| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 2005 |
| Date | 2005-12-07 |
| Ementa | PRORROGA O PRAZO PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS A QUE SE REFERE À LEI 1082/2005 |
| native_id | 1086 |
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Câmara ::Municipal de Estiva "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br Lei nO 1087 I 2005 PRORROGA O PRAZO PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL N° 1.082/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de ESTIVA, Estado de Minas Gerais, aprovo e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1° - O prazo para requerimento de parcelamento de débitos tributários a que se refere o art. 1° da Lei Municipal nO1.082, de 26 de outubro de 2005, fica prorrogado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2006. Art. 2° - O art. 2° da Lei Municipal nO1.082, de 26 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: U§ 50 _ Em casos excepcionais de comprovada carência ou vulnerabilidade social, atestada pela Assistência Social do Município, poderá a autoridade administrativa parcelar o débito do contribuinte em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, respeitada a parcela mínima de R$ 30,00 (trinta reais) a que se refere o § 1° deste artigo". Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLICAÇÃO A Câmara Municipal rle Estiva manda publicai o presente doeu I e'lt I ra conhecimento e.,. reivindicaç.: d u f)Q dro de Avsos De 01 ~~ Q..lJ-º..L~ -te o""'!ã-ve""!'---- nde Júnior ipal AV. PREF. GABRIEL ROSA, 133 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156