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norma nº 1008/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1008 / 2002
Date 2002-08-07
EmentaALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI 916/1998 - CRIA O SERVIÇO DE PATRULHAMENTO AGRÍCOLA
native_id1008

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Lei n. 1008-02
- - - - ---PUBLfCAÇAo - ---------
o Câmara Municip31 d:J Estiva manda publicar o
presente documento, para conhecimanto e
reivindicaçãoda pc~IUh~~20.
11
Afixado no Ql!3dr1
da AV~
De' ~ a ..Q.w....Q1t./ 0:&
Altera as disposições da Lei Municipal n. 916, de 28 de
dezembro de 1998 e dá outras providencias.
o Povo do Município de Estiva, Estado de Minas Gerais,
por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, o
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°, - Os artigos 1°" 2°" 4°, e o parágrafo 1°" da Lei Municipal n. 916, de 28
de dezembro de 1998, passam a ter, a partir da promulgação desta Lei, a
seguinte redação:
"Artigo 1°, - Fica criado o Serviço de Patrulhamento Agrícola
subordinado à Diretoria Municipal de Agricultura para a prestação de
serviços de aração, gradação e terraplenagem de terras e áreas
situadas dentro do Município de Estiva - MG, de propriedade ou que
estejam na legítima posse de pequenos e micro produtores ou
empreendedores econômicos, cadastrados na Diretoria de Finanças do
Município de Estiva",
"Artigo 2". - O objetivo do serviço de patrulhamento agrícola é o de
promover a diversificação, a incrementação das atividades eçticotes, a
melhoria da atividade econômica em geral, bem como a oreserveçõo do
meio ambiente".
"Artigo 4°, - Cada pequeno ou micro produtor ou empreendedor
econômico, devidamente cadastrado nos termos desta lei, poderá dispor
dos serviços por períodos de horas estabelecidos por decreto do
Executivo, ooservendo-se ainda:
1
---- --- --- -- ------ -- - ----------- - ----_.
Parágrafo Único - A prestação dos servços ao produtor rural ou
empreendedor econômico estará condicionada a não existência de
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.n
Art. 2°. - Revogando-se, pois, expressamente as disposições contidas nos
referidos artigos. 1°., 2°., 4°. e no parágrafo 1°. do art. 4°., da Lei Municipal n.
916, de 28 de dezembro de 1998, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, devendo ser regulamentada por decreto do Executivo dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados de sua aprovação.
Estiva, 07 de Agosto de 2002.
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