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norma nº 1183/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1183 / 2008
Date 2008-12-23
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES - 2009
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Câmara :Municipal áe fEstiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
PUBLICAÇÃO
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LEI N° 1.183/2008
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E
CONTRIBUiÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do
Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções,
auxílios financeiros e contribuições, com base nas consignações orçamentárias e respectivos créditos
adicionais e suplementares para o exercício de 2009 conforme a seguinte designação:
PREVISÃO DAS TRANSFERENCIAS PARA O EXERCICIO DE 2008
FORMA DE TRANSFERENCIA INSTITUiÇÃO FAVORECIDA VALOR
CONTRIBUiÇÕES EMATER/MG 76.000,00
CONTRIBUiÇÕES Associação Circuito Serras Verdes 8.000,00
CONTRIBUiÇÕES Associação Amigos do Caminho da Fé 1.800,00
CONTRIBUiÇÕES Consórcio Intermunicipal de Saúde 60.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Associação dos Amigos de Estiva 10.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Caixa Escolar Mons. Furtado Mendonça 1.138,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Caixa Escolar Severino M. Pereira 3.267,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Caixa Escolar Manoel Ramos Pereira 2.700,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Sociedade Musical Estivense 1.500,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Santa Casa e Mat. N. Sra. Fátima 360.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS APAE Estiva 15.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Associação Morangueiros de Estiva-AME 12.000,00
TOTAL 551.405,00
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a toda a Administração direta e
indireta, inclusive fundações públicas.
Art. 2.° • Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará à prestação de serviços essenciais
de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3.° . Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 4.° • A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins
lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
•.
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I - ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, médica e educacional;
11- não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III - apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no
exercício de 2008 por autoridade local;
IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI - apresentar o plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e
objetivos;
VII- existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII - apresentar o plano de trabalho e celebrar o respectivo convênio, nos termos do
art. 116 da lei 8.666/93;
IX - providenciar a abertura de conta corrente exclusiva para recebimento dos
recursos que serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio, com a seguinte
denominação: NOME DA ENTIDADE / CONVÊNIO PREF. MUNICIPAL DE ESTIVA.
Art. 5.° • O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com
base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados,
devendo estar consubstanciado em planilhas de custos unitários e totais, e quantitativos mensais e
anuais, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade
competente.
Art. 6.°. É vedada a concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições a
empresas e entidades que tenham fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja
concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial e atenda às condições estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 7.° • A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade,
para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2.° e 6.° da Lei
n.o4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8.° . As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, inclusive auxílios e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 9.° . A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas fica
condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade, pelo órgão competente
do Município.
Art. 10· As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização da Secretaria de Controle Interno do Município, através do envio
periódico de prestação de contas devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos do Plano de Aplicação de Recursos.
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Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será
tratado no respectivo convênio, podendo ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 . Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas,
as normas estabelecidas no art. 116 da lei 8.666/93.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de
Dotação Orçamentária constante do orçamento para o exercício de 2009.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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