br-locleg corpus explorer

← Estiva (MG)

norma nº 1068/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1068 / 2005
Date 2005-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE ESTIVA, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART.216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL DE ESTIVA
native_id1066

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

/
J
<lrâmara 1Wtunicipal bt 1tstiua
"QdadaQia eOII\ I\espeito e l\espoQsabilidade".
LEI N° 1068/2005
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E CULTURAL DE ESTIVA, ATENDENDO
AO DISPOSTO NO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL DE ESTlV A
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o
Chefe do Poder Executivo, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam sob proteção especial do Poder Público Municipal os
bens culturais, de propriedade pública ou particular, existentes no Município,
que, dotados de valor estético, histórico, filosófico, científico, justifiquem o
interesse público na sua preservação.
Art. r -Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho
Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Estiva, órgão de assessoria à
Prefeitura Municipal com atribuições específicas de zelar pela preservação do
Patrimônio Cultural do Município.
Parágrafo Único - Os Conselheiros membros efetivos e suplentes não
receberão nenhuma remuneração pela atividade desenvolvida no Conselho.
Art. 3° - A Prefeitura terá um Livro de Tombo, para inscrição dos bens
compreendidos no artigo primeiro, que só poderá ser cancelado com anuência
do Conselho Deliberativo Municipal.
Parágrafo único - A inscrição dos bens de valor cultural será feita
após aferição da necessidade de sua preservação em processo administrativo
no qual serão consignadas as razões para o tombamento.
Art. 4° - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou
mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização-especial da Prefeitura
Municipal, serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de
20% (vinte por cento) do valor=: objeto.
PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal do Estiva manda pubHcar l
presente documento, para conhecimento e
reivindicação da população.
~ ~fi)(~'''ono 1.Ja'~Q~ A"iS~S De:.31ú. ~ a o O LfJ.fJ.

open original →