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norma nº 1085/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1085 / 2005
Date 2005-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2006-2009
native_id1085

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PUBLICAÇÃO
Câmara Mun'cipal de Estiva manda publicaI o
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
Câmara :Municipaf de 'Estiva
lei nO 1085/2005
Dispõe sobre o Plano Plurianual
para o período 2006-2009.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito do
Município, sanciono a seguinte Lei:
_.< ••
Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009,' em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1° da Constituição Federal, estabelecendo, para
o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e
,',. as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
Anexo I - Diretrizes, programas e objetivos;
Anexo 11- Órgãos responsáveis por programas;
Anexo 111 - Programas e ações.
Art. 2°. Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art.
165, § 1° da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3°. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas
leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4°. A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim
como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de
projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8° deste artigo.
§ 1°. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal
juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2007,2008 e 2009.
§ 2°. É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não
aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8° deste
artigo.
§ 3°. A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser
atendida;
11 - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano
Plurianual.
AV. PREF. GABRIEL ROSA, 133 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
·.
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
Câmara :MunicipaC de Estioa
§ 4°. A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a
justifiquem.
§ 5°. Considera-se alteração de programa:
I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo;
II - inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6°. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos
os elementos presentes nesta Lei.
§ 7°. Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos
adicionais e nas leis que o modifiquem. .
§ 8°. A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso 11do § 5° deste artigo
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde
que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejàm necessárias as
alterações de que trata o inciso I do § 5° deste artigo.
Art. 5°. Conforme disposto na Lei Municipal nO 1074/2005 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2006), em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2006, as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de
2006 são as previstas no anexo IV desta Lei.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2006.
Estiva, 07 de dezembro de 2005.
J.
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nde Júnior
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AV. PREF. GABRIEL ROSA, 133 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156

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