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norma nº 1184/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1184 / 2009
Date 2009-02-26
EmentaCRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE ESTIVA
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Câmara 9dunicipaC de fEstiva
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
LEI N° 1.184, DE :tG DE~E-2009
PUBLICAÇÃO
A Câmara Municipal de Estiva manoa
publicar o presente documento para
conhecimento e reivindicação da po~ulaçao
~] Afixado no Quadro de AVIsos
ie: ~(ô j O.:L a :1(0 J ~SJ
~SÁVEL
DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL DE ESTIVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do
Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1.° Fica criada, subordinada ao Gabinete do Prefeito, a GUARDA MUNICIPAL DE
ESTIVA, Corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o
patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e o meio ambiente,
conforme o disposto no artigo 144, § 8.° da Constituição da República e artigo 8°, 11, "b",
da Lei Orgânica Municipal.
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara 9dunicipaC de fEstiva
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CAPíTULO 11
DAS FINALIDADES E ATRIBUiÇÕES
Art. 2.° Compete à Guarda Municipal de Estiva os encargos ou serviços que serão
implantados progressivamente, seguindo as necessidades e disponibilidade financeiras
do Município.
Parágrafo único. Os encargos ou serviços de que trata este artigo compreendem:
I - A vigilância diuturna dos logradouros públicos;
II - A guarda dos bens e equipamentos de propriedade do município ou que
estiverem na sua posse ou uso;
111-A proteção e defesa da população, nos casos de calamidade pública;
IV - A prestação de socorro à população nos casos de necessidade,
especialmente quando a ocorrência se der no período noturno;
V - Exercer o poder de polícia administrativa do município, aí incluído itens de
trânsito e estacionamento em vias públicas, desde que para isso for solicitada,
respeitada a legislação federal estadual pertinentes;
VI - Colaborar, no que for possível, com a polícia estadual no serviço de
segurança do município seja ele de ordem pessoal ou patrimonial.
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.115
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
Art. 3.° A Guarda Municipal de Estiva é uma organização de caráter civil, integrada à
Secretaria Municipal de Administração, como Serviço Especial, subordinada
diretamente ao respectivo Secretário Municipal, que o dirigirá de acordo com o
Regimento Interno, leis e normas existentes.
Art. 4.° A Guarda Municipal de Estiva além das atribuições definida no Art. 2.° desta
Lei, poderá:
I - Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante solicitação
assim como atender situações excepcionais.
II - Atender a população em eventos danosos em auxílio às atividades inerentes
à Defesa Civil e autoridades competentes no município.
SEÇÃO I
DA SEDE DA GUARDA MUNICIPAL DE ESTIVA
Art. 5.° A Guarda Municipal terá sede no Município de Estiva, Estado de Minas Gerais,
dispondo de autonomia nos limites da presente Lei.
CAPíTULO 111
DO REGIME DE TRABALHO
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Art. 6.° A Guarda Municipal de Estiva obedecerá ao mesmo regime jurídico único em
vigor para os servidores públicos municipais, migrando ordenadamente para os regimes
que o Município adotar submetendo-se especificamente às normas previstas no
Regimento próprio da Corporação.
CAPíTULO IV
DO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL DE ESTIVA
Art. 7.° O efetivo da Guarda Municipal de Estiva é fixado em 12 guardas municipais,
sendo 9 (nove) do sexo masculino e 3 (três) do sexo feminino.
§ 1.° A admissão na função de Guarda Municipal far-se-á através de concurso
público na forma da Legislação vigente, com avaliação física, intelectual e social para
exercício da função, devendo o postulante ao cargo possuir como escolaridade mínima
o Segundo Grau Completo, ou situação equiparada e reputação ilibada, além de todos
os requisitos constantes das Legislações Estaduais e Federais aplicadas à espécie.
§ 2.° A nomeação para o emprego de guarda municipal somente será
concretizada após aprovação em concurso com os requisitos acima descritos e também
no curso de formação respectivo.
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§ 3.° Para ser admitido ao Cargo de Chefe da guarda Municipal de Estiva deverá
o postulante obter graduação concluída em ensino superior por instituição reconhecida
pelo Ministério da Educação e Cultura.
SEÇÃO I
DO HORÁRIO DE TRABALHO
Art. 8.° A Guarda Municipal de Estiva atuará em turnos diurnos e noturnos de acordo
com escala proposta pelo Chefe da Guarda Municipal, respeitada a carga horária
prevista na Legislação municipal e demais disposições previstas no Regimento Interno
da Corporação.
CAPíTULO V
DA COMPOSiÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE ESTIVA
Art. 9.° A Guarda Municipal de Estiva será composta hierarquicamente, de forma
decrescente, da seguinte maneira:
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I - Prefeito Municipal;
II - Secretário de Administração;
III - Chefe da guarda municipal.
IV - 12 (Doze) guardas municipais, sendo 9 (nove) do Sexo Masculino e 3 (três)
do Sexo Feminino.
§ 1.° Guarda Municipal é o servidor público, já integrado na função e em
condições para os serviços destinados para a Corporação, possuindo comportamento
disciplinar e respeito hierárquico com a escolaridade mínima exigida no § 1° do Art. 7.°
desta Lei, devendo promover o desenvolvimento para uma efetiva realização dos
serviços inerentes as suas funções na forma do Regimento Interno da instituição.
§ 2.° Fica criado e acrescido na lei 985/01 o cargo de Guarda Municipal com as
seguintes atribuições:
a) executar a vigilância e proteção dos bens, serviços e instalações municipais
em geral e, em especial, as escolas, creches, sedes dos Poderes Executivo e
Legislativo, praças, jardins e parques;
b) auxiliar na fiscalização e controle do tráfego e do trânsito;
c) auxiliar na fiscalização de áreas verdes e na defesa do meio ambiente;
d) colaborar com os demais órgãos municipais, nas suas atividades pertinentes;
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e) participar de maneira ativa nas comemorações cívicas de feitos e atuar em
eventos programados pelo município;
f) colaborar com o Estado, objetivando a preservação da ordem e da segurança
pública, na forma da Lei;
g) promover a guarda e vigilância de logradouros públicos;
h) Auxiliar quando necessário na fiscalização das leis e garantir o Poder de
Polícia dos funcionários públicos municipais no exercício de suas funções e atribuições;
i) promover a guarda das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural
no âmbito do Município, bem como preservar os mananciais, a fauna e a flora;
j) efetuar prisões e/ou apreensões nos casos de ruptura da ordem pública que
afetem os bens, serviços e instalações municipais, lavrando-se termo circunstanciado e
apresentando o infrator à autoridade competente, zelando por sua integridade física,
moral e psicológica;
k) realizar a rádio-patrulhamento individualmente, e, mediante convênio, de
forma conjunta com a Polícia Militar de Minas Gerais, nas áreas e atividades sob sua
competência e garantir a ordem pública efetuando quando estritamente necessário
prisão em flagrante delito;
I) demais atividades afins, nos limites e nas condições da legislação vigente.
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§ 3.° Chefe da Guarda Municipal é o profissional indicado para gerir,
supervisionar e organizar o efetivo da Guarda municipal, devendo possuir para tanto
reputação ilibada e conduta de liderança frente aos subordinados.
§ 4.° Fica criado e acrescido à Lei 985/01 o cargo comissionado de Chefe da
Guarda Municipal de Estiva, de livre nomeação e exoneração, com as seguintes
atribuições:
a) gerir administrativamente a guarda municipal;
b) programar escalas de trabalho respeitando a legislação em vigor;
c) Realizar planos de ação em conjunto com a Polícia Militar, no sentido de
melhorar a segurança pública municipal.
d) interagir com seus superiores hierárquicos, programando a entrega de
relatórios mensais acerca de custos e atividades realizadas.
e) aplicar o Regimento Interno desta instituição.
§ 5.° Ficam criados e acrescidos no anexo 11 da Lei Municipal 986/01, as
quantidades, denominações e referências especificadas abaixo:
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ANEXO 11
QUADRO DE EMPREGOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃO - Guarda Municipal.
NíVEL -I Código EPE-73 e II Código EPE-74
QUANTIDADE - 9 (nove) vagas masculinas e 3 (três) vagas femininas.
FAIXA SALARIAL - 4 e 5.
ESCOLARIDADE - 2.° Grau.
CARGA HORARIA - 44 h / sem.
§ 6.° Ficam criados e acrescidos no anexo I da Lei 986/01, as quantidades,
denominações e referências especifica abaixo:
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CPC
CÓDIGO - EPC-22
DENOMINAÇÃO - Chefe da guarda Municipal
NÚMERO DE CARGOS - 01
NíVEL SALARIAL - CC-2
CARGA HORÁRIA SEMANAL - 40 h/sem.
ESCOLARIDADE - Segundo Grau Completo
CAPíTULO VI
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 9.° O concurso público para provimento dos Guardas Municipais será realizado em
três fases eliminatórias:
I - De provas ou provas, títulos e perfil social;
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11-De aptidão Física;
11- De freqüência, aproveitamento, e aprovação no curso intensivo de formação,
adestramento e capacitação física para o exercício do cargo.
§ 1.° - Durante a realização do curso os candidatos receberão uma ajuda de
custo equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta Reais) não se configurando nesse
período qualquer vínculo empregatício para com a municipalidade.
§ 2.° Sendo servidor municipal o candidato matriculado ficará afastado do seu
cargo ou função sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens contando￾lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 3.° É facultado ao servidor municipal, durante o afastamento previsto no
parágrafo anterior optar pela ajuda de custo prevista no parágrafo 1.° deste artigo ou
pela remuneração de seu cargo.
Art. 10 - O candidato será eliminado do curso desde que:
I - Não atinja o mínimo de freqüência estabelecida.
II - Não revele aproveitamento satisfatório com sua conseqüente aprovação.
III - Não atinja a capacitação física necessária para o cargo.
IV - Não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.
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Parágrafo Único. Os critérios para apuração das condições dos incisos deste artigo
serão fixados no edital do concurso público.
Art. 11 - O candidato que, ao final do curso, obtiver aproveitamento satisfatório
conforme o disposto no Regimento Interno da Corporação, será nomeado para o
emprego de Guarda Municipal.
Art. 12 - A nomeação obedecerá a ordem da classificação do curso, e será efetuada
gradativamente, de acordo com as necessidades e a complementação do quadro
efetivo previsto nesta Lei.
Art. 13 - O Regimento Interno da Guarda Municipal de Estiva será regulamentado por
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 14 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
João Gual
o de Estiva, 26 de fevereiro de 2009.
ende Júnior
Prefeito Municipal de Estiva
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