| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1116 / 2007 |
| Date | 2007-01-11 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÕES - 2007 |
| native_id | 1115 |
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PUBLICAÇÃO
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4~PONSÁVEL
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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Câmara :M.unicipaf de Estiua
LEI N° 1.116/2007
AUTORIZA A CONCESSÃO DE
SUBVENÇÕES, AuxíLIOS FINANCEIROS,
CONTRIBUiÇÕES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais aprova e o Chefe
do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
subvenções, auxílios financeiros e contribuições, com base nas consignações
orçamentárias e respectivos créditos adicionais e suplementares, conforme a seguinte
designação:
Previsão das Transferências Para o Exercício de 2007
Forma De Transferência Instituição Favorecida Valor R$
Subvenções Sociais Caixa Escolar Mons. Furtado De Mendonça 1.113,00
Subvenções Sociais Caixa Escolar Severiano M. Pereira 1.898,00
Subvenções Sociais Caixa Escolar Manuel Ramos Pereira 1.819,00
Subvenções Sociais Sociedade Musical Estivense 1.500,00
Subvenções Sociais St" Casa e Maternidade N.S. de Fátima 180.000,00
Subvenções Sociais APAE 5.000,00
Contribuições EMATER 48.000,00
Contribuições Associação Circuito Turístico Serras Verdes 5.500,00
Contribuições Associação Amigos do Caminho da Fé 1.800,00
Contribuições Consórcio Intermunicipal de Saúde 36.000,00
Contribuições Conselho Secret. Municipais de Saúde 660,00
Total 283.290,00
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a toda a
Administração direta e indireta, inclusive fundações públicas.
Art. 2.0
- Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município,
a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará à prestação de
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serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e
desportiva.
Art. 3.° - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os
beneficios desta lei.
Art. 4.° - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem
fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes
condições:
I - ter caráter assistencial ou cultural e atender diretamente o público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;
II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente;
III - apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida
no exercício de 2006 por autoridade local;
IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI - apresentar o plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e
objetivos;
VII - existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII - apresentar o plano de trabalho e celebrar o respectivo convênio, nos
termos do art. 116 da lei 8.666/93;
IX - providenciar a abertura de conta corrente exclusiva para recebimento
dos recursos que serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio, com a
seguinte denominação: NOME DA ENTIDADE / CONVÊNIO PREF. MUNICIPAL DE
ESTIVA.
Art. 5.° - O valor das subvenções SOCIaIS,sempre que possível, será
calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à
disposição dos interessados, devendo estar consubstanciado em planilhas de custos
unitários e totais, e quantitativos mensais e anuais, obedecendo aos padrões mínimos de
eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 6.° - É vedada a concessão de subvenções, auxílios financeiros e
contribuições a empresas e entidades que tenham fins lucrativos, salvo quando se tratar de
subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial e atenda
às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual.
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Art. 7.0
- A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer
entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo
12, §§ 2.° e 6.° da Lei n.? 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 8.0
- As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, inclusive
auxílios e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 9.0
- A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades
privadas fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade,
pelo órgão competente do Município.
Art. 10 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização da Administração Municipal, através do
envio periódico de prestação de contas devidamente acompanhada dos documentos
comprobatórios, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos do
Plano de Aplicação de Recursos.
Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos
será tratado no respectivo convênio, podendo ser regulamentado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 11 - Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades
privadas, as normas estabelecidas no art. 116 da lei 8.666/93.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à
conta de Dotação Orçamentária constante do orçamento para o exercício de 2007.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na ~e sua publicação
Estiva, 11 de janeiro de 2007.
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