| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1193 / 2009 |
| Date | 2009-05-05 |
| Ementa | CONTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO |
| native_id | 1192 |
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Câmara 9dunicipaC de fEstiva
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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A ~UBLlÇAÇÃO
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RESPONSÁ VEL
Cria o Conselho Municipal de
Turismo - CONTUR - e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova
e o Chefe do Executivo sanciona e 'promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - CONTUR, que se
constitui em órgão local, para conjugação de esforços entre o Poder
Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo, para o
assessoramento da municipalidade em questões referentes ao
desenvolvimento turístico do Município.
§ 1° Os membros do Conselho serão indicados pelo Prefeito Municipal
para mandatos de 2 (dois) anos no prazo de 15 dias após a aprovação
desta Lei, na forma do artigo 2.°.
§ 2° Na ausência de entidades específicas na cidade, poderão ser
indicadas pelo CONTUR, com aprovação de dois terços dos seus
membros, respeitando os mesmos prazos acima, pessoas de reconhecido
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 ·1 . CENTRO - CEP 37.542,000 - ESTIVA· MG - FONE/FAX - (35) 3462,115
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saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir
a contribuir, realmente, com os interesses turísticos da cidade.
Art. 2° O CONTUR será composto por 10 membros titulares, os quais
serão nomeados pelo Prefeito através de portaria, a saber:
I - 1 (um) representante da Diretoria Municipal de Turismo e Cultura;
II - 1 (um) representante da Diretoria Municipal de Esportes;
111 - 1(um) representante da Secretaria de Educação;
IV - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Estiva;
V - 1 (um) representante da Associação Comercial, Agrícola e Industrial(
ACAIE) de Estiva;
VI - 1 (um) representante dos hotéis, bares e restaurantes de Estiva;
VII - 1 (um) representante da sociedade estivense que seja bacharel em
Turismo;
VIII -1(um) representante dos músicos de Estiva;
IX - 1 (um) representante do Circuito Turístico Serras Verdes;
X - 1 (um) representante da Associação dos Amigos do Caminho da Fé;
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§ 1
0 A eleição do primeiro presidente do CONTUR será realizada no
corrente exercício.
Art. 3
0 Compete ao CONTUR e aos seus membros:
a) diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse
turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver
adequadamente disponível;
b) programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse
turístico para a cidade ou região, ouvindo observações das pessoas
envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho;
c) formular as diretrizes básicas que serão observadas na política
municipal de turismo;
d) manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, do Município
ou fora dele, sejam oficiais ou privadas, visando um maior aproveitamento
do potencial local;
e) propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões
de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as
atividades de turismo em seus diversos segmentos;
f) desenvolver programas e projetos nos segmentos do turismo visando
incrementar o afluxo de turistas e de eventos para a cidade;
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g) estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o
objetivo de prover a infra-estrutura local adequada à implementação do
turismo em todos os seus segmentos;
h) promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a
Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e
outros similares de relevância;
i) propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do
turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de
iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da
indústria turística em geral;
j) colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas secretarias nos
assuntos pertinentes sempre que solicitado;
k) formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em
assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e
apresentação de relatório ao plenário;
I) eleger seu presidente em escrutínio secreto na primeira reunião de ano
ímpar;
m) organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4° Compete ao presidente do CONTUR:
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a) representar o CONTUR em suas relações com terceiros;
b) dar posse aos membros do CONTUR;
c) definir a pauta das reuniões;
d) abrir, orientar e encerrar as reuniões;
e) indicar o secretário executivo, bem como o secretário adjunto quando
necessário;
f) cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os
destinatários e prestando contas na reunião seguinte;
g) cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno a ser aprovado
por dois terços dos seus membros;
h) proferir o voto de desempate.
Art. 5° Compete ao secretário executivo:
a) auxiliar o presidente na definição das pautas;
b) elaborar e distribuir a ata das reuniões;
c) organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a
secretaria e o expediente;
d) prover todas as necessidades burocráticas;
e) substituir o presidente nas suas ausências.
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Art. 6° Compete aos membros do CONTUR:
a) comparecer às reuniões quando convocados;
b) eleger o presidente do Conselho Municipal de Turismo em escrutínio
secreto;
c) levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
d) opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do
Município ou da região;
e) não permitir que sejam levantados problemas político-partidários;
f) constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar
com assessoramento técnico especializado se necessário;
g) votar nas decisões do CONTUR.
Art. 7° O CONTUR reunir-se-á em sessão ordinária bimestralmente com a
maioria de seus membros, ou com qualquer quórum, trinta minutos após
a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em
qualquer data ou qualquer local.
Parágrafo único. As decisões do CONTUR serão tomadas por maioria
simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento
Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de
seus membros.
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Art. 8° Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a
2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas
durante o ano.
Art. 10. As sessões do CONTUR serão devidamente divulgadas e abertas
ao público.
Art. 11. O CONTUR poderá ter convidados especiais com a freqüência
que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que
devidamente aprovado pelos seus membros.
Art. 12. O CONTUR poderá prestar homenagens à personalidades ou
entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por
dois terços de seus membros ativos.
Art. 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das
reuniões do CONTUR, bem como cederá funcionários e os materiais
necessários que garantam o bom desempenho das mesmas.
Art. 14. As funções dos membros do CONTUR não serão remuneradas.
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Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, "ad
referendum" do Conselho.
Art. 16. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
de dotação orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Estiva aos 05 de O 5 de 2009.
ICIPAL
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