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norma nº 1022/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1022 / 2003
Date 2003-04-23
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
native_id1023

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LEI N° 1022/03
ESTABELECE NORMAS PARA A
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ CARLOS RIBEIRO Prefeito Municipal de Estiva, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 37, Inciso IX,
da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - A contratação de pessoal por tempo detenninado só poderá ser realizada nas
seguintes hipóteses:
I - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação
de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;
11 - execução de programas especiais de trabalhos instituídos por Decreto do Prefeito para
atender necessidades conjunturais que demandam a atuação da Prefeitura.
Art. 2° - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a
Administração Municipal poderá efetuar contratação de pessoas por tempo detenninado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 3° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
(
I - assistência a situações de calamidade pública;
11 - combate a surtos endêmicos;
111 - realização de recenseamentos;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante, inclusive estrangeiro;
V - execução de serviços por profissionais de notória especialização, inclusive estrangeiro,
nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI - admissão de profissionais da área de saúde;
VII - atender a outras situações que vierem a serem definidas por Lei.
Art. 4° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do
Órgão Oficial local, exceto na hipótese do inciso I, do artigo 3°.
Art. 5° - As contratações de que trata esta Lei terão dotação específica e obedecerão aos
seguintes prazos:
LEI N° 103 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO - PMESTIVA
I - nas hipóteses dos incisos I, 11 e 111 do art. 3°, 06 (seis) meses;
11 - nas hipóteses dos incisos IV; Ve VI do art. 3°, até 06 (seis) meses;
'rrfritura :Munlctpal Ilt 1Clillua
Cidád'ania - CFarticipação- ~onsa6ifU[aáe
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos IV; V e VI do art. 3°, os contratos poderão ser
prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse a 12 (doze) meses.
Art. 6° - A contratante, PME, através da Secretaria Municipal de Administração, encaminhará
à Secretaria Municipal de Finanças cópia dos contratos efetivados, para controle e aplicação
do disposto nesta Lei.
Art. 7° - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do Contrato, a infração do disposto neste artigo
importará a responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 8° - Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de
vencimentos dos planos de cargos e carreiras da PME, exceto na hipótese do inciso V do
art. 3°, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
Art. 9° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
11 - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
111 - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no
inciso I do art. 3°, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
Contrato nos casos dos incisos I e li, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do
inciso 111, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada
ampla defesa.
Art. 11 - O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
" - por iniciativa do contratado;
111 - pelo contratante quando do seu interesse.
§ 1° - A extinção do contrato, nos casos do inciso lI, será comunicada com a antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
LEI N° 103 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO - PMESTIVA
'rrfritura :!lIuuicipal IIr 1Elitiua
Cidadania - CParticipação- ~onsa6ifufaáe
§ 2° - A extinção do contrato por iniciativa da Administração Municipal, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do Contrato.
Art. 12 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei n° 82/94 de 29/12/94.
Prefeitura Municipal de Estiva, 23 de Abril de 2003.
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LUIZ cA~o1;;~o PRE~~'M~PA"L.'
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LEI N° 103 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO - PMESTIVA 3

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