| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1044 / 2004 |
| Date | 2004-06-16 |
| Ementa | DENOMINA FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA - FIA |
| native_id | 1042 |
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Estado de Minas Gerais
Cidadania Participação
Responsabilidade
PUBLICAÇ.- O
o Câmara Municipal de Eslivl manda publicar (I
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Lei nO 1044/04
Denomina Fundo da Infância
E da Adolescência - FIA
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Luiz Carlos Ribeiro, Prefeito Municipal de
Estiva/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte
LEI:
TíTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1° - O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência
tem por objetivo captar e aplicar recursos destinados às
ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1° - As ações de que trata o "caput" deste artigo destinamse a programas de proteção especial à criança e ao
adolescente expostos à situação de risco pessoal e social e,
excepcionalmente, a projetos de assistência social para
crianças e adolescentes que delas necessitem, a serem
realizadas em caráter supletivo, em atendimento às
deliberações do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do
( Adolescente.
§ 2° São sinonlmos para fins deste Regulamento as
expressões Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência -
FIA e Fundo, bem como as expressões Conselho Municipal de
Defesa da Criança e do Adolescente, Conselho e CEDCA.
TÍTULO II
DA OPERACIONALlZAÇÃO DO FUNDO
Art. 2° O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal de
Defesa da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o art.
devendo contar com a operacionali zação técnicoPMESTIVA - FUNDO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA - LEI -04 1
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administrativa da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social, necessárias à consecução dos seus objetivos.
Art. 3° - Caberá ao Conselho Municipal de Defesa da Criança e
do Adolescente no exercício da gerência do Fundo:
I. - fixar as suas diretrizes operacionais;
11. elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direi tos da
Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação de Recursos
do FIA, o qual será submetido pelo Poder Executivo à
apreciação do Poder Legislativo do Município, por ocasião da
elaboração de proposta orçamentária do Município;
111. acompanhar e avaliar a execução, desempenho e
resultados financeiros;
IV. solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as
informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a
avaliação das atividades a cargo do Fundo;
V. avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço
anual;
VI. fiscalizar a aplicação dos recursos, requisitando
auditoria do Poder Executivo se necessário;
VII. publicar em periódico de expressiva circulação do
Estado e afixar em locais de fácil acesso à comunidade, as
deliberações do Conselho referentes à administração do Fundo.
Art. 4° - Caberá à Secretária Municipal de Saúde e de Ação
Social do Município a execução dos serviços de repasses,
controle e contabilidade do Fundo, de acordo com os programas
de distribuição e de consignações previamente aprovados pelo
Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, e
especificamente:
I. - coordenar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo,
de acordo com o Plano de Aplicação, previsto no inciso 11 do
artigo 3° deste Regulamento;
11. - apresentar o Plano de Aplicação de recursos do Fundo ao
Conselho, devidamente aprovado pelo Poder Executivo
Municipal;
111. preparar e apresentar ao Conselho o demonstrativo
mensal da receita e da despesa do Fundo;
IV. - emitir notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
V. - conhecer e cumprir as obrigações definidas em Convênio e
/ ou Contratos firmados pelo governo municipal que digam
respeito ao Conselho;
VI. reconhecer os demonstrativos, como órgão responsável
pelo controle da execução orçamentária do Fundo;
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VII. obter Municipal da Fazenda os
situação econômico-financeira
da Diretoria
demonstrativos
do Fundo;
VIII. - apresentar ao Conselho a análise e/ou a avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo, detectada em
demonstrativos a que se refere o inciso anterior;
IX. - manter o controle dos contratos e convênios firmados;
X. encaminhar ao Conselho o relatório mensal de
acompanhamento e de avaliação do Plano de Aplicação de
recursos do Fundo;
XI. fornecer ao Ministério Público o demonstrativo de
aplicação dos recursos do Fundo por ele solicitados, em
conformidade com a Legislação.
Parágrafo único - As ações da FIA na execução dos serviços a
que se refere o artigo acima, disciplinar-se-ão pelas normas
dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nO 4.320, de 17 de março de
1964 e demais normas aplicáveis.
que indiquem a
TÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL PARA A INFÂNCIA E A
ADOLESCÊNCIA
Art. 5° Consti tuem-se receita do Fundo Municipal para a
Infância e a Adolescência:
I. - a dotação consignada anualmente no orçamento estadual e
as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada
exercício;
11. - as transferências de recursos financeiros oriundos do
Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
111. - as doações de pessoas físicas e jurídicas conforme o
disposto no art. 260 da Lei Federal nO 8.069, de 13 de julho
de 1990, na Lei Federal nO 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e
no Decreto Federal nO 794, de 05 de abril de 1993;
IV. os recursos arrecadados com base nos termos da Lei
Estadual nO ;
V. - as doações, auxílios, contribuições e transferências de
entidades nacionais, internacionais, governamentais e não
governamentais;
VI. o produto de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII. - os recursos advindos de convênios, acordos e contratos
firmados entre o Municipio e instituições privadas e
públicas, nacionais e internacionais, para o repasse a
entidades executoras de programas integrantes do Plano de
Aplicação;
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VIII. - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1° Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão
depositados em conta especial e independente, a ser aberta e
mantida em agência do Banco do Brasil S.A.
§ 2° - A aplicação de recursos dependerá sempre da existência
de disponibilidade financeira, em face da programação
definida pelo Conselho.
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 6° - Após a promulgação da Lei Orçamentária a Secretária
de Saúde e de Ação Social de Estiva apresentará para a
análise e aprovação do Conselho, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, o Programa de Trabalho dos recursos do Fundo
destinados a apoiar os programas e projetos contemplados no
plano de aplicação.
Parágrafo único A Diretoria de Fazenda Municipal fica
obrigada a liberar para o Fundo os recursos a ele destinados
no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 7° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
cobertura de recursos.
Parágrafo único Para os casos de insuficiência ou
inexistência de recursos poderão ser utilizados os critérios
adicionais autorizados por Lei e abertos por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 8° - A despesa do Fundo constituir-se-á:
I. do financiamento total ou parcial dos programas de
proteção especial constante do Plano de Aplicação;
11. do atendimento de despesas diversas, de caráter
relevante, observado o § 1° do artigo 1°.
Art. 9° - As despesas de exercício encerrado, para o qual o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo
suficiente para atendê-las e que não tenham sido processadas
em época própria e, ainda, os restos a pagar e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente, podem ser pagos em conta de dotação
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específica, consignada no orçamento do exercício seguinte,
discriminada por elementos, obedecida, o quanto possível, a
ordem cronológica.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos
pelo Conselho Estadual da Infância e da Adolescência.
Art. 11 - Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para
pagamento de atividades do Conselho.
Art. 12 - O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o
ano civil.
Art.13 Revogadas as disposições em contrário, esta LEI
entra em vigor na data de sua publicação.
Estiva/MG, de 16 de Junho de 2004.
LUIZCA~RO
PrefQfÍo Mu~pal
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