| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1104 / 2006 |
| Date | 2006-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 |
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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Câmara :M.unicipaC de Estiva
Lei n° 1.104/2006
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária
de 2007 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de ESTIVA, MO, aprovou e eu, João Gualberto Rezende Júnior, Prefeito do
Município, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição
Federal, e na Lei Complementar n? 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária do exercício financeiro de 2007, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
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AV, PREF, GABRIEL ROSA, 133 - CENTRO - CEP 37,542,000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - ( 5) 3462,1156
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Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2° - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2007, especificadas de acordo com os programas e
ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2006-2009, são as constantes no
Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§ 1°. O projeto de lei orçamentária para 2007 deverá ser elaborado em consonância com as metas
e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2007 conterá demonstrativo da observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção 11
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria lnterministerial STN/SOF n° 163/200 I e da
Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009.
Art. 4° - O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará(ão) a
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n" 4.320/64.
Art. 5° - O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá(ão) a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas
públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n" 4.320/1964;
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III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo(s) does) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n? 101/2000;
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5°, inciso 11, da
Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo Único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV da Lei
Complementar n? 10112000;
11- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e
no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal
e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEF - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para
fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da
Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 7° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária
de 2007, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2006, projetados ao exercício a que
se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações
na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8° - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará ao Órgão Central de
Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as
estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas
memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
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Art. 9° - o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder
Executivo, até 30 de junho de 2006, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A lei orçamentária discriminará, no orgao responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria do Município.
Subseção 11
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12 - A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
§ 2°. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução
n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52,
incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13 - Na lei orçamentária para o exercício de 2007, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar n° 101/2000 e na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n"
43/2001 do Senado Federal.
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Subseção IH
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16 - A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2007, destinada atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção IH
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso lI, da Constituição Federal,
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde
que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2007 as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da
Constituição Federal.
Subseção H
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18 - Se durante o exercício de 2007 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência
do Presidente da Câmara.
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Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2007, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributárioadministrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
11- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando
a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
11- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exeqüível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
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Art. 21 - o projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas
no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2007 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem
o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2007 a 2009, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que
estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n"
101/2000.
Art. 25 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
11- para redução das despesas:
a - implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e
evitar a cartelização dos fornecedores;
b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no
inciso 11do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movi ntação
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financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2007, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
§ 1°. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e
as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas
de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1°. A lei orçamentária de 2007 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que
as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico
deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade
semelhante.
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade
na prestação de serviços públicos e sociais.
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Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 29 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam
destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
11- às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de
2007 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
11- associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal,
e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei
específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial.
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25
da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 33 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
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Art. 34 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo
ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal n?
8.666/1993.
§ 1°. Compete ao orgao concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município,
em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do
Governo Federal por meio do PODE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, ressalvadas as que atendam as exigências
do art. 26 da Lei Complementar n" 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas fisicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura
Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao
valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167,
inciso VI da Constituição Federal.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das
situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei
Federal n° 8.666/1993.
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Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2007, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei
Complementar n° 101/2000.
§ 1°. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e
o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15
(quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2007, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei
Complementar n? 101/2000;
11 - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n°.
10112000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do art. 8° da Lei Complementar n". 101/2000.
§ 2°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2° desta
Lei, a lei orçamentária de 2007 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2006-2009 e com as normas desta Lei;
11- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2007, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2006.
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Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n? 8.666/1993, ou seja, R$8000,00 (oito mil reais) no caso
de aquisição de bens e serviços e de até R$15000,00 (quinze mil reais) no caso de realização de
obras públicas e serviços de engenharia.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2007,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do principio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 42 - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 43 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei
Federal n" 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1°. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
§ 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de
dotações propostos.
•.Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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Câmara :M.unicipaC de Estiva
Art. 44 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2°,
da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os
recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964.
Art. 45 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 46. Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101/2000,
integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridades;
11- Anexo de Metas Fiscais;
III - Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único - As metas e prioridades da administração pública municipal, as metas fiscais e
os riscos fiscais, de que trata os incisos I, lI, Ill, poderão ser alterados quando da Revisão do PPA
relativo ao período 2006-2009, e da elaboração da LOA para 2007, os quais serão encaminhados
à Câmara Municipal até 30/09/2006.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Estiva, 05 de julho de 2006.
ende Júnior
icipal
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