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norma nº 1025/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1025 / 2003
Date 2003-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004
native_id1026

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTIVA - 2004
LEI-10a5/03
I
J
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA
Estado de Minas Gerais
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LEI N° 1.0;uS 103
DE DE JUNHO DE 2003.
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Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2004 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Estiva, estado de Minas Gerais, aprovou e eu Luiz Carlos
Ribeiro, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSiçÃOPRELIMINAR
Art.!". São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição
Federal e na Lei Complementar n? 101/00 as diretrizes orçamentárias do Município para o
exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
CAPíTULO I
DAS METASE PRIORIDADESDA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICAMunicipal
Art. 20. Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2004, especificadas de acordo com os
programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as apontadas no Anexo de Metas e
Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na
lei orçamentária de 2004 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA
Estado de Minas Gerais
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CAPíTULO 11
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 30. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
§ 10. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§ 20. Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n? 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 30. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais .
Art. 40. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA
Estado de Minas Gerais
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Art. 5°. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema
de contabilidade central do Município.
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará á Câmara
Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
11- documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 4.320/64;
111- quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
V - documentos a que se refere o art.5°, 11da Lei Complementar 101/00;
Art. 7°. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e os órgãos da
Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder
Executivo até 31 de julho de 2003, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPíTULO 111
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
Dos ORÇAMENTOS Do MUNicíPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9°. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2004,
deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento:
I - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas
ações da administração municipal;
II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 1o. será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local,
mediante regular processo de consulta, em audiência pública.
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício do exercício de 2002,
projetados ao exercício a que se refere.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA
Estado de Minas Gerais
yg~!ad{l/)'t(:a - 9"1-t )CI/crluu;A7hl - 9t:,;~o/)I,Jab-f;l,dade,
Art.12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio da contas públicas, necessário a garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art.13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total
das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2003, em cada um dos citados
conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1°. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional
e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2°. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
paráqrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma
do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação
financeira.
Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e
do reforço das dotações, nos termos da Lei n", 4.320/64.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa;
11 - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
111 - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências
voluntárias.
Art.16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 2°
desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das
autarquias, dos fundos especiais, fundações e empresas públicas se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA
Estado de Minas Gerais
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v - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido
declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das
seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou cultura;
" - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de
2003 por no mínimo uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria.
§" 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter￾se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3°. As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas da
celebração do respectivo convênio.
§ 4°. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
§ 5°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; .
" - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" e "contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as
sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente;
" - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos.
111 - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e
que participem da execução de programas municipais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA
Estado de Minas Gerais
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I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
11 - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "subvenções econômicas" ou "transferências de capital" para
entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Art. 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei. Complementar n? 101/00.
Art.21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária
anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art.
62 da Lei Complementar 101/00.
Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo, seis por cento da receita
corrente líquida na proposta orçamentária de 2003, destinada atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100
da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas
por aquela unidade. -,
CAPíTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS À DíVIDA E Ao ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 25. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1°. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida.
§ 2°. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da
Constituição Federal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA
Estado de Minas Gerais
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Art. 26. Na lei orçamentária para o exercício de 2004, as despesas com amortização, juros
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à
Câmara Municipal. '
Art. 27. A lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 28. A lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art.
38 da lei Complementar. 101/00 e atendidas as exigênCias estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS Do MUNicíPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo
e legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da lei
Complementar 101/00.
Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
lei Complementar n? 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os § § 3° e
4° do a rt. 169 da Constituição Federal.
Art. 31. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22
da lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades
emergenciais das áreas de educação, saúde, assistência social e de saneamento.
Art.32. No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e
no art. 32 desta lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso li, da Constituição
Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da lei Complementar nO
101/00.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE A RECEITA E As ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Do
MUNiCíPIO
Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de lei Orçamentária para o
exercício de 2004 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
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Estado de Minas Gerais
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municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das
receitas próprias.
Art. 35. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaquepara:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
11 - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
111 - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens
Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
;'VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal.
Art. 36. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar n° 101/00.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 38. É vedado consignar na lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art. 39. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do § 30, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e 11 do art. 24 da lei n? 8.666, de 1993.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA
Estado de Minas Gerais
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Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após
a publicação da lei orçamentária de 2004, a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nO101/00.
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 44. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e
financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de
recursos.
Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de
aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art.46. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias,
ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto
de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Estiva, 22 de ABRIL de 2003.
Luiz Carlos Ribeiro
Prefeito Municipal
Apr vado em, ." ....._.._ . otaçâo
S. das Sessô. "em ...I~?_(k!Qº_
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