| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 2002 |
| Date | 2002-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BORRACHARIAS E EMPRESAS DE RECAUCHUTAGEM ADOTAR MEDIDAS PARA EVITAR A EXISTÊNCIA DE CRIADOUROS PARA O AEDES AEGYPTI E AEDES ALBOPICTUS |
| native_id | 1013 |
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Prefeitura Municipal de Estiva Estado de Minas Gerais c;iáaáania - Participação - ~sponsa6iliáatfe Lei 1013/02 Dispõe sobre a obrigatoriedade de borracharias e empresas de recauchutagem adotar medidas para evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus e a outras providências. Art.l° As borracharias e empresas de recauchutagem ficam obrigadas a dotar medidas que visem evitar a existência de criadourQs para Aedes aegypti e Aedes albopictus. Parágrafo Único - Os estabelecimentos descritos no "caput" deste ~rtigo deverão manter os pneus novos, recauchutados e cortes de pneus inaproveitáveis sobe local coberto. Art.2° ° poder executivo realizará ampla campanha educativa dirigida aos proprietários de borracharias e empresas de recauchutagens, alertando sobre os riscos de manutenção destes criadouros. Art. 3° - Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em casos de reincidência. I - Multa de até 500 (quinhentos) UFME; 11 - Multa de 500 até 1000 (mil) UFME; III Suspensão temporária do alvará de licença de funcionamento de 30 (trinta) dias; IV - Cassação do alvará de licença de funcionamento. Art. 4° - prazo de 60 publicação. o poder executivo regulamen'tará a presente lei no (sessenta) dias, contados a partir da data de sua Art. 5° - As despesas decorrentes da ex~cução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias p rias, suplementadas se necessárias~ Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições ~m contrário. MANDO, portanto, a todos a quem o conhecimento desta Lei, pertencer, que a cumpram e façam inteiramente c nela se contém. e a execução cumprir tão Estiva, 27 ~ Novembro de 2002. LUIZ ~áIRO PREF~~~~~L .,