| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1091 / 2005 |
| Date | 2005-12-20 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE ENUMERA DA LEI MUNICIPAL 859/1996, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 1033/2003 QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO |
| native_id | 1091 |
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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Câmara 9dunict"pa{ de fEstiva
LEI N° 1091 /2005
PUBLICAÇAO
1\Câmara Municipal de Estiva manda publicai o
presente dorumpnto, para conheCimento e.,
rervindicaçâr ilaçâo
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ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
QUE ENUMERA DA LEI MUNICIPAL N.o 859, DE
16/12/1996, COM AS ALTERAÇÓES
INTRODUZIDAS PELA LEI MUNICIPAL N.o
1.033/03, QUE INSTITUIU O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, ACRESCENTA OS
DISPOSITIVOS MENCIONADOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
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\., A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe
do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1° - A Lei Municipal n." 859, de 16 de dezembro de 1996, com as
alterações introduzidas pela Lei Municipal n." 1.033, de 31 de Dezembro de 2003, que contém o
Código Tributário do Município, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 59 - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito de
tributos e multas com a Fazenda Pública do Município não poderão receber quaisquer quantias
ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitação pública, celebrar contrato,
convênio, ajustes ou transacionar, a qualquer título, com a administração do Município". (NR)
"Art. 94 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a
multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa, devidamente motivado e
justificado". (NR)
"Art. 105 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de
créditos tributários do Município, será declarada a revelia do sujeito passivo, com o imediato
encaminhamento dos autos para a cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista
no parágrafo único do art. 125. (NR)
.................................................................................................................. "
"Art. 107 - ..•.•......•.............••......••.••....•......•.•............•.....•••........•............
I - em primeira instância, ao Secretário Municipal de Finanças;
II - em segunda instância, à Junta de Recursos de Infrações do
Município, ou, nafalta desta, ao Prefeito Municipal". (NR)
"Art. 112 - ..........•........••....•...•..............•.•.••.............•••......................••..
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I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de
valor originário, não corrigido monetariamente, superior a uma (01) UFM; (NR)
................................................................................................................. ".
"Art. 113 - .
§ 2. D - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência: ".
"Art. 115 - Da decisão de última instância administrativa será dada
ciência através de intimação ao sujeito passivo para que este a cumpra, se for o caso, no prazo de
dez (10) dias". (NR)
"Art. 131 - Os créditos fiscais e tributários poderão ser parcelados, a
critério da autoridade administrativa e respeitado o disposto no art. 36, em até 24 (vinte e quatro)
pagamentos mensais e sucessivos, nos termos da lei ou regulamento". (NR)
§ 1.li •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••..
......................................................................................................................
§ 3. D - O parcelamento de crédito não inscrito em dívida ativa será
formalizado por ato do Secretário Municipal de Finanças. "
§ 4. D _ O parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa será
formalizado no setor Dívida Ativa do Município, sob a supervisão do procurador do Município ou
advogado contratado".
"Art. 131 - A . A falta de pagamento de duas prestações consecutivas
importará em cancelamento do beneficio do parcelamento, considerando-se antecipadamente
vencida a dívida, pelo restante, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou
notificação, procedendo-se à imediata execução judicial do saldo remanescente".
"Art. 157. .
IV - .
.......... .
VII - a viúva proprietária ou usufrutuária de um único imóvel,
destinado a sua própria residência e nele resida, que tenha renda mensal igualou inferior a duas
(2) vezes o salário mínimo vigente;
....................................................................................................................
x - o proprietário que possua um único imóvel e nele resida, desde que
com área construída inferior a 70 (setenta) metros quadrados,· (NR)
XI - .....•....••....•........•••...•.•..•.......••..•••.•••...••...••....•.•••.•....
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XII - o proprietário ou usufrutuário de um único imóvel, destinado à
sua própria residência e nele resida, que for aposentado ou pensionista do INSS, percebendo
proventos de até dois (02) salários mínimos; (NR)
§ 1.o - A isenção de que trata esta seção, ainda que concedida a título
oneroso ou por prazo determinado, será reconhecida anualmente para o exercício seguinte, por
despacho fundamentado da autoridade administrativa competente, a requerimento do sujeito
passivo. (NR)
§ 2. o O requerimento de isenção dependerá de requerimento anual do
sujeito passivo que será beneficiado, devendo ser protocolado até 30 (trinta) de novembro de cada
ano e estar instruído com a documentação comprobatória das condições referidas nos incisos do
art. 157. (NR) I;.
"Art. 162 - .
......................................................................................................................
VII - a transmissão cujo valor seja inferior alO (dez) UFM do
Município, desde que o adquirente não possua outro imóvel; (NR)
............................................................................................................... ".
"Art. 183 - A . As alíquotas mínimas do Imposto Sobre Serviços de '
Qualquer Natureza são fixadas em 2 % (dois por cento). ,"~o •
..
§ 1.o _ No caso dos profissionais autônomos, o imposto será calculado
por meio de alíquotas fixas em UFMs, em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho e será devido trimestralmente, correspondente aos seguintes valores:
"Art. 201 - .
.................................................................................................................
II - os prestados por associações culturais, religiosas e assistênciais;
(NR)
.................................................................................................................
VIII - os bailes e festas tipicamente populares promovidos por
entidades carnavalescas, sociedades e federações pro-melhoramentos de bairros, entidades de
assistência social e religiosa, e comissões municipais de festas criadas pela Administração
Pública Municipal". (NR)
"Art. 221 - .
§ 1.o _ A licença para publicidade s rrJ,válida pelo período constante do
alvará, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias. 'R)
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§ 2. o - Não se considera publicidade, para fins deste artigo, as
expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas, inclusive eletrônicas, de sítios, granjas,
fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorro; nos locais, as placas indicativas, inclusive
eletrônicas, dos nomes de profissionais, firmas e responsáveis pelo projeto ou pela execução da
obra, de empresas, comércio e agências bancárias". (NR)
"Art. 231 .
VIII - as associações religiosas, escolas primárias sem fins lucrativos,
orfanatos e asilos;(NR)
.............................................................................................. ".
"Art. 249 - .
I <falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto,
quando houver espontaneidade de recolhimento do principal ou acessório, 0,25 % (zero vírgula
vinte e cinco por cento) por dia de atraso sobre o valor devido, limitado a 15 % (quinze por cento),·
(NR)
11 - Revogado
111 - Por deixar de recolher imposto ou efetuar sua retenção como
contribuinte substituto a multa será de 100% cem por cento (NR);
"Art. 267 - A. O valor da UFM será corrigido, anualmente, com base
na variação do INPC (IBGE), que incidirá sobre o índice do ano anterior, não sendo permitida a
retroatividade ao índice anual" (NR).
"Art. 267 - B. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a
divulgar anualmente, por Resolução, o novo valor da UFM".
"ART. 267 - C. As expressões Unidade de Valor Fiscal do Município e
Unidade Fiscal do Município, ou ainda, abreviadamente, UFM, de que trata esta lei, têm o
mesmo significado parafins de correção e referência".
"Art. 267 - D. Todo e qualquer tributo municipal será convertido em
UFM no mês em que se tornar devido e recebido em moeda corrente pelo valor da mesma UFM
no mês de seu pagamento, acrescida da multa ejuros incidentes".
"Art. 267 - E. Os juros serão contados sempre sobre o valor devido
corrigido monetariamente e a multa será aplicada sobre o valor corrigido".
Art. 2.° - Fica fazendo parte i tegrante da presente lei complementar o
anexo I, contendo na íntegra a lista de serviços a qu se refere o art. 176 e seguintes da Lei
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Municipal n." 859/96, com as alterações ora introduzidas pelo artigo anterior e as alíquotas fixas e
variáveis, conforme o prestador de serviços, profissional autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 3.° - Ficam revogados os artigos 93, 126, 157, incisos I, 11,111,IX, e
seu § 3.°, 162,111,202,205,11,111 e §§ 2.° e 3.°, 207, 11e 111,e o 214, IV e inciso 11do art. 249 da
Lei Municipal n." 859/96 (Código Tributário Municipal).
Art. 4.° - Fica alterado os anexos I. 11 e 111da Lei Municipal 859/1996
com alterações introduzidas pela Municipal Lei 1033 de 2003.
Art. 5.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados
os dispositivos que alteram as alíquotas e a base de cálculo dos tributos municipais, que deverão
respeitar o prazo de vigência disposto no artigo 150, inciso 111,alíneas "b" e "c" da Constituição
Federal.
Estiva, 20 de,dC.::t de2005.
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