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norma nº 1164/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1164 / 2008
Date 2008-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS DETENTORES DE MANDATOS ELETIVOS DO PODER EXECUTIVO, DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO PARA A GESTÃO 2009-2012
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Câmara :MunicipaC de fEstiva
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A Câmara MUnicipal de Estiva mél'lt:1a
publicar o presente documento p,,, a
conhecimento e reivindicllç" o da populaçao
!Xl Afixado no Quadro de Avisos
De: I{O a 031jjJO~
''Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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LEI N° 1.164 - 2008
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS
DETENTORES DE MANDATOS ELETIVOS DO PODER
EXECUTIVO, DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORIA
JURÍDICA DO MUNICÍPIO PARA A GESTÃO 2009-2012 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
o Povo do Município de Estiva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° - Consoante disposto nos artigos 29, V, e 39, § 4° da Constituição
da República, ficam fixados os subsídios mensais dos detentores de mandatos eletivos do Poder
Executivo, dos Secretários e Assessor Jurídico do Município, pagos em parcela mensal única, a
vigorar para a legislatura 2009-2012 conforme tabela abaixo:
Cargo Remuneração
Prefeito R$ 7.000,00
Vice-Prefeito R$ 3.500,00
Secretários R$ 2.000,00
Assessoria Jurídica R$ 2.000,00
Art. 2.° - Os subsídios fixados no artigo 1° desta Resolução poderão ser
revistos anualmente por norma específica, nos termos do disposto no art. 37, X, c/c art. 39, § 4°
da Constituição Federal, sempre no mês de abril, aplicando-se para o cálculo de recomposição a
variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou aquele que vier a substituí-lo.
Art. 3° - Ficam assegurados aos agentes políticos de que tratam esta Lei,
os direitos sociais referidos no art. 7°, VIII e XVII da Constituição Federal.
§ 1° - O pagamento da décima terceira parcela correspondente ao valor do
subsídio fixado, disposto no caput deste artigo será feito de forma proporcional aos meses de
efetivo exercício do cargo, ao agente político que tiver licenciado no exercício financeiro
correspondente, nos casos previstos em lei.
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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§ r -Excluem-se do disposto no parágrafo anterior, os casos de licença
para tratamento de saúde, nos termos da lei.
Art. 4° - Haverá diminuição dos subsídios fixados por esta lei,
independentemente de ato baixado para esse fim, quando os limites constitucionais para os gastos
com pessoal atingirem os limites impostos pela Constituição Federal e pela LC 101/00 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por
conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.
Art. 6.° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por
conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo, suplementadas quando necessário.
Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor
em 10 de janeiro de 2009.
Estiva, 29 de setembro de 2008.
João Gualbe t
Prefei
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156

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