| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1152 / 2008 |
| Date | 2008-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 |
| native_id | 1153 |
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Câmara :Municipal de fEstiva ''Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br PUBLICAÇÃO A Câmara Municipal de Estiva manca publicar o presente dOClJlTlento pÓla conhecimento c rE';',õnc r»: _')':'"'oopuíaçáo [)(J Afixado nu QJ3diO c·::, Avi!;OS De: \)1 O1 a 0'1/ O ~/ O '8. lei n? 1.152 - 2008. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2009 e dá outras providências. : ,rl'")"-!:,ft,VEL A Câmara Municipal de Estiva - MG aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2009, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III - definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência; IV - disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais; V - previsão para contratação excepcional de horas extras; VI - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; VII - equilíbrio entre receitas e despesas; VIII - critérios e formas de limitação de empenho; IX - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; X - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; XI - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; XII - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XIII - definição de critérios para início de novos projetos; XIV - definição das despesas consideradas irrelevantes; XV - incentivo à participação popular; XVI - as disposições gerais. AV. PREF. GABRIEL ROSA, 216 _A _ CENTRO _ CEP 37.542.000 - ESTIVA _ MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br Câmara :Municipal de fEstiva SEÇÃO I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2°. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamentos dos órgãos da administração direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2009, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integrará esta Lei de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual relativo a período 2006 a 2009, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2009 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1°. O projeto de lei orçamentária para 2009 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2°. O projeto de lei orçamentária para 2009 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. §3°. O anexo de Metas e Prioridades de que trata o caput deste artigo será encaminhando à Câmara Municipal, quando do envio da proposta Orçamentária para 2009 e poderá ser alterado quando da Revisão do PPA relativo a 2009. SEÇÃO 11 Das Orientações Básicas para Elaboração da lei Orçamentária Anual Subseção I Das Diretrizes Gerais Art. 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nO42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nO163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009. Art. 4°. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nO4.320/64. Art. 5°. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá(ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. AV. PREF. GABRIEL ROSA, 216 - A - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 Câmara 9dunicipaC de Estiua "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I - texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n?4.320/64; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar nO 101/2000; VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5°, inciso 11,da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2° , inciso IV da Lei Complementar nO101/2000; II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n?29/2000; V - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, provenientes do SUS - Sistema Único de Saúde; VI - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nO101/2000. Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2008, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária. Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 9°. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 30 de junho de 2008, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. AV. PREF. GABRIEL ROSA, 216 - A - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 •.Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaram unicipa/@estivanet.com.br Câmara :Municipal de fEstiva Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Subseção 11 Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. § 2°. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nO40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2009, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nO101/2000 e na Resolução nO43/2001 do Senado Federal. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n? 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nO43/2001 do Senado Federal. Seção 111 Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência AV. PREF. GABRIEL ROSA, 216 - A - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 Câmara :Municipa[ de fEstiva "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2009, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. SEÇÃO 111 Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Seção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso 11, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nO101/2000. § 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2008 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nO101/2000. § 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nO101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal. Subseção 11 Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 18. Se durante o exercício de 2009 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nO 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. SEÇÃO IV / AV. PREF. GABRIEL ROSA, 216 - A - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 Câmara :Municipal de tEstiva "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2009 , com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I - atualização da planta genérica de valores do Município; II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nO 101/2000. AV. PREF. GABRIEL ROSA, 216 - A - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 Câmara :Municipal de fEstiva ''Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramun;c;pal@est;vanet.com.br Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. SEÇÃO V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2009 deverão estar acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2009 a 2011, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nO101/2000. Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I - para elevação das receitas: a - a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei; b - atualização e informatização do cadastro imobiliário; c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 11 - para redução das despesas: a - utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. SEÇÃO VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2009, o Poder Executivo e o ( Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das I AV. PREF. GABRIEL ROSA, 216 -A-CENTRO - CEP 37.542.000- ESTIVA- MG - FONE/FAX- (35) 3462.1156 ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br Câmara :Municipal de fEstiva dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2009, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I - as despesas com pessoal e encargos sociais; II - as despesas com benefícios previdenciários; III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV - as despesas com PASEP; V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. § 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. SEÇÃO VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. § 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. SEÇÃO VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades I Públicas e Privadas 1/1 AV. PREF. GABRIEL ROSA, 216 - A - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 Câmara :Municipal de fEstiva "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 11 - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 111 - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2007 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde e de proteção ao meio ambiente; 11 - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções econômicas para entidades privadas, de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nO101/2000. Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34. As transferências de recursos previstas nesta Seção deverão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. § 1°. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. AV. PREF. GABRIEL ROSA, 216 - A - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 Câmara :Municipal de fEstiva "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br § 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do PODE - Programa Dinheiro Direto na Escola. CAPíTULO IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. Art. 36. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para o outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, VI, da Constituição Federal. SEÇÃO X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 37. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2009, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nO101/2000. Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2009, os seguintes demonstrativos: I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art.. 13 da Lei Complementar n? 101/2000; 11 - o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, incluídos os restos a pagar. AV. PREF. GABRIEL ROSA, 216 - A - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 Câmara :Municipal áe fEstiva "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br CAPíTULO XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 38. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2009 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nO101/2000, somente incluirão projetos novos se: I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2009 cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2008. SEÇÃO XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 39. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar nO101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos I e 11do art. 24 da Lei Federal nO8.666, de 21 de junho de 1993, sendo R$8000,00 (oito mil reais) para aquisição de bens e serviços e de até R$15.000,00 (quinze mil reais) para realização de obras e serviços de engenharia. CAPíTULO XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 40. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2009, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. SEÇÃO XIV Das Disposições Gerais Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, AV. PREF. GABRIEL ROSA, 216 - A - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br Câmara :MunicipaC de fEstiva transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3°, desta Lei. § 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. § 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nO4.320/1964. § 1°. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nO4.320/1964. Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2009 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - benefícios previdenciários; 111- amortização, juros e encargos da dívida; IV - PIS-PASEP; V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. § 1° As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2009, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. AV. PREF. GABRIEL ROSA, 216 - A - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br Câmara 9dunicipaC de tEstiva § 2° Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2009 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar n? 101/2000. Art. 46. Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§1°, 2° e 3° da Lei Complementar nO 101/2000, integrarão a presente Lei seguintes Anexos: I - Anexo de Metas e Prioridades. II - Anexo de Metas Fiscais. III - Anexo de Riscos Fiscais Parágrafo Único - Os Anexos, de que tratam os incisos I, II e III serão encaminhados à Câmara Municipal quando do envio da Proposta Orçamentária para 2009 e poderão ser alterados quando da Revisão do PPA . Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Estiva 27 de junho de 2008. \ \ João Gualbe AV. PREF. GABRIEL ROSA, 216 - A - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156