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norma nº 1012/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1012 / 2002
Date 2002-11-27
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
native_id1012

Documents (1)

texto integral #

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Câmara :Municipa{ de Estiua
Oficio: /CME/02
De: Gabinete Presidência
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
LEI N° 1012/02
27/11/02
Cria o Conselho Municipal da
Juventude e dá outras providencias.
o Povo do Município de Estiva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1°_ Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, com a finalidade de
estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que
permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo
social, econômico, político e cultural do município.
Art. 2°_Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
1- Estudar, analisar, discutir, aprovar e propor planos, programas e projetos
relativos à juventude no âmbito do município.
11- Colaborar com os demais órgãos da administração municipal na
implementação de política pública voltada para o atendimento das
necessidades da juventude.
111- Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando
subsidiar o planejamento de ação pública para este segmento no Município.
IV- Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar a celebração de convênio e
contrato com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de
programas e projetos voltados para a juventude.
V- Promover e participar de seminário, curso, congresso e evento correlato
para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a
conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade.
VI- Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos
jovens.
VII- Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos
municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem,
especialmente com relação a:
a- Educação;
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - LEI MUNICIPAL
Câmara ::Municipa{ de P,stiva
Oficio: /CMEl02
De: Gabinete Presidência
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
b- Saúde;
c- Emprego;
d- Formação Profissional;
e- Combate às drogas;
f- Cultura, Esporte e lazer;
g- Direitos Humanos e Cidadania.
VIH- Desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente
relacionados à finalidade que trata o Art. 1° desta lei.
Art. 3°_ O Conselho Municipal da Juventude será composto de 11 (onze)
conselheiros, nomeados pelo executivo, assim discriminados:
1- 5 (cinco) representantes do executivo;
11- 1 (um) vereador representando a Câmara Municipal de Estiva, MG;
111-1 (um) representante designado para cada um dos seguintes movimentos
organizados:
a- Estudantil;
b- Rural;
c- Cultural;
d- Desportivo;
e- Religioso.
§1° O presidente e o secretário do Conselho serão escolhidos em votação
secreta por maioria simples dos conselheiros na primeira reunião.
§2° A função de membro do conselho será considerada relevante atividade
pública vedada a sua remuneração.
§ 3° Os representantes dos movimentos organizados serão escolhidos em
processo democrático de acordo com normas a serem estatuídas no
Regimento Interno do Conselho.
§4° A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Art. 4°_ Poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias
para a elaboração e o acompanhamento de projetos ou atividades especiais.
Art. 5°_ O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao
funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração
Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições em que será prestada
serão definidos pelo regulamento desta lei.
Art. 6°_ Será instituída uma comissão composta pelos membros referidos nos
incisos I e 11 do art. 3° desta lei, com as seguintes funções:
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - LEI MUNICIPAL
Câmara :Municipaf de CEstiva
Oficio: /CMEl02
De: Gabinete Presidência
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
l-Definir os critérios para a escolha dos representantes relacionados no inciso
111do Art. 3° desta lei.
§1° As pré-conferências serão realizadas no prazo de 60 (dias) após a
instituição da Comissão de que trata o caput deste artigo.
Art. 7° O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma reeleição.
Art. 8° Os Conselheiros terão entre 16 (dezesseis) e 35 (trinta e cinco) anos de
idade, à exceção do representante da Câmara Municipal.
Art. 9°_ A posse dos membros do Conselho Municipal da Juventude será na
sede da Câmara Municipal de Estiva, MG.
Art. 10°- O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 dias a
partir de sua constituição.
Art. 11°- O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a
partir da data de sua publicação.
Art. 12°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
MANDO, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução desta
Lei, pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
Estiva, 27 de novembro de 2002.
LUIZ"..e~O PR~~;~~:~
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - LEI MUNICIPAL

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