| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1212 / 2009 |
| Date | 2009-09-15 |
| Ementa | REFORMULA CMDCA – FMDCR - CONSELHO MUNICIPAL CRIANÇA E ADOLESCENTE |
| native_id | 1221 |
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-r : Câmara 9dunicipaC de fEstiva "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br lei 1.212, de _A5_de ~lo de 2009. PC. ,..;:"ICAÇÃO Reformula o Conselho Municipal dos Direitos da A Ca-i=ra ~:J!1isipal de Estiva rnanaa pub' • II \J ~ resente documento para C· d Ad I t F d M .. I d ( ;r' •......-'-~r,' 'indic3çàodapopulação nança e o o escen e, o un o urucrpa os ~~,r, ( do no Quadro de Avisos •• • )e:!5 l~fA%_g Direitos da Cnança do Adolescente e o Conselho ___ --l~...c....=. '=-- __ :?...___ Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e RESPONSÁVEL revoga a lei 979/01e da outras providências. Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPíTULO I DAS DISPOSiÇÕES GERAIS Art. 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nO979, de 25 de setembro de 2001, passa a ser disciplinado pelas disposições desta Lei. PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" Câmara :Municipal de fEstiva camaramunicipa/@estivanet.com.br Art. 2° - o atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Estiva far-se-á através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, esportes, cultura, lazer, recreação, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária; II - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III - serviços especiais, nos termos desta Lei. § 1° - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações e atividades voltadas para a infância e juventude. § 2° - Na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, a criação de programas de caráter compensatório dependerá de prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3° - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" Câmara 9dunicipaC fie fEstiva camaramunicipa/@estivanet.com.br Art. 4° - o Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos I e II do art. 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento, mediante prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1° - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - abrigo; V - liberdade assistida; VI - semi-liberdade; VII - internação. § 2° - Os serviços especiais visam a: I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, crueldade e opressão; II - identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; III - proteção jurídico-social. PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 I ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" Câmara 9dunicipaC de fEstiva camaramunicipa/@estivanet.com.br CAPíTULO 11 Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Seção I Disposições Gerais Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, 11, da Lei Federal n? 8.069, de 13 de julho de 1.990. Art. 6° - O Conselho Municipal reunir-se-á de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno. Art. 7° - O Conselho Municipal poderá utilizar-se de serviços cedidos por órgãos públicos e privados. § 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Administração Direta ou Indireta, sem prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos e funções. PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" Câmara :MunicipaC áe fEstiva camaramunicipa/@estivanet.com.br § 2° - Os servidores postos à disposição do Conselho, nos termos deste artigo, para nele exercerem funções, terão o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais. § 3° - A Secretaria Geral prestará o suporte necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar. Seção 11 Da Competência do Conselho Art. 8° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados; II - zelar pela execução da política municipal, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; III - deliberar sobre os recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; IV - opinar na formulação das políticas sociais básicas, estabelecendo as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" Câmara 9dunicipaC tfe fEstiva camaramunicipa/@estivanet.com.br v - opinar sobre os critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos; VI - registrar entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; g) internação VII - inscrever os programas, a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e não governamentais que operem no Município, VIII - instituir grupos de trabalho e comissões incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho; IX - propor a adequação das estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; X - elaborar o seu Regimento Interno; PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" Câmara 5M.unicipaC de fEstiva camaramunicipa/@estivanet.com.br XI - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância e término do mandato; XII - apresentar sugestões quando da elaboração do orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como quanto ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada XIII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas, recreativas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; XIV - definir os critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar, nos termos do § 2° do art. 260, da Lei Federal nO8.069, de 13 de julho de 1.990; XV - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não-governamentais, banco de dados sobre a criança e o adolescente do Município, visando subsidiar pesquisas e estudos; XVI - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente; XVII - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Federal nO 8.069, de 13 de julho de 1.990; XVIII - solicitar, junto a pessoas físicas ou jurídicas e à entidade de classe ou profissionais, que componham quadro de assessoria multiprofissional para atuar como órgão consultivo. PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" Câmara 9r1.unicipaC de fEstiva camaramunicipa/@estivanet.com.br Seção 111 Dos Membros do Conselho Art. 9° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 06 (seis) membros e 06 (seis) suplentes, sendo: - representantes do Poder Público Municipal, provenientes dos seguintes órgãos: a) 01 (um) da área de promoção Social; b) 01 (um) da área de Educação; c) 01 (um) da área de Saúde; II - representantes da sociedade civil, escolhidos em número de 03 (rês) entre os membros das seguintes entidades: a) 01 (um) representante de Associações Municipais; b) 01 (um) representante de associação empresarial e comercial municipal; c) 01 (um) representante de entidades religiosas. PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" Câmara :M.unicipaC de fEstiva camaramunicipa/@estivanet.com.br § 1° - Os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito dos respectivos órgãos, até a data estabelecida para a plenária de eleição dos membros representantes da sociedade civil. § 2° - Os membros representantes da sociedade civil, serão escolhidos pelos representantes das entidades previamente inscritas. § 3° - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. § 4° - Os membros representantes da sociedade civil não poderão exercer cargos ou funções públicas na Administração Direta ou Indireta, municipal, estadual ou federal; § 5° - Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por igual período. § 6° - A função do membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. § 7° - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 Câmara 9dunicipaC de fEstiva camaramunicipa/@estivanet.com.br "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" § 8° - O Poder Executivo em sessão própria instalará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e na mesma oportunidade dará posse aos membros indicados e escolhidos. Seção IV Da Substituição Art. 10 - A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou organizações representativas da sociedade civil, deverá ser solicitada ao Conselho, acompanhada de justificativa, para apreciação. Art. 11 - A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada ao Prefeito, quando por ele indicado, e às organizações representativas da sociedade civil, quando por elas indicado, acompanhada de justificativa. Art. 12 - Caberá ao Poder Executivo, nas hipóteses previstas nos arts. 10 e 11, a nomeação de novos membros. Art. 13 - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto. Art. 14 - Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão assegurado o direito à voz, mesmo na presença dos titulares. PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 Câmara :Municipal de fEstiva camaramunicipa/@estivanet.com.br "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" CAPíTULO 111 Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Seção I Da Natureza do Fundo Art. 15 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências dos conselhos criados através desta Lei. Parágrafo único - O Fundo Municipal fica vinculado ao Poder Executivo Seção 11 Das Atribuições do Fundo Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá quanto à aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual. Art. 17 - Constituirão receitas do Fundo Municipal: PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 Câmara 9dunicipaC áe fEstiva camaramunicipa/@estivanet.com.br "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, destinada ao atendimento de suas finalidades; II - recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nO8.069, de 13 de julho de 1.990; V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VI - outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único - As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com o Decreto Federal nO794, de 05 de abril de 1993, ou legislação pertinente. Art. 18 - A gestão do Fundo Municipal será exercida em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, na qual se manterão os registros respectivos, sendo suas atribuições: I - registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II - registrar recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo; PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 Câmara 9dunicipaC de fEstiva camaramunicipa/@estivanet.com.br "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" 111- manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos; IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos. V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo a resolução do Conselho de Direitos. Art. 19 - O Fundo será regulamentado por ato do Executivo, ouvindo-se o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPíTULO IV Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente Seção I Disposições Gerais Art. 20 - Poderão ser criados um ou mais Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme necessidade do Município, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, de acordo com a Lei Federal nO8.069, de 132 de julho de 1.990. PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 Câmara :MunicipaC de fEstiva camaramunicipa/@estivanet.com.br "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" § 1° - A manutenção ou expansão das despesas existentes, de conformidade com o "caput" deste artigo, dependem de prévia autorização do Poder Executivo que, com base em avaliação da possibilidade de sua assunção, providenciará as estimativas e declarações exigidas pelo art. 15 da lei Complementar Federal nO101, de 04 de maio de 2000. § 2° - Para efeito de recondução, considera-se mandato o exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar por período igualou superior a 50% (cinqüenta por cento) do mandato anterior. Art. 21 - A criação de mais Conselhos Tutelares e o processo para escolha dos conselheiros, atendidas as exigências do § 1° art. 20, serão disciplinados mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção 11 Dos Requisitos e do Registro dos Candidatos Art. 22 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 23 - Somente poderão participar do processo seletivo os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 Câmara 9dunicipaC de r&tiva camaramunicipa/@estivanet.com.br "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" II - idade superior a vinte e um anos; III - residir a dois anos no Município de Estiva; IV - estar no gozo dos direitos políticos; V - não registrar antecedentes criminais; Parágrafo Único - Será dada preferência para os candidatos que possuam reconhecida experiência, de 02 (dois) anos, na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente. Art. 24 - O pedido de registro deverá ser formulado através de requerimento a ser protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos exigidos por esta Lei. Art. 25 - Finalizado o prazo para registro dos candidatos e julgadas as impugnações suscitadas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação do edital na imprensa local, contendo o nome de todos os candidatos registrados e fixando prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação, para impugnação por qualquer cidadão. § 1 0 - Ocorrendo impugnação, dela será o candidato notificado para apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias úteis, remetendo se após, os autos ao representante do Ministério Público para emitir parecer. PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" Câmara 9r1.unicipaC de r.Estiva camaram unicipa/@estivanet.com.br § 2° - A seguir, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, no prazo de 03 (três) dias, úteis, decidirá a respeito. Art. 26 - As decisões prolatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, concernentes às impugnações de registro de candidatura serão irrecorríveis. Art. 27 - Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a publicação de edital na imprensa local, contendo o nome dos candidatos habilitados. Seção 111 Da Realização do Pleito Art. 28 - A eleição dos membros do Conselho Tutelar será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local e afixada nos principais órgãos públicos, em lugar visível, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar e 30 (trinta) dias antes das eleições. Art. 29 - Os Conselheiros serão eleitos em assembléia, da qual poderão participar com direito a voto, um representante de cada entidade juridicamente constituída com sede no Município e demais munícipes, todos devidamente inscritos até o um dia útil anterior ao pleito. PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 Câmara :MunicipaC áe fEstiva camaramunicipa/@estivanet.com.br "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" Art. 30 - A eleição será organizada mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicada, no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua realização. Seção IV Da Proclamação, Nomeação e Posse Art. 31 - Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando publicação, na imprensa local, dos nomes dos candidatos e o numero de sufrágio recebido individualmente. Parágrafo único - Os cinco primeiros classificados serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de classificação, como suplentes. Art. 32 - Os membros escolhidos serão nomeados pelo Prefeito, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. Art. 33 - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido a melhor classificação. Seção V Dos Impedimentos PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" Câmara :Municipal de fEstiva camaramunicipa/@estivanet.com.br Art. 34 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: I - marido e mulher; II - ascendente e descendente; III - sogro e genro ou nora; IV - irmãos; V - cunhados, durante o cunhadio; VI - tio e sobrinho; VII - padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no Juízo competente desta Comarca. Seção VI Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 35 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos arts. 95 e 136 da Lei Federal nO8.069, de 13 de julho de 1.990. PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 / ••Cidadania com Respeito e Responsabilidade" Câmara 9t1.unicipaC de r.Estiva camaram unicipa/@estivanet.com.br Art. 36 - O Presidente do Conselho Tutelar e o Secretário Geral serão escolhidos pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo àquele, a direção das atividades do Conselho e a este, secretariá-Ias. § 1° - Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a Presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso. § 2° - As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros. Art. 37 - Os membros do Conselho Tutelar atuarão em período de 40 (quarenta) horas semanais, garantindo-se atendimento na sua sede, das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira. § 1° - Fora do horário oficial de funcionamento, à noite, nos feriados e fins de semana, o atendimento a denúncias, consultas e reclamações será efetuado em situações emergenciais, conforme escala de plantão a ser estabelecida pelo Regimento Interno. § 2° - Os conselheiros terão direito a recesso anual de 30 (trinta) dias sem prejuízo de seu mandato ou remuneração, através de escala, para não prejudicar o atendimento à população. § 3° - As formas de justificativas às faltas de conselheiro ao trabalho, bem como os prazos para cada caso, serão estabelecidos em Regimento Interno. PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 Câmara 9dunicipaC áe fEstiva camaramunicipa/@estivanet.com.br "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" Seção VII Da Competência Art. 38 - No caso de criação de mais de um Conselho Tutelar, a competência para sua atuação será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; 11- pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1 0 - Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2 0 - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente. PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 Câmara :M.unicipaC de fEstiva camaramunicipa/@estivanet.com.br "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" Seção VIII Da Remuneração e da Perda de Mandato Art. 39 - As funções de membro do Conselho Tutelar serão remuneradas. § 1° - A remuneração será de um salário mínimo local. § 2° - Sendo o membro servidor público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo ou função, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 40 - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar serão previstos na Lei Orçamentária Anual da Prefeitura do Município de Estiva no projeto Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 41 - O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, terá seu mandato suspenso ou cassado se: I - usar da função em benefício próprio; II - romper sigilo em relação aos casos analisados no exercício de sua função; III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 Câmara 9dunicipaC de tEstiva camaramunicipa/@estivanet.com.br "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; V - aplicar medida de proteção, contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; VI - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido; VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei; VIII - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências; IX - for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal nO8.069, de 13 de julho de 1.990. X - faltar, 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados, sem justificativa, ao trabalho ou às sessões do Conselho Tutelar, no espaço de um ano. Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo Poder Executivo após processo regularmente promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado assegurado à ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156 Câmara :MunicipaC de fEstiva camaramunicipa/@estivanet.com.br "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" CAPíTULO V Disposições Finais e Transitórias Art. 42 - As disposições sobre o funcionamento e procedimentos a serem adotados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser elaborado em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de início de vigência desta Lei. Art. 43 - Ficam prorrogados os mandatos dos atuais membros do Conselho Tutelar pelo prazo máximo de 04 (quatro) meses. Art. 44 - Fica revogada a Lei nO979 de 25 de setembro de 2001. Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Estiva, aos )5 de~e 2009. Prefeito de Estiva PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156