| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1179 / 2008 |
| Date | 2008-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS, CRIADO PELA LEI 1045/2004, A QUAL PASSA A TER A REDAÇÃO ABAIXO |
| native_id | 1178 |
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••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br Câmara :Municipal de fEstiva PUBLICAÇÃO A Câmara Municipal de Estiva manaa publicar o presente documento para conhecimento e reivi"dicaç:so da população D(] Afixado no Quadro de Avisos De: :2/3 1~ a JJ9/ S2.iJo9 LEI N.o 1.179 - 2008 Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, criado pela lei nO1045/2004, a qual passa a ter a redação abaixo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona a promulga a seguinte lei: Art. 1° - Fica reformulado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município De Estiva, criado pela Lei nO1045, de junho, de2004 , o qual que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação. Parágrafo Único: A composição do CMDRS será definida em seu Regimento Interno e obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável- CEDRS. Art. 2° -Ao CMDRS compete promover: 1.0 desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no Município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; 11. a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento; 111. a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IV. a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.115 ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br Câmara :MunicipaC de r.Estiva V. a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; VI. a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural; VII. a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS; VIII. a articulação com os Municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; IX. a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares; X. a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar; XI. ações que revitalizem a cultura local; XII. a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do Município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos. Art. 3° - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos: I.não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais, ou (6) seis módulos para estabelecimento com a atividade de pecuária; 11. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 111. tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF; IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único - São também beneficiários desta Lei: a) agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária; PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.11 ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br Câmara :Municipal de fEstiva b) indígenas e remanescentes de quilombos; c) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a ativídade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanaís; d) extrativis tas que se dediquem à exploração extrati vista ecologicamente sustentável; e) silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável; f) aqüicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente de vida seja a água. Art. 4° - O CMDRS tem foro e sede no Município de Estiva. Art.5° - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. § 1° - Os cargos da Diretoria do CMDRS, Presidente, vice e secretário, serão exercidos por qualquer um dos membros, e serão eleitos pelo Plenário. Art. 6° - Integram o CMDRS: I. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais. 11. Representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; 111. Representantes de órgãos do poder público, vinculados ao desenvolvimento rural sustentável. § 1° - O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. § 2° - Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br Câmara :MunicipaC de fEstiva documento escrito, pelas instituições que representam: a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. § 3 0 - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através . de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias. Art. 7 0 - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. Art. 8 0 - O CMDRS modificará o seu Regimento Interno, no que for necessário, para adequá-lo à presente lei, no prazo máximo de 60 dias. Art. 9 0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Estiva,23 e dezembro de 2008. ende Júnior PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156