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norma nº 1049/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1049 / 2004
Date 2004-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005
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Cidadania - Participação - ~sponsa6i{idade
LEI NO 1049-04
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2005 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais em nome do
Povo de Estiva aprovou e eu Luiz Carlos Ribeiro, Prefeito do
Municipio, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° . São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2°, da Constituição Federal e na Lei Complementar n ?
101/00 as diretrizes orçamentárias do Município para o
exercício financeiro de 2005, compreendendo:
I as metas e as prioridades da administração pública
municipal;
11 - a estrutura e organização dos orçamentos;
111 - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV as disposições relativas à dívida e ao endividamento
público municipal;
V as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VI as disposições sobre a receita e as alterações na
legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MuNI CIPAL
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIS 2005 - PMESTIVA - MG
Art. 20. Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição
Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro
de 2005, especificadas de acordo com os programas estabelecidos
no Plano Plurianual, são as apontadas no Anexo de Metas e
Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas, observadas as seguintes diretrizes prioritárias:
(INFORMAR AS DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PRIORIDADES
MACRO
Fixar metas e prioridades para administração. CF. art. 165,
§2° Interação com o PPA - CF . art. 165 § 7°
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos
pretendi do s, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
11 - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
obj etivo de um programa, envolvendo um conj unto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - proj eto, um instrumento de programação para alcançar o
obj etivo de um programa, envolvendo um conj unto de operações,
limi tadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governoi e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
§ 1° . Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus obj eti vos, sob a forma de atividades, proj etos
e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem corno as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial estará
identificada pela função e a sub função às quais se vinculam, na
forma do anexo que integra a Portaria nO 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIS 2005 - PMESTIVA - MG 2
§ 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,
atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4°. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a
modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a
seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
11 - juros e encargos da dívida - 2;
111 - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de empresas -
5; e
VI - amortização da dívida - 6.
Art. 5°. O
Poderes do
orçamentária
contabilidade
orçamento fiscal compreenderá a programação dos
Município, devendo a correspondente execução
e financeira ser consolidada no sistema de
central do Município.
Art. 6°. O proj eto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
11 documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei
Federal 4.320/64;
111 - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V - documentos a que se refere o art.5°, 11 da Lei Complementar
101/00;
Art. 70. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 8°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder
Legislati vo, encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do
Poder Executivo até 31 de Agosto de 2004, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do proj eto
de lei orçamentária.
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIS 2005 - PMESTIVA - MG 3
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
Dos ORÇAMENTOS Do MuNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
DIRETRIZES GERAIS
Art. 9°. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo
ao exercício financeiro de 2005, deve assegurar o controle
social e transparência na execução do orçamento:
I - o princípio de controle social implica em assegurar a todo
cidadão a participação nas ações da administração municipal;
11 - o princípio de transparência implica, além da observação
do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes
às informações relativas ao orçamento.
Art.10. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo
de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição
das prioridades de investimento local, mediante regular
processo de consulta, em audiência pública.
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação
constantes do projeto de lei orçamentária serão
valores correntes do exercício de 2003, projetados
a que se refere.
da despesa,
elaboradas a
ao exercício
Art .12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o
equilíbrio da contas públicas, necessário a garantir urna
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art.13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita não será suficiente para garantir o
equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos, para o conj unto de proj etos, ati vidades e
operações especiais, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2005 em cada um dos citados
conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
§ 1°. Excluem do caput deste artigo as despesas
obrigação constitucional e legal de execução
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIS 2005 - PMESTIVA - MG
que constituem
e as despesas
4
§ 2o. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste
artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e,
movimentação financeira.
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato
estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput,
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e
movimentação financeira.
Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa
e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço
das dotações, nos termos da Lei nO. 4.320/64.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e
disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
r - fixadas despesas sem que estej am definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa;
rr - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão;
rrr - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos
recebidos por transferências voluntárias.
Art .16. Além da observância das metas e prioridades fixadas
nos termos do artigo 2o desta lei, a lei orçamentária e seus
créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração
direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações e
empresas públicas se:
r - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
rr - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
em andamento;
rrr estiverem preservados os
conservação do patrimônio público;
recursos necessários à
rv - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIS 2005 - PMESTIVA - MG 5
v os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o
objetivo de concluir etapas de urna ação municipal.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçame nt á ria e em seus
crédi tos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
tenham sido declaradas por lei corno entidades de utilidade
pública e que preencham urna das seguintes condições:
r - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
r r sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
§ 10. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de
2004 por no mínimo urna autoridade local e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3°. As transferências efetuadas na forma deste artigo
deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.
§ 4°. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
§ 5°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua
execução, dependerão, ainda de:
r publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade;
rr identificação do beneficiário e do valor pactuado no
respectivo convênio.
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" e
"contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
r - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para
o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental
ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente;
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIS 2005 - PMESTIVA - MG 6
11 - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins
lucrativos.
111 consórcios intermunicipais, constituídos
por entes públicos, legalmente instituídos e
contrato de gestão com a administração pública
participem da execução de programas municipais.
exclusivamente
signatários de
municipal, e que
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei
orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade;
11 identificação do beneficiário e do valor pactuado no
respectivo convênio.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, a título de "subvenções
econômicasH
ou "transferências de capitalH
para entidades
privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no
âmbito do Município.
Art. 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18
desta lei fica condicionada à autorização específica exigida
pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nO 101/00.
Art.21. As transferências de recursos do Município,
consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou
outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais, atendidos os disposi tivos constantes do art. 62 da Lei
Complementar 101/00.
Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de
contingência constituída com recursos do orçamento fiscal e
será equivalente a no máximo, seis por cento da receita
corrente líquida na proposta orçamentária de 2004, destinada
atendimento de passivos contigentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIS 2005 - PMESTIVA - MG 7
Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de
trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal
direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município, antes do atendimento da r-e qu i sLç ão judicial,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E Ao ENDIVIDAMENTO PúBLICO
MuNICIPAL
Art. 25. A administração da dívida pública municipal interna
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante
da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos
para o Tesouro Municipal.
§ l°. Serão garantidos na Lei Orçamentária, recursos para
pagamento da dívida.
§ 2°. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á
às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal,
que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao
disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 26. Na lei orçamentária para o exercício de 2005, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida
serão fixadas com base nas operações contratadas e nas
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do
respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá
contratação de operações de crédito,
estabelecidas na Resolução 43/2001 do
conter autorização para
subordinando-se às normas
Senado Federal.
Art. 28. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
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Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS Do MUNICíPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. No exercício financeiro de 2005, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as
disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei
Complementar 101/00.
Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nO
aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os § §
do art. 169 da Constituição Federal.
limites
101/00,
3° e 4°
Art. 31. Se a despesa
o parágrafo único do
contratação de hora
emergenciais das áreas
de saneamento.
com pessoal atingir o nível de que trata
art. 22 da Lei Complementar 101/00, a
extra, fica restrita a necessidades
de educação, saúde, assistência social e
Art.32. No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169
da Constituição Federal, e no art. 33 desta Lei, somente
poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §
1°, inciso 11, da Constituição Federal, atendido o inciso I do
mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei
Complementar nO 101/00.
CAPÍTULO VI
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIS 2005 - PMESTIVA - MG 9
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E As ALTERAÇÕES NA LEGISLAçÃO
TRIBUTÁRIA Do MUNICíPIO
Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2005 con t ernp l ar á medidas de
aperfeiçoamento da adnünistração dos tributos muni cipaí s , com
vistas à expansão da base de tributação e con seqüen t.e aumento
das receitas próprias.
Art. 35. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior
levará em con side ração , adicionalmente, o impacto d,~ aIteração
na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do
contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque
para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
11 revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, s uas a liquo t.as, forma de
cálculo, oorid i çõe s de paqamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
111 r ev í são da legislação sobre o uso do solo, com
redefinição dos limites da 30na urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
V revisão da legislação aplicável ao
Transmissão Intervivos e de Bens ~'1óvE;j.Se de
sobre Irnó vei s;
Imposto sobre
Direitos Re a.is
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva
de serviços p6blicos especificos e divisíveis,
contribuinte ou postos a sua disposição;
ou potencial
prestados ao
VII - revisão da
poder de polícia;
1
. 1 .. eg.:Ls...açao sobre as t.az as pelo exe rci.ci.o do
VIII revisão das isenções dos tributos municipais, para
manter o interesse p6blico e a justiça fiscal.
Art. 36.
benefício
atendidas
101/00.
o proj eto de lei que conceda ou amplie incentivo
de natureza tributária só será aprovado ou editado
as exigências do art. 14 da Lei Complementar
Parágrafo
incentivo
exigências
Único. Aplicam-se
ou benefício de
referidas no caput.
à lei
natureza
que conceda
financeira
ou
as
amplie
mesmas
Art. 37. Na estimativa das receitas do proj eto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas
de alterações na legislação tributária e das contribuições que
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIS 2005 - PMESTIVA - MG 10
sejam obj eto de proj eto de lei que estej a em tramitação na
Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 39. O Poder Executivo realizará estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e avaliação de
resultado de ações de governo.
Art. 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar
101/00, entende-se corno despesas irrelevantes, para fins do §
3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e 11 do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993.
Art. 41.
publicar
de 2004,
mensal de
nO 101/00.
Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e
até trinta dias após a publicação da lei orçamentária
a programação financeira e o cronograma de execução
desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os
atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal,
será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei
4.320/64.
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIS 2005 - PMESTIVA - MG 11
Art. 44. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam
acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro
definidas no art~ 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação
das fontes de recursos.
Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos
e modalidades de aplicação, especificando o elemento de
despesa.
Art. 46. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada
a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as
partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Estiva 23 de Junho de 2004
.e:
LUIZ ~~nTA?~~O PREFE~j_
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIS 2005 - PMESTIVA - MG 12

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