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norma nº 1167/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1167 / 2008
Date 2008-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO - COHAB-MG, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
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••Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
Câmara :MunicipaC de fEstiva
LEI N° 1.167 - 2008
COHAB-MG, NA FORMA E CONDiÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do
Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do
Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, terreno não edificado, que servirá de uso exclusivo para
residência às famílias selecionadas e classificadas para a aquisição da moradia no Programa
Lares - Habitação Popular.
Parágrafo Único: Sendo a doação do terreno à Companhia de Habitação do
Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, esta se obriga a repassá-lo em lotes individualizados e
sem ônus para as famílias beneficiadas.
Art. 2° - O terreno, que ora autoriza-se a doar, é de propriedade do Município, com
área de 24.988,52 m2 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e oito metros e cinqüenta e dois
centímetros quadrados) e encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Pouso Alegre, livro n° 02, página 08, sob o nO181.038, matrícula n° 01/70.538.
Art. 3° - No terreno, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pela
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, um empreendimento
habitacional voltado para famílias de baixa renda.
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.115
••Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
Câmara :MunidpaC de fEstiva
§ 1° - o prazo para realização do empreendimento habitacional será o mesmo da
vigência do Convênio de Cooperação Técnico e Financeira celebrado em 30/04/2008, entre o
Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, cuja cópia
integra a presente Lei.
§ 2° - Não se realizando o empreendimento no prazo estipulado no parágrafo
anterior, o terreno objeto da presente doação reverter-se-á ao Patrimônio Público do Município.
§ 3° - As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias
selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnico e
Financeira celebrado em 30/04/2008, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado
de Minas Gerais, COHAB-MG, bem como as normas do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 4° - Estando o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica
dispensado o procedimento licitatório para a doação ora autorizada.
Art. 5° - Fica atribuído ao terreno objeto desta lei o valor global de R$ 100.000,00.
Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Estiva, 12 de novembro de Ca.
Júnior
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156

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