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norma nº 1082/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1082 / 2005
Date 2005-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA DE INCENTIVOS A QUITAÇÃO DE TRIBUTOS NÃO PAGOS ATÉ A DATA DO VENCIMENTO
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..
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
Câmara :MunicipaCde 'Estiva
LEI N° 1082 I 2005
PUBLICAÇÃO
~ Câmara Municioal de Estiva manda publicai e
presente dOQJ n o, para conhecimento I!..
reivindi!'1 lação
~ Quadro de Avisos
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~,
DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO, NAS CONDiÇÕES QUE
MENCIONA, DE INCENTIVOS À
QUITAÇÃO DE TRIBUTOS NÃO PAGOS
ATÉ A DATA DO VENCIMENTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
nsável
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova
e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1
0
- Fica instituída a concessão de incentivo à
quitação de tributos municipais não pagos em seus vencimentos, inclusive
os em cobrança administrativa já inscritos ou não, em dívida ativa, ou em
fase de cobrança judicial, que poderão ser quitados à vista, ou requerido o
seu parcelamento até 15 de dezembro de 2005, com desconto de 100 %
(cem por cento) sobre a multa.
Parágrafo único - Após a data limite para a quitação
prevista neste artigo os débitos só poderão ser quitados pelo valor deles
como estão apurados e, portanto, sem os benefícios desta lei.
Art. 2.° - O contribuinte interessado em saldar o seu
débito fiscal deverá procurar a Secretaria Municipal de Finanças, dentro do
prazo previsto no artigo 1.°, e solicitar a expedição da competente guia para
pagamento à vista, ou assinar o termo de parcelamento, mediante as
seguintes condições:
I - O valor devido até R$ 500,00 (quinhentos reais)
poderá ser dividido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
11 - O valor devido, de R$ 501,00 (quinhentos e um
reais) até R$ 1.000,00 (um mil reais), poderá ser dividido em até 12 (doze)
parcelas mensais, iguais e sucessivas;
(
AV. PREF. GABRIEL ROSA, 133 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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Câmara :M.unicipaf de fEstiva
111- o valor devido, de R$ 1.001,00 (um mil e um
reais) até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), poderá ser dividido em
até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - O valor devido superior a R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) poderá ser divido em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
§ 1.° - Em qualquer caso, o valor mínimo de cada
parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 2.° - No ato da formalização do Termo de
Parcelamento e Confissão de Dívida, as parcelas e o valor da dívida serão
obrigatoriamente convertidos em UFM (Unidade Fiscal do Município), índice
que norteará a conversão e atualização dos valores pagáveis -em moeda
corrente, sendo facultada a emissão imediata de guias em número idêntico
ao de parcelas, cujos valores, expressos em moeda corrente, serão
considerados e calculados em sua integralidade, incluindo-se neles os juros
legais de 1 % (um por cento) ao mês e a correção monetária.
§ 3.° - As guias de recolhimento referentes aos
Termos de Parcelamento e Confissão de Dívida deverão espelhar
exatamente o conteúdo destes, exigindo-se do contribuinte o pagamento da
primeira parcela no ato da assinatura do termo de parcelamento e as
demais, no último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da
entrada prévia.
§ 4.° - No caso do contribuinte contemplado com o
benefício do parcelamento atrasar o pagamento de qualquer parcela,
incidirá sobre a mesma multa, juros e correção monetária.
Art. 3.° - O montante a parcelar corresponderá ao
somatório dos valores dos tributos e dos juros, monetariamente atualizados,
deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada
prévia.
Parágrafo único - Na hipótese de mais de uma
dívida, autuação, notificação ou PTA objeto do pedido de parcelamento, o
valor a ser parcelado será o somatório das exigê . s constantes de
todos eles.
Câmara :MunicipaC de r.Estiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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Art. 4.° - Os pagamentos serão efetuados em
agência bancária credenciada a receber tributos municipais, por meio de
guias emitidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5.° - O pedido de parcelamento importa em:
I - reconhecimento do crédito tributário e renúncia à
impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado;
II - desistência da ação por parte do sujeito passivo,
caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;
111- confissão extrajudicial irrevogável e irretratável
do crédito tributário, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de
Processo Civil, quando inscrito em dívida ativa.
Art. 6.° - A presente Lei não produz e não envolve
qualquer benefício em favor de contribuintes com tributos quitados.
Art. 7.° - Os critérios de concessão dos benefícios
constantes desta lei obedecerão aos parâmetros de responsabilidade fiscal,
estabelecida pela Lei Complementar n.? 101/2000, em especial ao disposto
no artigo 14.
Art. 8.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a regulamentar, se conveniente ou necessário, o cumprimento desta Lei.
Art. 9.° - Esta Lei entra em vigor na 'data de sua
publicação.
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e nde Júnior
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AV. PREF. GABRIEL ROSA, 133 - CENTR - CEP 37.542.000 - ESTIVA- MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156

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