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norma nº 1196/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1196 / 2009
Date 2009-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE OS CARGOS DIRETOR E COORDENADOR I E II
native_id1196

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Câmara :Municipal áe fEstiva
camaramunicipa/@estivanet.com.br
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
lei 1.196, de 05 de 06 de 2009.
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RESPONSÁVEL
CARGO
DISPÕE
DE
SOBRE O
DIRETOR,
COORDENADOR ESCOLAR E
COORDENADOR ESCOLAR 11,E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de
Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam criados os cargos de diretor e coordenador escolar I e
11,no âmbito da Prefeitura de Estiva, que serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, após prévias eleições dentre os componentes da carreira
de Magistério Municipal e os integrantes da Comunidade Escolar (pais e
funcionários da Escola), observados os requisitos previstos no art. 3,°
desta lei.
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37,542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara :M.unicipaC áe fEstiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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§ 1° - O professor interessado em concorrer aos cargos previstos no
caput deste artigo poderá escolher inscrever a sua candidatura em
qualquer escola da rede municipal de Estiva, dentre todas aquelas com
mais de 50 (cinqüenta) alunos, onde serão realizadas a eleição.
§ 2° - Os vencedores na eleição a que refere o caput deste artigo e
que forem investidos nos cargos de Diretor, de Coordenador Escolar I e de
coordenador escolar 11, somente poderão ser exonerados pelo Chefe do
Poder Executivo, antes de expirado o prazo para o seu mandato, quando
houver justa causa, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do
Trabalho, garantida ampla defesa, ou a pedido do profissional,
oportunidades em que reassumirá o seu cargo de origem.
§ 3°_ Os componentes da carreira de Magistério Municipal que forem
investidos nos cargos de Diretor, de Coordenador Escolar I e de
Coordenador Escolar II deverão exercê-los por um mandato de 2 (dois)
anos, admitida uma recondução pelo mesmo período e garantida a
participação de todos os segmentos da comunidade escolar.
§ 4°_ Após o período de recondução por dois anos, poderá o
ocupante do cargo, submeter-se a nova eleição, quando da inexistência de
candidato à vaga.
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Art. 2° - Os cargos de que tratam esta lei serão ocupados nas
seguintes hipóteses:
I - Coordenador Escolar I nas escolas que atenderem um número entre
50 (cinqüenta) e 100 (cem) alunos;
11 - Coordenador escolar 11nas escolas que atenderem um número de 101
(cem) a 200 (duzentos) alunos.
111 - Diretor nas escolas que atenderem um número supenor a
200(duzentos) alunos;
Parágrafo Único - Somente existirá o cargo de Coordenador escolar
I nas escolas que atenderem um número entre 50 (cinqüenta) a 100 (cem)
alunos, inexistindo o mesmo nas hipóteses de escolas com número inferior
a 50 (cinqüenta) alunos.
Art. 3.° - Os diretores e os coordenadores escolares I e " possuem
as seguintes atribuições:
I - Dirigir com responsabilidade e eficiência a unidade de ensino da rede
escolar municipal;
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11- Planejar, executar, controlar e avaliar atividades anuais da escola
municipal onde atuem;
111- Coordenar atividades administrativas e pedagógicas da escola;
IV - Submeter à Secretaria Municipal de Educação o orçamento anual da
escola;
V - Planejar e autorizar a aplicação de recursos financeiros recebidos,
prestando conta de sua utilização;
VI - Representar a escola municipal;
VII - Apresentar, mediante solicitação do órgão competente, relatório de
atividades;
VIII - Apresentar ao órgão competente, no início do ano letivo,
planejamento de atividades da escola;
IX - Promover a integração escola-comunidade, através de atividades
sócio-culturais;
X - Responder pela segurança da escola que dirige;
XI - Promover o aperfeiçoamento dos recursos humanos, processos e
métodos de trabalho em seu âmbito de atuação, exercendo supervisão
sobre o programa de formação continuada, incluindo sua
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operacionalização em seminários, painéis, dentre outras atividades, de
conformidade com orientação emanada da Secretaria Municipal de
Educação.
XII - Zelar pelo patrimônio sob sua guarda;
XIII - Supervisionar a equipe sob seu comando, provendo-lhes os recursos
necessários ao desempenho de suas responsabilidades;
XIV - Utilizar os recursos recebidos pelo PODE (Programa Dinheiro Direto
na Escola) nas Escolas com Unidades Executoras próprias, em
consonância com as necessidades da Escola, responsabilizando-se pela
respectiva prestação de contas;
XV - Executar outras atividades similares por demanda de seus superiores
hierárquicos.
Art. 4.° - Constitui requisito para provimento dos cargos de que trata
esta lei, que o mesmo seja ocupado por integrante do quadro de servidores
da Secretaria Municipal de Educação e que tenha curso superior na área
da Educação.
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Art. 5.0
- A remuneração e a carga horária dos cargos de que trata
esta lei se dará da seguinte forma:
11- O Coordenador Escolar I receberá, sem prejuízo de seu atual salário,
mensalmente R$ 305,00 (Trezentos e cinco reais) a título de gratificação
pelo exercício da função, devendo cumprir uma carga horária de 30 (trinta)
horas semanais;
111- O Coordenador Escolar II receberá, sem prejuízo de seu atual salário,
mensalmente R$ 405,00 (Quatrocentos e cinco reais) a título de
gratificação pelo exercício da função, devendo cumprir uma carga horária
de 30 (trinta) horas semanais.
I - O Diretor Escolar receberá, sem prejuízo de seu atual salário,
mensalmente R$ 605,00 (Seiscentos e cinco reais), a título de
gratificação pelo exercício da função, devendo cumprir uma carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais;
§ 1
0
- Em nenhuma hipótese os valores referidos nos incisos I, II e 11,
do art. 4.0 desta lei incorporam ao salário do profissional quando este
deixar de ocupar o cargo em comissão a que diz respeito esta lei, nem será
devida qualquer indenização por ocasião da sua exoneração.
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§ 2° - Na hipótese de exoneração do profissional de um dos cargos
de que tratam esta lei, assumirá ele imediatamente o cargo que
anteriormente ocupava nos quadros
da Prefeitura de Estiva, voltando a receber a remuneração com as
respectivas vantagens legais que percebia antes de ocupar os cargos de
Diretor ou Coordenador.
§ 3° - Em caso de exoneração, fica garantida a contagem do tempo
na qual o profissional exerceu o cargo de Diretor ou Coordenador para a
obtenção qüinqüênios e outras garantias legais quando reassumir o cargo
que ocupa nos quadros da Prefeitura de Estiva.
§ 4° - O reajuste destes adicionais será realizado na mesma
proporção e forma com o reajuste dos servidores públicos municipais.
§ 5° - O horário de trabalho dos cargos previstos neste artigo será
delimitado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 6.° - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a
Lei 861/96 no que for incompatível, a presente lei entra em vigor na data de
sua publicação.
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Prefeitura de Estiva, aos oS de _0_5__ de 2009.
de Júnior
Prefeito de Estiva
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