| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1187 / 2009 |
| Date | 2009-03-12 |
| Ementa | REVOGAÇÃO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DO PODER LEGISLATIVO |
| native_id | 1184 |
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Câmara :M.unicipaC áe fEstiva
camaramunicipa/@estivanet.com.br
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
Lei 1.187, DE ~:L DE IYY\.oJv'jY DE 2009
p '" . UBLICAÇAO
A Câmara Municipal de Estiva manca
publicar o presente documento para
conhecimento e reivindic.1çt:.oco população
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~~SÁVEl
Dispõe sobre revogação de autorização legal
para o pagamento de 13° (décimo terceiro)
salário para o Poder Legislativo.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do
Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica revogado o parágrafo único do artigo 2° da Lei Municipal 1.051 de julho
de 2004.
Art. 4.° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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JUSTIFICATIVA
o Presente Projeto de Lei, assentado na competência da Mesa da Câmara (art.
41, II da LOM), tem como objetivo efetuar a adequação do sistema remuneratório dos
vereadores às determinações da Constituição da República, e em especial ao que
dispõe o art. 37, §§ 3° e 4°.
Com efeito, o retorno do vocábulo subsídio para designar a remuneração dos
agentes políticos, em razão da Emenda Constitucional n. 19/98, teve como objetivo a
instituição de parcela única, sendo clara a intenção de vedar a fixação dos subsídios
em duas partes, uma fixa e outra variável, tal como ocorria com os agentes políticos na
vigência da Constituição de 1967.
E ao vedar expressamente o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, premio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, também
fica clara a intenção de extinguir para as mesmas categorias de agentes públicos, o
sistema remuneratório que vinha vigorando tradicionalmente na Administração Pública
(e que compreendia o padrão fixado em lei mais as vantagens pecuniárias de variada
natureza).
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Convém notar, que há uma aparente autorização para o recebimento do 13° no
artigo 39, § 3° da CR/88, eis que manteve inalterada a norma que manda aplicar aos
ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX. Com isto, o servidor que o ocupe cargo ou emprego público
fará jus a décimo terceiro salário, adicional noturno, salário família, remuneração do
serviço extra-ordinário superior, no mínimo a 50% do norma, etc.
Todavia o comando legal do § 3° do art. 39 não se aplica aos titulares de
mandato eletivo (vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e secretários municipais), que, a
rigor do § 4° do mesmo dispositivo, serão remunerados por parcela única,
exclusivamente, sem o acréscimo de outros benefícios como o décimo terceiro.
Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como se
depreende das ADl's 1.0000.07.452524-7/000 e 1.0000.08.470784-3/000, assim como
do Ministério Público Estadual, como se pode notar da recomendação a esta Câmara,
exarada nos autos do Procedimento Administrativo 183/2008.
Diante de tais considerações, entende esta Mesa, que com a aprovação do
presente projeto de lei, estaremos dando significativo passo para o engrandecimento de
nossas instituições Democráticas.
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Mesa da Câmara, aos 09 de março de 2009.
~~~B~~
EDY MARCOS LUIZ DE SOUZA
PRESIDENTE
TADEU RIBEIRO DAS SILVA
VICE-PRESIDENTE
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