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norma nº 1087/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1087 / 2005
Date 2005-12-07
EmentaPRORROGA O PRAZO PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS A QUE SE REFERE À LEI 1082/2005
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Câmara ::Municipal de Estiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
Lei nO 1087 I 2005
PRORROGA O PRAZO PARA CONCESSÃO DE
PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS A QUE SE
REFERE A LEI MUNICIPAL N° 1.082/2005, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de ESTIVA, Estado de Minas Gerais,
aprovo e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1° - O prazo para requerimento de parcelamento de
débitos tributários a que se refere o art. 1° da Lei Municipal nO1.082, de 26 de
outubro de 2005, fica prorrogado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2006.
Art. 2° - O art. 2° da Lei Municipal nO1.082, de 26 de outubro
de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
U§ 50 _ Em casos excepcionais de comprovada carência ou
vulnerabilidade social, atestada pela Assistência Social do Município, poderá a
autoridade administrativa parcelar o débito do contribuinte em até 30 (trinta)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, respeitada a parcela mínima de R$ 30,00
(trinta reais) a que se refere o § 1° deste artigo".
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal rle Estiva manda publicai o
presente doeu I e'lt I ra conhecimento e.,.
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AV. PREF. GABRIEL ROSA, 133 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156

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