
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PREFEITURA MUNICiPAL DE ESTIVA Lei de Diretrizes Orçamentárias -2003 - 11
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