| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1090 / 2005 |
| Date | 2005-12-13 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES - 2006 |
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
. camaramunicipa/@estivanet.com.br
Câmara :Municipal de Pstiva
LEI N° 1090 I 2005
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES,
AuxlLlOS FINANCEIROS E CONTRIBUiÇÕES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREVISAO DAS TRANSFERENCIAS PARA O EXERClclO DE 2006
ITEM FORMA DE TRANSFERENCIA INSTITUICÃO FAVORECIDA VALOR
I CONTRIBU IÇÕES EMATERlMG 48.000,00
11 CONTRIBUiÇÕES Associação Circuito Serras Verdes 5.000,00
111 CONTRIBU IÇÕES Associação Amigos do Caminho da Fé 1.800,00
IV CONTRIBUiÇÕES Consórcio Intermunicipal de Saúde 25.000,00
V CONTRIBU IÇÕES Conselho Secret. Municipal de Saúde 630,00
VI SUBVENÇÕES SOCIAIS Caixa Escolar Mons. Furtado Mendonça 1.200,00
VII SUBVENÇÕES SOCIAIS Caixa Escolar Severino M. Pereira 1.200,00
VIII SUBVENÇÕES SOCIAIS Caixa Escolar Manoel Ramos Pereira 1.200,00
IX SUBVENÇÕES SOCIAIS Sociedade Musical Estivense 1.000,00
X SUBVENÇÕES SOCIAIS Santa Casa e Mat. N. Sra. Fátima 138.000,00
XI SUBVENÇÕES SOCIAIS APAE Estiva 5.000,00
TOTAL 228.030,00
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a toda a Administração direta e indireta,
inclusive fundações públicas.
Art. 2.° • Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará à prestação de serviços essenciais
de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
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AV. PREF. GABRIEL ROSA, 133 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA- MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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Câmara fldunicipaC de Pstiva
Art. 3.° • Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
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Art. 4.°. A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos
somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
I - ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, médica e educacional;
11- não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
111- apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no exercício
de 2005 por autoridade local; ,
IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI - apresentar o plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos;
VII - existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII - apresentar o plano de trabalho e celebrar o respectivo convênio, nos termos do art.
116 da lei 8.666/93;
IX - providenciar a abertura de conta corrente exclusiva para recebimento dos recursos
que serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio, com a seguinte denominação: NOME DA
ENTIDADE / CONVÊNIO PREF. MUNICIPAL DE ESTIVA.
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Art. 5.° • O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base
em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, devendo estar
consubstanciado em planilhas de custos unitários e totais, e quantitativos mensais e anuais, obedecendo
aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 6.°. É vedada a concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições a
empresas e entidades que tenham fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão
tenha sido expressamente autorizada em lei especial e atenda às condições estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 7.° • A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2.° e 6.° da Lei n.o
4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8.° • As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária
Anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, inclusive auxílios e contribuições, serão
realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente. ,i
Art. 9.° • A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas fica
condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade, pelo órgão competente
do Município.
AV. PREF. GABRIEL ROSA, 133 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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Câmara :M.unicipaf de Pstiva
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Art. 10 . As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos. a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização da Secretaria de Controle Interno do Município. através do envio periódico
de prestação de contas devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios. com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos do Plano de Aplicação de Recursos.
Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado
no respectivo convênio, podendo ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 • Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas, as
normas estabelecidas no art. 116 da lei 8.666/93.
• Art. 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-
;{ " •••~ J'" moradia, auxílio-transporte, assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e
•. : ~,...r;}- ,., desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.
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. ":",.,." Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei. correrão à conta de
. , . ,} " Dotação Orçamentária constante do orçamento vigente.
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Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2006.
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João Gual
Prefeito
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Estiva, 13 de dezembro de 2005,
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