br-locleg corpus explorer

← Estiva (MG)

norma nº 1179/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1179 / 2008
Date 2008-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS, CRIADO PELA LEI 1045/2004, A QUAL PASSA A TER A REDAÇÃO ABAIXO
native_id1178

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

••Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
Câmara :Municipal de fEstiva
PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal de Estiva manaa
publicar o presente documento para
conhecimento e reivi"dicaç:so da população
D(] Afixado no Quadro de Avisos
De: :2/3 1~ a JJ9/ S2.iJo9
LEI N.o 1.179 - 2008
Dispõe sobre a reformulação do
Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS, criado pela
lei nO1045/2004, a qual passa a ter
a redação abaixo, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais,
aprova e o Chefe do Executivo sanciona a promulga a seguinte lei:
Art. 1° - Fica reformulado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do
Município De Estiva, criado pela Lei nO1045, de junho, de2004 , o qual que terá
função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou
programa de desenvolvimento rural em implementação.
Parágrafo Único: A composição do CMDRS será definida em seu Regimento
Interno e obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou
reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável- CEDRS.
Art. 2° -Ao CMDRS compete promover:
1.0 desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e
legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que
este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de
produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da
distribuição e do consumo de alimentos no Município, e à organização dos
agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de
ocupações produtivas e à elevação da renda;
11. a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município, e dos impactos
dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
111. a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para
o desenvolvimento rural sustentável;
IV. a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.115
••Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
Câmara :MunicipaC de r.Estiva
V. a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a
nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e
apreciando relatórios de execução;
VI. a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais,
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a
conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
VII. a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a
sua participação no CMDRS;
VIII. a articulação com os Municípios vizinhos visando a construção de planos
regionais de desenvolvimento rural sustentável;
IX. a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de
assistência técnica para os agricultores familiares;
X. a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar
dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de
financiamentos à Agricultura Familiar;
XI. ações que revitalizem a cultura local;
XII. a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do
Município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres,
jovens, indígenas e descendentes de quilombos.
Art. 3° - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que
pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes
requisitos:
I.não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais, ou
(6) seis módulos para estabelecimento com a atividade de pecuária;
11. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
111. tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos
termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;
IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único - São também beneficiários desta Lei:
a) agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as),
arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.11
••Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
Câmara :Municipal de fEstiva
b) indígenas e remanescentes de quilombos;
c) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com
fins comerciais, explorem a ativídade como autônomos, com meios de
produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanaís;
d) extrativis tas que se dediquem à exploração extrati vista
ecologicamente sustentável;
e) silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com
manejo sustentável;
f) aqüicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo
meio normal, ou mais freqüente de vida seja a água.
Art. 4° - O CMDRS tem foro e sede no Município de Estiva.
Art.5° - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e
será exercido sem
ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante
prestado ao
Município.
§ 1° - Os cargos da Diretoria do CMDRS, Presidente, vice e secretário, serão
exercidos por qualquer um dos membros, e serão eleitos pelo Plenário.
Art. 6° - Integram o CMDRS:
I. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de
trabalhadores(as) assalariados(as) rurais.
11. Representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou
promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar;
111. Representantes de órgãos do poder público, vinculados ao desenvolvimento
rural sustentável.
§ 1° - O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros,
representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as)
assalariados(as) rurais,
escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações,
conselhos de
desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
§ 2° - Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados
formalmente, em
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
••Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
Câmara :MunicipaC de fEstiva
documento escrito, pelas instituições que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação
deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva
instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião
específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos
presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião
específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os
presentes.
§ 3
0
- As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação
através .
de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 7
0
- O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
Administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações
necessárias
para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8
0
- O CMDRS modificará o seu Regimento Interno, no que for necessário,
para
adequá-lo à presente lei, no prazo máximo de 60 dias.
Art. 9
0
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Estiva,23 e dezembro de 2008.
ende Júnior
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156

open original →