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norma nº 1209/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1209 / 2009
Date 2009-09-15
EmentaCRIA FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO INTERESSE SOCIAL – CONSELHO GESTOR FHIS
native_id1208

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Câmara :Municipal de fEstiva
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
lei 1.209, de .15
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o
Conselho-Gestor do FHIS.
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
CAPíTULO I
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.115
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2° Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população
de menor renda.
Art. 3° O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
IIII - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -, - CENTRO - CEP 37 .542.000 - ESTIVA - MG - FONElFAX - (35) 3462 1156~
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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Seção 11
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4° O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5° O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas
seguintes entidades:
1-1 (um) representante Secretaria de Obras do Município de Estiva;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Administração do Município de Estiva;
III - 1(um) representante da Associação de Amigos de Cidade de Estiva;
IV - 1(um) representante da Associação dos Morangueiros de Estiva;
V - 1 (um) representante da Associação Comercial Agrícola e Industrial de Estiva.
§ 1° A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal
de Obras.
§ 2° O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3° Competirá ao Secretário Municipal de Obras proporcionar ao Conselho Gestor os
meios necessários ao exercício de suas competências.
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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Seção 111
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6° As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FHIS.
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§ 1° Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHls
Art. 7° Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação
de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano Municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS,
nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
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Interesse Social, de que trata a Lei Federal nO 11.124, de 16 de junho de 2005, nos
casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes
de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e
dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade.
§ 3° O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPíTULO 11
DISPOSiÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura de Estiva, aos J5 de ~u:de 2009.
João Gualbe "
Prefeito de Estiva
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156

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