| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1178 / 2008 |
| Date | 2008-12-10 |
| Ementa | INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PO0DER LEGISLATIVO |
| native_id | 1177 |
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Câmara 9dunicipaC de r.Estiva P A Câmara Municipal de Estiva manos publl~r o prese.nt~ documento para conhectmento e re'VU'ldlcaçãoda população (Xl Afixado no Quadro de Avisos De: 19 1:L a ili.Qj_J 09 NSÁVEL ''Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br LEI N° 1.178-2008 .' , . INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO 1i?,0DERLEGISLATIVO o Prefeito Municipal de Estiva, Sr. João Gualberto Rezende Junior, no uso das suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores solicitou, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a instituir por resolução, vale-alimentação, a seus servidores da ativa que será instituído a partir de 01/01/2009. Parágrafo único. A resolução que instituir o vale-alimentação de que trata o caput deste artigo, regulamentará também, a forma de sua concessão. ""';;, Art. 2°. O Vale-Alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, na forma que dispuser a Resolução. Parágrafo único. Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, conforme previsto no "caput", o benefício será concedido em pecúnia. Art. 3°. O valor unitário do benefício previsto nesta Lei é de R$ 100,00 (cem reais), a ser reajustado anualmente, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 4°. O valor referente à concessão do vale-alimentação instituído por esta lei, não tem natureza salarial ou remuneratória do servidor para quaisquer efeitos e, sobre ele, não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária, nem será computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salário. Art. 5°. Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica do Poder Legislativo, ficando o mesmo, autorizado a proceder às alterações necessárias no mesmo. Art. 6°. Esta Lei entr em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. bro de 2008 PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - P 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156