| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1045 / 2004 |
| Date | 2004-06-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS |
| native_id | 1041 |
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I / , 'r.ef.eitura ~uniripal à.e tEntiua Estado de Minas Gerais CidAdAlJiA - pArticipAÇÃO ~espolJsAbil1dAde LEI N° 1045/2004 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRs E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Luiz Carlos Ribeiro, Prefeito Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, faço saber a todos os estivenses que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRs, de caráter consultivo e de assessoramento, com funcionamento permanente, observada a participação popular paritária, por meio de organizações representativas da sociedade civil. Art. 2° - Ao CMDRs compete: I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicos e privados voltadas para o desenvolvimento rural do Município; 11- apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRs e emitir parecer conclusivo de apreciação da sua viabilidade técnico-financeira, bem como da legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e se posicionar sobre a sua execução; 111- exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDRs; IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural. V - propor políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concernem à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município; VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município; Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRf. ~ L~~stA:ÇÃOd bl' rI O Câmara ~~un,c'Pa'fi c t:~lVa man a pu «a CI presente ducun ento, pura conhecimento e reivindicaç80da popuiaçáo. IIAfixado no Quacro :~~~1?fS 01. De:.lli.J~ e..1J?.J_~ ~n-sá~v-e~I-------- 'r.ef.eitura fWtunitipal b.e 1Estiua Estado de Minas Gerais Ci.tA.tAlJiA - 1JArtieipA~ÃO ~espolJsAbili.tA.te VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; VIII - acompanhar e avaliar a execução do PMDRs. Art. 3° - O CMDRs é composto por número indeterminado de membros titulares, sendo eles: I - Membros designados pelo Chefe do Executivo Municipal, representando as secretarias e órgãos responsáveis pelas Políticas Municipais de Agricultura, Meio ambiente, Educação e Saúde; II - Membros representantes da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural- EMATER; 111-Membros representantes da Associação Comercial Agrícola e Industrial de Estiva - ACAIE; IV -Membros representantes da Sociedade Civil organizada e dos produtores rurais de micro e pequeno porte. Parágrafo único. Cada membro do CMDRs terá seu respectivo suplente, oriundo da mesma entidade ou órgão ao qual se vincula o titular. Art. 4° - Os membros do CMDRs serão nomeados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal e empossados no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da nomeação. Art. 5.° - O CMDRs fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Agricultura, que providenciará condições de infra-estrutura para seu funcionamento. Art. 6° - O CMDRs tem sede no Município de Estiva, Estado de Minas Gerais e foro na cidade de Pouso Alegre. Art. 7° - O mandato dos membros do CMDRs será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 8.° - A função dos membros do CMDRs é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 9.° - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da posse dos seus membros, o CMDRs aprovará seu Regimento Interno. Art. 10 - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá ao CMDRs as informações e condições necessárias ao cumprimento das atribuições desse órgão. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA, ESTADO DE MINAS GERAIS AOS 16 DE JUNHO DE 2004. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRs - PM Estiva 2