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norma nº 1212/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1212 / 2009
Date 2009-09-15
EmentaREFORMULA CMDCA – FMDCR - CONSELHO MUNICIPAL CRIANÇA E ADOLESCENTE
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
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___ --l~...c....=. '=-- __ :?...___ Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e
RESPONSÁVEL revoga a lei 979/01e da outras providências.
Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do
Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela
Lei nO979, de 25 de setembro de 2001, passa a ser disciplinado pelas disposições
desta Lei.
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
••Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
Câmara :Municipal de fEstiva
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Art. 2° - o atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Estiva
far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, esportes, cultura, lazer,
recreação, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
II - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
§ 1° - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações e
atividades voltadas para a infância e juventude.
§ 2° - Na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, a criação
de programas de caráter compensatório dependerá de prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3° - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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Câmara 9dunicipaC fie fEstiva
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Art. 4° - o Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos I e
II do art. 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento, mediante prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e
destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
§ 2° - Os serviços especiais visam a:
I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência,
maus tratos, exploração, crueldade e opressão;
II - identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos;
III - proteção jurídico-social.
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I
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CAPíTULO 11
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão
deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária
de seus membros, nos termos do art. 88, 11, da Lei Federal n? 8.069, de 13 de julho de
1.990.
Art. 6° - O Conselho Municipal reunir-se-á de acordo com o estabelecido em seu
Regimento Interno.
Art. 7° - O Conselho Municipal poderá utilizar-se de serviços cedidos por órgãos
públicos e privados.
§ 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá manterá
uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu
funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Administração
Direta ou Indireta, sem prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos e funções.
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§ 2° - Os servidores postos à disposição do Conselho, nos termos deste artigo, para
nele exercerem funções, terão o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais.
§ 3° - A Secretaria Geral prestará o suporte necessário ao funcionamento do Conselho
Tutelar.
Seção 11
Da Competência do Conselho
Art. 8° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando
e controlando seus resultados;
II - zelar pela execução da política municipal, atendidas as peculiaridades das
crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos
bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III - deliberar sobre os recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente;
IV - opinar na formulação das políticas sociais básicas, estabelecendo as
prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo o
que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
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v - opinar sobre os critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que
envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
VI - registrar entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação
VII - inscrever os programas, a que se refere o inciso anterior, das entidades
governamentais e não governamentais que operem no Município,
VIII - instituir grupos de trabalho e comissões incumbidos de oferecer subsídios
para as normas e procedimentos relativos ao Conselho;
IX - propor a adequação das estruturas das Secretarias e órgãos da
Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
X - elaborar o seu Regimento Interno;
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XI - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro nos
casos de vacância e término do mandato;
XII - apresentar sugestões quando da elaboração do orçamento municipal
destinado à assistência social, saúde e educação, bem como quanto ao funcionamento
dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da
política formulada
XIII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas, recreativas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude;
XIV - definir os critérios de utilização de recursos, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar, nos termos do § 2° do
art. 260, da Lei Federal nO8.069, de 13 de julho de 1.990;
XV - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e
não-governamentais, banco de dados sobre a criança e o adolescente do Município,
visando subsidiar pesquisas e estudos;
XVI - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da
comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;
XVII - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos
necessários ao adequado cumprimento da Lei Federal nO 8.069, de 13 de julho de
1.990;
XVIII - solicitar, junto a pessoas físicas ou jurídicas e à entidade de classe ou
profissionais, que componham quadro de assessoria multiprofissional para atuar como
órgão consultivo.
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Seção 111
Dos Membros do Conselho
Art. 9° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
por 06 (seis) membros e 06 (seis) suplentes, sendo:
- representantes do Poder Público Municipal, provenientes dos seguintes
órgãos:
a) 01 (um) da área de promoção Social;
b) 01 (um) da área de Educação;
c) 01 (um) da área de Saúde;
II - representantes da sociedade civil, escolhidos em número de 03 (rês) entre os
membros das seguintes entidades:
a) 01 (um) representante de Associações Municipais;
b) 01 (um) representante de associação empresarial e comercial municipal;
c) 01 (um) representante de entidades religiosas.
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§ 1° - Os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelo Prefeito, dentre
pessoas com poderes de decisão no âmbito dos respectivos órgãos, até a data
estabelecida para a plenária de eleição dos membros representantes da sociedade civil.
§ 2° - Os membros representantes da sociedade civil, serão escolhidos pelos
representantes das entidades previamente inscritas.
§ 3° - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos
suplentes.
§ 4° - Os membros representantes da sociedade civil não poderão exercer cargos ou
funções públicas na Administração Direta ou Indireta, municipal, estadual ou federal;
§ 5° - Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a
recondução por igual período.
§ 6° - A função do membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e
não será remunerada.
§ 7° - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três)
sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato, ou for condenado
por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
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§ 8° - O Poder Executivo em sessão própria instalará o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, e na mesma oportunidade dará posse aos membros
indicados e escolhidos.
Seção IV
Da Substituição
Art. 10 - A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão
público ou organizações representativas da sociedade civil, deverá ser solicitada ao
Conselho, acompanhada de justificativa, para apreciação.
Art. 11 - A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho,
deverá ser solicitada ao Prefeito, quando por ele indicado, e às organizações
representativas da sociedade civil, quando por elas indicado, acompanhada de
justificativa.
Art. 12 - Caberá ao Poder Executivo, nas hipóteses previstas nos arts. 10 e 11, a
nomeação de novos membros.
Art. 13 - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros
titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.
Art. 14 - Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão assegurado o
direito à voz, mesmo na presença dos titulares.
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CAPíTULO 111
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Natureza do Fundo
Art. 15 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem a finalidade
de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao
desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem
como ao exercício das competências dos conselhos criados através desta Lei.
Parágrafo único - O Fundo Municipal fica vinculado ao Poder Executivo
Seção 11
Das Atribuições do Fundo
Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá
quanto à aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal, alocando-os nas
respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.
Art. 17 - Constituirão receitas do Fundo Municipal:
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I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, destinada ao
atendimento de suas finalidades;
II - recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis
ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nO8.069, de
13 de julho de 1.990;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único - As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com o Decreto
Federal nO794, de 05 de abril de 1993, ou legislação pertinente.
Art. 18 - A gestão do Fundo Municipal será exercida em conjunto com a Secretaria
Municipal de Finanças, na qual se manterão os registros respectivos, sendo suas
atribuições:
I - registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - registrar recursos captados pelo Município através de convênios ou de
doações ao Fundo;
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111- manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da criança e
adolescente, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos.
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, segundo a resolução do Conselho de Direitos.
Art. 19 - O Fundo será regulamentado por ato do Executivo, ouvindo-se o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPíTULO IV
Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Disposições Gerais
Art. 20 - Poderão ser criados um ou mais Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança
e do Adolescente, conforme necessidade do Município, órgãos permanentes e
autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros, para mandato de 3 (três)
anos, permitida uma recondução, de acordo com a Lei Federal nO8.069, de 132 de
julho de 1.990.
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§ 1° - A manutenção ou expansão das despesas existentes, de conformidade com o
"caput" deste artigo, dependem de prévia autorização do Poder Executivo que, com
base em avaliação da possibilidade de sua assunção, providenciará as estimativas e
declarações exigidas pelo art. 15 da lei Complementar Federal nO101, de 04 de maio
de 2000.
§ 2° - Para efeito de recondução, considera-se mandato o exercício efetivo da função
de membro do Conselho Tutelar por período igualou superior a 50% (cinqüenta por
cento) do mandato anterior.
Art. 21 - A criação de mais Conselhos Tutelares e o processo para escolha dos
conselheiros, atendidas as exigências do § 1° art. 20, serão disciplinados mediante
resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção 11
Dos Requisitos e do Registro dos Candidatos
Art. 22 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 23 - Somente poderão participar do processo seletivo os candidatos que
preencherem os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
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II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir a dois anos no Município de Estiva;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - não registrar antecedentes criminais;
Parágrafo Único - Será dada preferência para os candidatos que possuam reconhecida
experiência, de 02 (dois) anos, na área de defesa ou atendimento aos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 24 - O pedido de registro deverá ser formulado através de requerimento a ser
protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos
exigidos por esta Lei.
Art. 25 - Finalizado o prazo para registro dos candidatos e julgadas as impugnações
suscitadas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará a publicação do edital na imprensa local, contendo o nome de todos os
candidatos registrados e fixando prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação,
para impugnação por qualquer cidadão.
§ 1
0
- Ocorrendo impugnação, dela será o candidato notificado para apresentar defesa
no prazo de 03 (três) dias úteis, remetendo se após, os autos ao representante do
Ministério Público para emitir parecer.
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§ 2° - A seguir, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que, no prazo de 03 (três) dias, úteis, decidirá a respeito.
Art. 26 - As decisões prolatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, concernentes às impugnações de registro de candidatura serão
irrecorríveis.
Art. 27 - Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente providenciará a publicação de edital na imprensa local,
contendo o nome dos candidatos habilitados.
Seção 111
Da Realização do Pleito
Art. 28 - A eleição dos membros do Conselho Tutelar será convocada pelo Presidente
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital
publicado na imprensa local e afixada nos principais órgãos públicos, em lugar visível,
06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar e 30
(trinta) dias antes das eleições.
Art. 29 - Os Conselheiros serão eleitos em assembléia, da qual poderão participar com
direito a voto, um representante de cada entidade juridicamente constituída com sede
no Município e demais munícipes, todos devidamente inscritos até o um dia útil anterior
ao pleito.
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Art. 30 - A eleição será organizada mediante Resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, publicada, no mínimo 30 (trinta) dias antes de
sua realização.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse
Art. 31 - Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando
publicação, na imprensa local, dos nomes dos candidatos e o numero de sufrágio
recebido individualmente.
Parágrafo único - Os cinco primeiros classificados serão considerados escolhidos,
ficando os demais, pela ordem de classificação, como suplentes.
Art. 32 - Os membros escolhidos serão nomeados pelo Prefeito, tomando posse no
cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Art. 33 - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido a
melhor classificação.
Seção V
Dos Impedimentos
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Art. 34 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar:
I - marido e mulher;
II - ascendente e descendente;
III - sogro e genro ou nora;
IV - irmãos;
V - cunhados, durante o cunhadio;
VI - tio e sobrinho;
VII - padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no
Juízo competente desta Comarca.
Seção VI
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 35 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos arts. 95 e
136 da Lei Federal nO8.069, de 13 de julho de 1.990.
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Art. 36 - O Presidente do Conselho Tutelar e o Secretário Geral serão escolhidos pelos
seus pares, na primeira sessão, cabendo àquele, a direção das atividades do Conselho
e a este, secretariá-Ias.
§ 1° - Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a Presidência, sucessivamente,
o conselheiro mais antigo ou mais idoso.
§ 2° - As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros.
Art. 37 - Os membros do Conselho Tutelar atuarão em período de 40 (quarenta) horas
semanais, garantindo-se atendimento na sua sede, das 08:00 às 18:00 horas, de
segunda a sexta-feira.
§ 1° - Fora do horário oficial de funcionamento, à noite, nos feriados e fins de semana,
o atendimento a denúncias, consultas e reclamações será efetuado em situações
emergenciais, conforme escala de plantão a ser estabelecida pelo Regimento Interno.
§ 2° - Os conselheiros terão direito a recesso anual de 30 (trinta) dias sem prejuízo de
seu mandato ou remuneração, através de escala, para não prejudicar o atendimento à
população.
§ 3° - As formas de justificativas às faltas de conselheiro ao trabalho, bem como os
prazos para cada caso, serão estabelecidos em Regimento Interno.
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Seção VII
Da Competência
Art. 38 - No caso de criação de mais de um Conselho Tutelar, a competência para sua
atuação será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
11- pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsável.
§ 1
0
- Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
§ 2
0
- A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar
da residência dos pais ou responsável ou do local onde se sediar a entidade que
abrigar a criança ou adolescente.
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Seção VIII
Da Remuneração e da Perda de Mandato
Art. 39 - As funções de membro do Conselho Tutelar serão remuneradas.
§ 1° - A remuneração será de um salário mínimo local.
§ 2° - Sendo o membro servidor público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e
vantagens de seu cargo ou função, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 40 - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar
serão previstos na Lei Orçamentária Anual da Prefeitura do Município de Estiva no
projeto Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 41 - O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, terá seu mandato suspenso ou
cassado se:
I - usar da função em benefício próprio;
II - romper sigilo em relação aos casos analisados no exercício de sua função;
III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que
lhe foi conferida;
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de
suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V - aplicar medida de proteção, contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
VI - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos
desta Lei;
VIII - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas,
emolumentos, diligências;
IX - for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela
prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal nO8.069, de 13 de julho de
1.990.
X - faltar, 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados, sem
justificativa, ao trabalho ou às sessões do Conselho Tutelar, no espaço de um ano.
Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo Poder Executivo após
processo regularmente promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado
assegurado à ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
CAPíTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 42 - As disposições sobre o funcionamento e procedimentos a serem adotados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Tutelar serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser elaborado em até 120 (cento e
vinte) dias a contar da data de início de vigência desta Lei.
Art. 43 - Ficam prorrogados os mandatos dos atuais membros do Conselho Tutelar
pelo prazo máximo de 04 (quatro) meses.
Art. 44 - Fica revogada a Lei nO979 de 25 de setembro de 2001.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Estiva, aos )5 de~e 2009.
Prefeito de Estiva
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156

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