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norma nº 1152/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1152 / 2008
Date 2008-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009
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Câmara :Municipal de fEstiva
''Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal de Estiva manca
publicar o presente dOClJlTlento pÓla
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lei n? 1.152 - 2008.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de
2009 e dá outras providências.
: ,rl'")"-!:,ft,VEL
A Câmara Municipal de Estiva - MG aprovou e eu, Prefeito do Município,
sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2009,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
IV - disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
V - previsão para contratação excepcional de horas extras;
VI - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VII - equilíbrio entre receitas e despesas;
VIII - critérios e formas de limitação de empenho;
IX - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
X - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
XI - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
XII - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XIII - definição de critérios para início de novos projetos;
XIV - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV - incentivo à participação popular;
XVI - as disposições gerais.
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Câmara :Municipal de fEstiva
SEÇÃO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2°. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município,
as ações relativas à manutenção e funcionamentos dos órgãos da administração direta,
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2009, correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integrará esta Lei de acordo com
os programas estabelecidos no Plano Plurianual relativo a período 2006 a 2009, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2009 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1°. O projeto de lei orçamentária para 2009 deverá ser elaborado em consonância
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2009 conterá demonstrativo da observância das
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§3°. O anexo de Metas e Prioridades de que trata o caput deste artigo será
encaminhando à Câmara Municipal, quando do envio da proposta Orçamentária para
2009 e poderá ser alterado quando da Revisão do PPA relativo a 2009.
SEÇÃO 11
Das Orientações Básicas para Elaboração da lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo
com as codificações da Portaria SOF nO42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF
nO163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009.
Art. 4°. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos
discriminará(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da
Lei nO4.320/64.
Art. 5°. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá(ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
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Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n?4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar nO
101/2000;
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5°, inciso 11,da
Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2° , inciso IV da Lei
Complementar nO101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e
no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n?29/2000;
V - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, provenientes do SUS - Sistema Único de Saúde;
VI - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nO101/2000.
Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2008, projetados
ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária.
Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9°. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao
Órgão Central de Contabilidade do Município, até 30 de junho de 2008, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
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Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a
receita e a despesa;
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais
em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, observadas
as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Subseção 11
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2°. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nO40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento
ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2009, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nO101/2000 e na Resolução nO43/2001 do Senado
Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no
art. 38 da Lei Complementar n? 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na
Resolução nO43/2001 do Senado Federal.
Seção 111
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
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Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 1%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2009,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e demais créditos adicionais.
SEÇÃO 111
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso 11, da Constituição
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nO101/2000.
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2008 as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nO101/2000.
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nO101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e
4° do art. 169 da Constituição Federal.
Subseção 11
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2009 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nO 101/2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender
as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
/
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Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2009 , com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque
para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens
Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exeqüível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
nO 101/2000.
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Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2009 deverão estar acompanhados de
demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2009
a 2011, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar nO101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
11 - para redução das despesas:
a - utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização
dos fornecedores;
b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2009, o Poder Executivo e o (
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
I
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dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2009, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
§ 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
§ 1°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
SEÇÃO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades I
Públicas e Privadas 1/1
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Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
11 - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
111 - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento,
emitida no exercício de 2007 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde e de proteção ao meio ambiente;
11 - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções econômicas para entidades privadas, de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto
para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos previstas nesta Seção deverão ser precedidas da
celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
§ 1°. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
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§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do PODE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
CAPíTULO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência
de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse
local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão
para o outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, VI, da Constituição Federal.
SEÇÃO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 37. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2009, a programação financeira e o cronograma
anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nO101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária
de 2009, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art..
13 da Lei Complementar n? 101/2000;
11 - o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, incluídos os
restos a pagar.
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CAPíTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 38. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2°
desta Lei, a lei orçamentária de 2009 e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nO101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2009 cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2008.
SEÇÃO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 39. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar nO101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites
previstos nos incisos I e 11do art. 24 da Lei Federal nO8.666, de 21 de junho de 1993,
sendo R$8000,00 (oito mil reais) para aquisição de bens e serviços e de até
R$15.000,00 (quinze mil reais) para realização de obras e serviços de engenharia.
CAPíTULO XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 40. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2009, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
SEÇÃO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária
de 2009 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
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transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3°, desta Lei.
§ 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2009 e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de
despesa.
§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão
ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei nO4.320/1964.
§ 1°. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
§ 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostos.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nO4.320/1964.
Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2009 não for sancionado pelo Prefeito até
31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
111- amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PIS-PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1° As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2009,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
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§ 2° Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do
projeto de lei orçamentária de 2009 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da
Lei Complementar n? 101/2000.
Art. 46. Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§1°, 2° e 3° da Lei Complementar nO
101/2000, integrarão a presente Lei seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridades.
II - Anexo de Metas Fiscais.
III - Anexo de Riscos Fiscais
Parágrafo Único - Os Anexos, de que tratam os incisos I, II e III serão encaminhados à
Câmara Municipal quando do envio da Proposta Orçamentária para 2009 e poderão ser
alterados quando da Revisão do PPA .
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Estiva 27 de junho de 2008.
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João Gualbe
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