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norma nº 1170/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1170 / 2008
Date 2008-12-04
EmentaHOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO - COHAB-MG, CONCEDE À MESMA COMPANHIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
Câmara :Municipa{ de fEstiva
PUBLICAÇÃO
A Câmara MUnicipal de Estiva manaa
publicar o presente documento para
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l®CÍNSÁVEL
LEI N° 1.170 - 2008
HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - COHAB-MG, CONCEDE À
MESMA COMPANHIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe
do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições,
o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 30/04/2008, entre o
Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em
que os convenientes se comprometem a somar esforços para a construção de 50
unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares - Habitação Popular, PLHP,
tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Estiva.
Art. 2° - Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento
reconhecido como de interesse social.
Art. 3° - Para fins de redução dos custos do empreendimento, como
contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação
do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de
propriedade da Companhia no Município.
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37,542,000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462,1156
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
Câmara :M.unidpaC de Estiva
Art. 4° - A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a
partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas
pelo PLHP.
Art. 5° - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento,
como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção
das habitações.
Art. 6° - A isenção do ISSQN, referida no art. 5° desta Lei, estender-se-á
ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das
unidades habitacionais.
Art. 7° - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação,
certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do
empreendimento.
Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Estiva, 04 de Dezembro de
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156

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