| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1227 / 2009 |
| Date | 2009-10-30 |
| Ementa | CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES - 2010 |
| native_id | 1224 |
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Câmara :Municipal de fEstiva
camaramunicipa/@estivanet.com.br
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
lei 1.227, de 30 de D~kvo
PUBLICAÇÃO
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de 2009.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES
E CONTRIBUiÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RE500NSÁ VEr:.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o
Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 10
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
subvenções, auxílios financeiros e contribuições, com base nas consignações
orçamentárias e respectivos créditos adicionais e suplementares para o exercício de
2010 conforme a seguinte designação:
PREVISAO DAS TRANSFERENCIAS PARA O EXERCICIO DE 2010
INSTITUIÇAO FAVORECIDA VALOR
FORMA DE TRANSFERÊNCIA
CONTRIBUiÇÕES EMATER/MG
70.000,00
CONTRIBUiÇÕES Associação Circuito Serras
Verdes 10.000,00
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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CONTRIBUiÇÕES Associação Amigos do Caminho
da Fé 1.800,00
CONTRIBUiÇÕES Consórcio Intermunicipal de
Saúde 85.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Santa Casa e Mat. N. Sra. Fátima
360.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Associação dos Amigos de Estiva
10.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Caixa Escolar Mons. Furtado
Mendonça 1.800,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Caixa Escolar Severino M.
Pereira 3.110,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Caixa Escolar Manoel Ramos
Pereira 2.800,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Caixa Escolar João Pereira Rosa
1.840,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Caixa Escolar Emma Vernizzi
2.220,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS APAE Estiva
15.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Associação Morangueiros de
Estiva-AME 15.000,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS Sociedade Musical Estivense
2.000,00
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[580.570,00 I
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a toda a Administração
direta e indireta, inclusive fundações públicas.
Art. 2.° - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do
Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará à
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional,
cultural e desportiva.
Art. 3.° - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os
benefícios desta lei.
Art. 4.° - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades
sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes
condições:
I - ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;
II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente;
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III - apresentar declaração de regular funcionamento no último ano,
emitida no exercício de 2009 por autoridade local;
IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI - apresentar o plano de aplicação dos recursos, especificando as
metas e objetivos;
VII - existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII - apresentar o plano de trabalho e celebrar o respectivo convênio, nos
termos do art. 116 da lei 8.666/93;
IX - providenciar a abertura de conta corrente exclusiva para recebimento
dos recursos que serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio, com a
seguinte denominação: NOME DA ENTIDADE / CONVÊNIO PREF. MUNICIPAL DE
ESTIVA.
Art. 5.° - O valor das subvenções SOCiaiS,sempre que possível, será
calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à
disposição dos interessados, devendo estar consubstanciado em planilhas de custos
unitários e totais, e quantitativos mensais e anuais, obedecendo aos padrões mínimos
de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 6.° - É vedada a concessão de subvenções, auxílios financeiros e
contribuições a empresas e entidades que tenham fins lucrativos, salvo quando se
tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei
especial e atenda às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual.
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Art. 7.° - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer
entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o
artigo 12, §§ 2.° e 6.° da Lei n.? 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante
previsão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8.° - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, inclusive
auxílios e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 9.° - A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades
privadas fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da
entidade, pelo órgão competente do Município.
Art. 10 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização da Secretaria de Controle Interno do
Município, através do envio periódico de prestação de contas devidamente
acompanhada dos documentos comprobatórios, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos do Plano de Aplicação de Recursos.
Parágrafo único - O prazo para prestação de contas dos recursos
recebidos será tratado no respectivo convênio, podendo ser regulamentado pelo Chefe
do Poder Executivo.
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Art. 11 - Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às
entidades privadas, as normas estabelecidas no art. 116 da lei 8.666/93.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão
à conta de Dotação Orçamentária constante do orçamento para o exercício de 2010.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Estiva, aos ao de ~ul~ de 2009.
Prefeito de Estiva
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