| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1017 / 2003 |
| Date | 2003-01-10 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES - 2003 |
| native_id | 1018 |
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\ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 1017/03 Autoriza a concessão de subvenções, Auxílios financeiros e contribuições E contém outras providências. o Povo do Município de Estiva - MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: Item Favorecido Valor Subv. A Manutenção do Atendimento Básico - PAB - Contribuição 500,00 B Caixa Escolar Severiano M. Pereira. 1.100,00 C Caixa Escolar Manoel Ramos Pereira. 1.100,00 D Caixa Escolar Mons. Furtado de Mendonça. 1.100,00 E Transferências a EMATER-MG 50.000,00 F Instituto Fillipo Smaldone 8.000,00 G Santa Casa e Maternidade N. Senhora. De Fátima 120.000,00 H Sociedade Musical Estivense 2.000,00 I C. Comunitário Boa Vista - Subvenção 2.000,00 J C. Comunitário Bairro Grotinha - Subvenção 2.000,00 L C. Comunitário Rural Bairro Córrego Mulatos - Subvenção 2.000,00 M C. Comunitário Bairro Fazenda Velha - Subvenção 2.000,00 N Circuito Serras Verdes - Subvenções 5.000,00 O Hospital Regional Samuel Libanio 8.000,00 P COSEMS 2.000,00 Q Consórcio Intermunicipal de Saúde 15000,00 Total das Subvenções ............................ 221.800,00 Parágrafo Único: - O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações públicas. Artigo 2° - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. Artigo 3° - Somente às instituições e pessoas cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, será concedidos os benefícios desta lei. .' PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 4° - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas às seguintes condições: 1- atender direto ao público, de forma gratuita; 11- não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III-apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2001 por autoridade local; IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; VI - apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos; VII - existir recursos orçamentários e financeiros; VIII - celebrar o respectivo convênio. Artigo 5° - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Artigo 6° - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais afins, ou não, exclusivamente. Artigo 7° - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. Artigo 8° - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2° e 6°, da Lei nO4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária. Artigo 9° - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentárias anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Artigo 10° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder: I - auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos, auxílios financeiros para tratamento de saúde fora do domicílio, a carentes, indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. 11 auxilio transporte a estudantes comprovadamente carentes para complementação de estudos fora do domicilio. 111- conceder premiações culturais, artísticas, desportivas e outras: despesas com aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, etc, bem como o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos. IV - autorizado a realizar despesas com aquisição de materiais para distribuição gratuita, tais como: livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais que possam ser distribuídos gratuitamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA ESTADO DE MINAS GERAIS v - a realizar despesas com a concessão de auxilio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, não classificados explicita ou implicitamente em outros elementos das despesas. Artigo 11 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos. Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos respectivos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio. Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação revogada todas as disposições em contrário. MANDO, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução desta Lei, pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Estiva, 10 de janeiro de 2003. LUi2C4~ preféft':, M~pal