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norma nº 1017/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1017 / 2003
Date 2003-01-10
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES - 2003
native_id1018

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\ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 1017/03
Autoriza a concessão de subvenções,
Auxílios financeiros e contribuições
E contém outras providências.
o Povo do Município de Estiva - MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos
adicionais autorizados fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções,
auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:
Item Favorecido Valor Subv.
A Manutenção do Atendimento Básico - PAB - Contribuição 500,00
B Caixa Escolar Severiano M. Pereira. 1.100,00
C Caixa Escolar Manoel Ramos Pereira. 1.100,00
D Caixa Escolar Mons. Furtado de Mendonça. 1.100,00
E Transferências a EMATER-MG 50.000,00
F Instituto Fillipo Smaldone 8.000,00
G Santa Casa e Maternidade N. Senhora. De Fátima 120.000,00
H Sociedade Musical Estivense 2.000,00
I C. Comunitário Boa Vista - Subvenção 2.000,00
J C. Comunitário Bairro Grotinha - Subvenção 2.000,00
L C. Comunitário Rural Bairro Córrego Mulatos - Subvenção 2.000,00
M C. Comunitário Bairro Fazenda Velha - Subvenção 2.000,00
N Circuito Serras Verdes - Subvenções 5.000,00
O Hospital Regional Samuel Libanio 8.000,00
P COSEMS 2.000,00
Q Consórcio Intermunicipal de Saúde 15000,00
Total das Subvenções ............................ 221.800,00
Parágrafo Único: - O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta,
inclusive fundações públicas.
Artigo 2° - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão
de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará à prestação de serviços essenciais
de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Artigo 3° - Somente às instituições e pessoas cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, será concedidos os
benefícios desta lei.
.' PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 4° - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins
lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas às seguintes condições:
1- atender direto ao público, de forma gratuita;
11- não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III-apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no
exercício de 2001 por autoridade local;
IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI - apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
VII - existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII - celebrar o respectivo convênio.
Artigo 5° - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade
de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo
aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Artigo 6° - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza
autárquica, paraestatais afins, ou não, exclusivamente.
Artigo 7° - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins
lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em
lei especial e atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Artigo 8° - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12,
parágrafos 2° e 6°, da Lei nO4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão
na Lei Orçamentária.
Artigo 9° - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentárias
anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Artigo 10° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder:
I - auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência
médica e hospitalar e auxílio de medicamentos, auxílios financeiros para
tratamento de saúde fora do domicílio, a carentes, indigentes e desvalidos até o
limite das dotações orçamentárias.
11 auxilio transporte a estudantes comprovadamente carentes para
complementação de estudos fora do domicilio.
111- conceder premiações culturais, artísticas, desportivas e outras: despesas com
aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, etc, bem como o
pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos.
IV - autorizado a realizar despesas com aquisição de materiais para distribuição
gratuita, tais como: livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros
materiais que possam ser distribuídos gratuitamente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
v - a realizar despesas com a concessão de auxilio financeiro diretamente a
pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, não classificados explicita ou
implicitamente em outros elementos das despesas.
Artigo 11 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de
contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos respectivos recursos recebidos
será tratado no respectivo convênio.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação revogada todas as
disposições em contrário.
MANDO, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução desta Lei, pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Estiva, 10 de janeiro de 2003.
LUi2C4~ preféft':, M~pal

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