| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1008 / 2002 |
| Date | 2002-08-07 |
| Ementa | ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI 916/1998 - CRIA O SERVIÇO DE PATRULHAMENTO AGRÍCOLA |
| native_id | 1008 |
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Lei n. 1008-02 - - - - ---PUBLfCAÇAo - --------- o Câmara Municip31 d:J Estiva manda publicar o presente documento, para conhecimanto e reivindicaçãoda pc~IUh~~20. 11 Afixado no Ql!3dr1 da AV~ De' ~ a ..Q.w....Q1t./ 0:& Altera as disposições da Lei Municipal n. 916, de 28 de dezembro de 1998 e dá outras providencias. o Povo do Município de Estiva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°, - Os artigos 1°" 2°" 4°, e o parágrafo 1°" da Lei Municipal n. 916, de 28 de dezembro de 1998, passam a ter, a partir da promulgação desta Lei, a seguinte redação: "Artigo 1°, - Fica criado o Serviço de Patrulhamento Agrícola subordinado à Diretoria Municipal de Agricultura para a prestação de serviços de aração, gradação e terraplenagem de terras e áreas situadas dentro do Município de Estiva - MG, de propriedade ou que estejam na legítima posse de pequenos e micro produtores ou empreendedores econômicos, cadastrados na Diretoria de Finanças do Município de Estiva", "Artigo 2". - O objetivo do serviço de patrulhamento agrícola é o de promover a diversificação, a incrementação das atividades eçticotes, a melhoria da atividade econômica em geral, bem como a oreserveçõo do meio ambiente". "Artigo 4°, - Cada pequeno ou micro produtor ou empreendedor econômico, devidamente cadastrado nos termos desta lei, poderá dispor dos serviços por períodos de horas estabelecidos por decreto do Executivo, ooservendo-se ainda: 1 ---- --- --- -- ------ -- - ----------- - ----_. Parágrafo Único - A prestação dos servços ao produtor rural ou empreendedor econômico estará condicionada a não existência de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.n Art. 2°. - Revogando-se, pois, expressamente as disposições contidas nos referidos artigos. 1°., 2°., 4°. e no parágrafo 1°. do art. 4°., da Lei Municipal n. 916, de 28 de dezembro de 1998, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por decreto do Executivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de sua aprovação. Estiva, 07 de Agosto de 2002. 2