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norma nº 1013/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1013 / 2002
Date 2002-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BORRACHARIAS E EMPRESAS DE RECAUCHUTAGEM ADOTAR MEDIDAS PARA EVITAR A EXISTÊNCIA DE CRIADOUROS PARA O AEDES AEGYPTI E AEDES ALBOPICTUS
native_id1013

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Prefeitura Municipal de Estiva
Estado de Minas Gerais
c;iáaáania - Participação - ~sponsa6iliáatfe
Lei 1013/02
Dispõe sobre a obrigatoriedade de borracharias e empresas
de recauchutagem adotar medidas para evitar a existência de
criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus e a outras
providências.
Art.l° As borracharias e empresas de recauchutagem ficam
obrigadas a dotar medidas que visem evitar a existência de
criadourQs para Aedes aegypti e Aedes albopictus.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos descritos no "caput"
deste ~rtigo deverão manter os pneus novos, recauchutados e
cortes de pneus inaproveitáveis sobe local coberto.
Art.2°
°
poder executivo realizará ampla campanha educativa
dirigida aos proprietários de borracharias e empresas de
recauchutagens, alertando sobre os riscos de manutenção destes
criadouros.
Art. 3° - Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades,
a serem aplicadas progressivamente em casos de reincidência.
I - Multa de até 500 (quinhentos) UFME;
11 - Multa de 500 até 1000 (mil) UFME;
III Suspensão temporária do alvará de licença de
funcionamento de 30 (trinta) dias;
IV - Cassação do alvará de licença de funcionamento.
Art. 4° -
prazo de 60
publicação.
o poder executivo regulamen'tará a presente lei no
(sessenta) dias, contados a partir da data de sua
Art. 5° - As despesas decorrentes da ex~cução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias p rias, suplementadas se
necessárias~
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogada as disposições ~m contrário.
MANDO, portanto, a todos a quem o conhecimento
desta Lei, pertencer, que a cumpram e façam
inteiramente c nela se contém.
e a execução
cumprir tão
Estiva, 27 ~ Novembro de 2002.
LUIZ ~áIRO
PREF~~~~~L
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