| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1085 / 2005 |
| Date | 2005-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2006-2009 |
| native_id | 1085 |
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PUBLICAÇÃO Câmara Mun'cipal de Estiva manda publicaI o resente de I' para conhecimento e, ivina:caç ia popl&laçaO. O~ ~~ ",)QU~rjd;A6'SLQ.6.. "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br Câmara :Municipaf de 'Estiva lei nO 1085/2005 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2006-2009. A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: _.< •• Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009,' em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1° da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e ,',. as ações governamentais com suas metas. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: Anexo I - Diretrizes, programas e objetivos; Anexo 11- Órgãos responsáveis por programas; Anexo 111 - Programas e ações. Art. 2°. Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1° da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Art. 3°. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4°. A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8° deste artigo. § 1°. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2007,2008 e 2009. § 2°. É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8° deste artigo. § 3°. A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; 11 - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. AV. PREF. GABRIEL ROSA, 133 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 ·. "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br Câmara :MunicipaC de Estioa § 4°. A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem. § 5°. Considera-se alteração de programa: I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo; II - inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. § 6°. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. § 7°. Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. . § 8°. A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso 11do § 5° deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejàm necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5° deste artigo. Art. 5°. Conforme disposto na Lei Municipal nO 1074/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006), em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2006, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2006 são as previstas no anexo IV desta Lei. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2006. Estiva, 07 de dezembro de 2005. J. " nde Júnior ipal '. , . " AV. PREF. GABRIEL ROSA, 133 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156