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norma nº 1220/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1220 / 2009
Date 2009-10-10
EmentaREFORMULAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
native_id1217

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Câmara :M.unicipaf de fEstiva
camaramunicipa/@estivanet.com.br
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
Lei 1.220, de lO de ~~ de 2009.
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RESPONSÁVEL
Dispõe sobre a reformulação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS, criado pela lei
1.045/2004 e reformulado pela lei
1.179/2008, a qual, com a presente
alteração, passa a ter a redação abaixo, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova
e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°_Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento
rural sustentável do Município de Estiva/MG, que terá função consultiva ou
deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de
desenvolvimento rural em implementação,
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA. 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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Parágrafo Único- A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas
orientações para a reformulação do CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Art. 2° - Ao CMDRS compete promover:
I. O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e
legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a
que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização
de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da
oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à
organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à
geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
ll.a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal
de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas
ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
111.a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável;
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IV. a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural
sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
V. a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a
nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e
apreciando relatórios de execução;
VI. a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais
e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a
conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
VII. a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a
sua participação no CMDRS;
VIII. a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de
planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
IX. a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de
assistência técnica para os agricultores familiares;
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X. a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades
identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de
financiamentos à Agricultura Familiar;
XI. ações que revitalizem a cultura local;
XII. a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do
município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres,
jovens, indígenas e descendentes de quilombos.
Art. 3°_ Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que
pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes
requisitos:
I. Não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais;
11. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
111.tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos
estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;
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IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único- São também beneficiários desta Lei:
a) agricultores (as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários (as),
parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;
b) indígenas e remanescentes de quilombos;
c) pescadores (as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins
comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção
próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente
sustentável;
e) silvicultores (as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo
sustentável;
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f) aqüicultores (as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal,
ou mais freqüente de vida seja a água.
Art. 4°_ O CMDRS tem foro e sede no Município de Estiva/MG.
Art. 5°_ O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido
sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
município.
Parágrafo Único- Será permitida uma única reeleição, não se admitindo
prorrogação de mandato.
Art. 6°_ Integram o CMDRS:
I. Representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou
promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura
familiar; de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural
sustentável, e de organizações_para-governamentais (tais como: associações
de municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo
poder público, etc), também voltadas para o apoio e desenvolvimento da
agricultura familiar.
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11.Entidades representativas dos agricultores (as) familiares, e de
trabalhadores(as) assalariados(as) rurais.
§ 1°· O CMORS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros,
representantes dos agricultores (as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as)
rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações,
conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
§ 2°· Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados
formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação
deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva
instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião
específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos
presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião
específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os
presentes.
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§ 3°_As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação
através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 7°_O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o
CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8°_ O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento.
Art. 9°_ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura de Estiva, aos Ao de~kde 2009.
Prefeito de Estiva
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