| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1228 / 2009 |
| Date | 2009-10-30 |
| Ementa | PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – MAGISTÉRIO MUNICIPAL |
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"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
-
PUBLTCAÇÃO
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Institui o Plano de Carreira e Remuneração para os
integrantes do quadro do Magistério Municipal de
Estiva, e dá outras providências.
RESPONSÁVEL
CAPíTULO I
DISPOSIÇÃES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 10 Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de
Carreira do Magistério Público do Município de Estiva,
Art. 20 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
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11- Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação,
titulares dos cargos de Professor I, Professor li, Supervisor Pedagógico, Orientador
Educacional e Psicopedagogo do ensino público municipal;
III - Professor, é o titular de cargo de provimento efetivo de Professor I e li, da
carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência;
IV - Funções de Magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, aí incluídas as de direção, coordenação, supervisão e orientação e
psicopedagogia.
CAPíTULO 11
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 3°. O quadro de pessoal do Magistério Público Municipal de Estiva será
constituído dos seguintes cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em
comissão:
I - Docentes:
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I. Professor de Educação Básica I - PEB I (Educação Infantil/Anos Iniciais do
Ensino Fundamental e EJA - Alfabetização;
11. Professor de Educação Básica II - PEB II (Disciplinas específicas do Plano
Curricular);
11- Suporte Pedagógico ( Pedagogo)
a) Supervisor Escolar - SP I ;
b) Orientador Educacional- SP 11;
c) Psicopedagogo - SP 111;
d) Auxiliar de creche - SP IV
111-Suporte Administrativo
a) Diretor Escolar - SA I ;
b) Coordenador Escolar I e 11- SA 11;
c) Auxiliar de Educação -I e 11:
1) Secretário de administração escolar - SAII
2) Auxiliar de serviços escolares - SA IV
§1°. A correlação dos cargos de que se trata o caput deste artigo, encontram-se
no anexo I.
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§2°. Os requisitos de contratação referentes aos cargos constantes do quadro de
pessoal do' Magistério Público ficam estabelecidos conforme o Anexo 111desta Lei.
§3°. Os cargos de provimento em comissão serão ocupados por professores
ocupantes de cargos de provimento efetivo na rede Municipal de Ensino.
§4°. Na ausência dos profissionais da Educação de que se trata o parágrafo
anterior, poderão ser nomeados profissionais da Educação, que atendam aos requisitos
de provimento constantes do Anexo 111.
§5°. A função de Coordenadora de Merenda Escolar será exercida por
profissional que possui o cargo de Auxiliar de Serviços Escolares, sendo atribuído um
percentual de 10% sobre seu vencimento básico.
§6°. O percentual a que se refere o parágrafo anterior não será incorporado ao
salário e o servidor somente fará jus enquanto estiver desempenhando a função de
Coordenador da merenda escolar.
§7°. O servidor nomeado para a função de Coordenador de Merenda Escolar
será nomeado pelo Prefeito Municipal através de Portaria, após critérios definidos pelo
Secretário Municipal de Educação.
SEÇÃO 11
Do campo de atuação dos profissionais da Educação
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Art. 4°. Os profissionais da Educação integrantes da carreira do magistério
Público com funções de docência exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - Professor I, com atuação na Educação Infantil, Anos iniciais do Ensino
Fundamental, na Educação Especial e na Educação de Jovens e Adultos -
alfabetização;
11 - Professor li, com atuação nas disciplinas específicas do Ensino
Fundamental;
Parágrafo Único. As atribuições dos profissionais PEB I e PEB li, assim como
os de suporte Pedagógico e Administrativo, constam no anexo VII.
SEÇÃO 111
DA ELEiÇÃO E NOMEAÇÃO PARA AS FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 5° - A designação para as funções de Diretor e Coordenador Escolar I e li,
será feita a partir de eleição realizada na unidade escolar.
§ 1° - O professor interessado em concorrer aos cargos previstos no caput deste
artigo poderá escolher inscrever a sua candidatura em qualquer escola da rede
municipal de Estiva, dentre todas aquelas com mais de 50 (cinqüenta) alunos, onde
serão realizadas as eleições.
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§ 1°. - Somente existirá o cargo de Coordenador escolar I nas escolas que
atenderem um número entre 50 (cinqüenta) a 100 (cem) alunos, inexistindo o mesmo
nas hipóteses de escolas com número inferior a 50 (cinqüenta) alunos.
§ 2° - Na hipótese de exoneração do profissional de um dos cargos de que
tratam esta lei, assumirá ele imediatamente o cargo que anteriormente ocupava nos
quadros
da Prefeitura de Estiva, voltando a receber a remuneração com as respectivas
vantagens legais que percebia antes de ocupar os cargos de Diretor ou Coordenador.
§ 3° - Em caso de exoneração, fica garantida a contagem do tempo na qual o
profissional exerceu o cargo de Diretor ou Coordenador para a obtenção qüinqüênios e
outras garantias legais quando reassumir o cargo que ocupa nos quadros da Prefeitura
de Estiva.
§ 4° - O reajuste destes adicionais será realizado na mesma proporção e forma
com o reajuste dos servidores públicos municipais.
CAPíTULO 111
Da Constituição da jornada de trabalho do professor
Art. 7°. A jornada de trabalho do titular de cargo de provimento efetivo da carreira
do Magistério Municipal é constituída de horas-aula, que compreende as atividades
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com alunos, de horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPC e de trabalho
pedagógico em local de livre escolha - HTPL, a saber:
I - Jornada de 30 horas (trinta) horas semanais destinadas ao professor PEBI,
composta por:
a) 20 (vinte) horas-aula;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPC;
c) 6 (seis) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha - HTPL;
11- Jornada de 30(trinta) horas semanais destinadas aos Professores PEBII,
composta por:
a) 20 (vinte) horas-aula;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPC;
c) 6 (seis) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha - HTPL;
§1°. A hora de trabalho do Professor terá a duração de 60 (sessenta) minutos que
devem ser dedicados exclusivamente a atividades de docência.
§2°. O número de cargos de provimento efetivo a serem preenchidos para cada uma
das jornadas de trabalho constantes deste artigo será definido no respectivo edital de
concurso público.
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SEÇÃO 11
Da jornada de trabalho dos profissionais da Educação com funções de suporte
Pedagógico e Administrativo
Art. 8° - Os profissionais da Educação com funções de suporte pedagógico dos
cargos provimento efetivo de Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional,
Psicopedagogo e auxiliar de creche, cumprirão jornada de 30(trinta) horas semanais
destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas nas Escolas da rede
Municipal de Ensino.
Art. 9° - Os ocupantes do cargo de provimento em comissão, constante no inciso
"I do art. 3° desta Lei cumprirão a jornada de 30 (trinta) horas semanais, com exceção
do detentor do cargo de diretor que cumprirá uma jornada de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 10° - Os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Educação I e 11, constantes no
inciso 111 do artigo 3° desta Lei, cumprirão uma carga horária de 30 (trinta) horas
semanais.
SEÇÃO 111
Das horas de trabalho pedagógico
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Art. 11 - As horas de trabalho pedagógico coletivo deverão ser utilizadas para
reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, organizadas pela unidade de
ensino ou Secretaria Municipal de Educação, bem como para o aperfeiçoamento
profissional.
§1°. As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente,
destinam-se ao planejamento de aulas e avaliação de atividades dos alunos e deverá
ser comprovada por escrito ao seu superior hierárquico;
§2°. A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar os docentes, assim
como os servidores de suporte pedagógico e administrativo, para participar de reuniões,
palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da Educação, nos horários
de trabalho coletivo, inclusive no recesso escolar do mês de julho.
§3°. As ausências às atividades previstas no parágrafo anterior caracterizarão
faltas correspondentes ao período para o qual foram convocados e as ausências
injustificadas caracterizarão falta de interesse e participação para efeito de avaliação de
desempenho.
§4°. As horas de trabalho pedagógico coletivo farão parte da carga horária
prevista nesta Lei, para o docente afastado para exercer atividades de suporte
pedagógico.
SEÇÃO IV
Da jornada de trabalho Suplementar
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Da estrutura da Carreira do Magistério Público Municipal
Subseção
Disposições Gerais
§1°. Constitui requisito para ingresso na carreira, a formação mínima
especificada no anexo 111.
§2°. O ingresso na carreira dar-se á na classe inicial de cada cargo da carreira.
§3°. O titular do cargo de Professor I e 11, poderá exercer, de forma alternada
com a docência, outras funções de magistério, atendidos os requisitos de provimento
dos respectivos çargos de provimento efetivo ou cargos de provimento em comissão,
constantes do Anexo 111.
Seção 111
Da evolução Funcional
Art. 16 - A evolução funcional é a passagem do admitido para cargo de
provimento efetivo da carreira do Magistério Público Municipal do nível em que se
encontra enquadrado para o nível imediatamente superior dentro da tabela de
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vencimento a que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua
capacidade profissional.
Parágrafo único: A evolução funcional de que trata este artigo dar-se-á:
I. pela via acadêmica, considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em
grau superior de ensino; ou
11. pela via não acadêmica, que terá por base os resultados obtidos nos processos
de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação profissional, visando o
reconhecimento do mérito funcional e a otimização do potencial individual.
Subseção I
Dos requisitos e condições para a evolução funcional pela via acadêmica.
Art. 17 - A evolução funcional via acadêmica tem por objetivo reconhecer a
formação acadêmica do profissional do magistério público Municipal, no respectivo
campo de atuação como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de
seu trabalho.
Art. 18 - A evolução para o nível imediatamente superior na evolução acadêmica
será realizada após a comprovação da conclusão do curso, utilizando-se os seguintes
percentuais:
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I) 10% (dez) por cento para os servidores concluintes do curso de Pós
graduação "Iatu sensu" ou de especialização, na área da Educação.
11)15% (quinze) por cento para os servidores concluintes do curso de Mestrado.
111)20% (vinte) por cento para os servidores concluintes do curso de Doutorado.
Art. 19 - Serão aceitos, para os efeitos previstos para a apresentação de titulo de
mestre ou de doutor, respectivamente, certificados de conclusão de curso de pós
graduação "strictu sensu", devidamente credenciados, desde que contenham dados
referentes a aprovação da dissertação ou da defesa de tese.
Parágrafo único. Os títulos previstos no "ceput" serão considerados uma única
vez, vedada sua acumulação para fins de concessão de referências.
Art. 20 -. Para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados os títulos
que guardem vínculo de ordem programática com a natureza das disciplinas, objeto da
área de atuação do docente.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação a análise
preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo.
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Art. 21 - o docente em regime de acumulação, poderá requerer os benefícios da
evolução funcional para cada situação funcional mediante a apresentação da
documentação específica exigida.
Art. 22 - O processo de evolução funcional na carreira pela via acadêmica,
ocorrerá desde que observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município
e o limite legal de despesa com pessoal, sendo privativo do Executivo Municipal o ato
de concessão e o respectivo registro.
Art. 23 - O percentual concedido ao servidor pela via acadêmica será pago
imediatamente à comprovação da documentação analisada.
§1°. A Secretaria Municipal de Educação deverá encaminhar ao Executivo e,
após sua sanção, ao Departamento de Pessoal, a relação dos servidores que fizerem
jus aos benefícios da evolução, após análise da documentação.
§2°. O direito ao benefício somente poderá ficar suspenso no caso de ocorrência
das situações previstas no "caput" deste artigo, observando-se as disposições
constantes do art. 24° desta lei.
§3°. Em nenhuma hipótese, o integrante do quadro do magistério que figurar
como apto ao benefício poderá ser preterido em favor de outro.
§4°. A titulação dos docentes e servidores de suporte pedagógico e
administrativo, adquirida pela via acadêmica constam no anexo II desta Lei.
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Subseção 11
Dos requisitos e condições para a evolução funcional pela via não acadêmica.
Art. 24 - Somente poderá concorrer à evolução funcional pela via não
acadêmica, o profissional do Magistério Público Municipal que, cumulativamente:
l-tiver cumprido, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no nível em que estiver
enquadrado;
li-não tiver sofrido nenhuma sanção disciplinar prevista em lei;
111- preencher os requisitos e as exigências previstas para o exercício do cargo de
provimento efetivo, no nível superior da carreira.
§1°. Consideram-se como requisitos e exigências previstas para a evolução
funcional pela via não acadêmica na carreira, o atendimento aos critérios de avaliação
de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional através da conclusão de
cursos de atualização, aperfeiçoamento, produção profissional e avaliação de
desempenho.
§2°. Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento, no respectivo
campo de atuação, todos aqueles realizados por instituições credenciadas aos quais
serão atribuídos pontos, de acordo com a sua especificidade e a tabela constante do
anexo VI perfazendo um total máximo de 100 (cem) pontos, contados nos últimos 3
(três) anos ..
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§3°. A pontuação de que se trata o parágrafo anterior, será distribuída da
seguinte forma:
1- 50 (cinqüenta) pontos, referentes à participação em cursos espontâneos;
11-50 (cinqüenta) pontos, referentes à participação em cursos obrigatórios promovidos
pela Secretaria Municipal de Educação;
§4°. Caso a Secretaria de Educação não promova cursos no período, serão
computados somente os 50 (cinqüenta) pontos referentes a cursos espontâneos.
§5°. O interstício de tempo de que se trata o inciso I do "caput" deste artigo será
interrompido sempre que houver qualquer afastamento por prazo igualou superior a 6
(seis) meses, consecutivos ou não, exceto os afastamentos previstos para exercer
atividades correlatas às do magistério.
§6°. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, os afastamentos previstos
na Constituição Federal.
Art. 25 - Para efeito de apuração, controle e acompanhamento da evolução
funcional, seja pela via acadêmica, seja pela via não acadêmica, a Administração
Municipal deverá valer-se de apontamentos apropriados, que obrigatoriamente deverão
fazer parte do registro individual do servidor integrante do quadro do magistério público
Municipal.
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Art. 26 - A Secretaria Municipal de Educação elaborará lista contendo a
classificação dos profissionais aptos à evolução pela via não acadêmica, que deverá
ser publicada através de Portaria, observando-se rigorosamente suas posições, para
efeito da concessão da vantagem a que fizer jus o docente, observado rigorosamente o
disposto no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único: O profissional da Educação integrante do Magistério Público
Municipal que, no final do tempo exigido para concorrer à sua evolução funcional não
atingir as condições e requisitos necessários para sua evolução na carreira, será
assegurado o direito de pleiteá-Ia nos exercícios seguintes.
Art. 27 - Para efeito do enquadramento e da evolução funcional constantes desta
lei, serão utilizadas as tabelas de vencimento constantes dos quadros do Anexo IV
desta Lei.
Seção IV
Da Progressão Funcional por Tempo de Serviço
Art. 28 - A progressão funcional por tempo de serviço é a passagem do
profissional do magistério público municipal da referência em que se encontra para a
referência imediatamente Superior dentro do nível da tabela de vencimento a que
pertence.
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Parágrafo único. A progressão funcional será aplicada a cada (3 anos),
contados da assinatura do termo de posse, a partir da sanção desta Lei, e desde que
respeitados os demais requisitos legais para o gozo deste benefício.
Seção V
Dos Vencimentos
Art. 29 - O Vencimento do ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira
do Magistério Público Municipal corresponde ao vencimento relativo à referência dentro
do nível da tabela de vencimento a que pertence, acrescido das vantagens pecuniárias
a que fizer jus.
Parágrafo único. Os nomeados para os cargos de provimento em comissão de
Diretor de Escola e Coordenador I e 11,receberão além do vencimento constante do
Quadro do Anexo IV, gratificação de função calculada com base no número de alunos
matriculados na unidade de ensino em que estão lotados, sendo que o coordenador
Escolar I (nas escolas que atenderem ao número de 50 a 100 alunos) receberá um
acréscimo de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais); o coordenador Escolar 11nas escolas
que atenderem um número entre 101(cento e um) a 200 (duzentos) alunos: R$ 405,00
(quatrocentos e cinco reais) e o Diretor Escolar para escolas que atenderem um
número superior a 200 (duzentos) alunos: R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais).
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Seção VII
Da comissão de Gestão do Plano de Carreiras e Vencimento
Art. 30 - Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreiras e
Vencimento do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua
implantação e operacionalização.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário
Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de
Administração, de Finanças, assessoria jurídica e, paritariamente, de integrantes
indicados pelo Conselho Municipal de Educação, cabendo sempre voto de minerva ao
Secretário Municipal de Educação.
CAPíTULO V
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Seção I
Dos Critérios de Avaliação
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Art. 31 - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, de acordo com
os critérios constantes neste Capítulo.
Art. 32 - Os integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal de Estiva
submeter-se-ão a avaliação de desempenho, obedecidos os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação dará conhecimento prévio
a seus servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a
avaliação de desempenho de que trata esta Lei.
Art. 33 - A avaliação de desempenho funcional será aplicada:
I - para efeito de evolução do docente na carreira do Magistério Público
Municipal, nos termos do Inciso 11 do art. 16 desta lei;
II - indicador de necessidade de treinamento;
111 - para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados na Rede
Municipal de Ensino.
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Art. 34 - o Sistema Avaliação de Desempenho Funcional proporciona a aferição
do desempenho do docente na carreira do magistério público municipal no exercício do
seu cargo de provimento efetivo, no seu ambiente de trabalho durante um determinado
período de tempo, mediante a observação e mensuração de fatores objetivos de
desempenho.
Parágrafo único. Cada fator terá seu padrão para efeito de comparação e
mensuração do desempenho, sendo atribuídos pontos que somados identificarão a
posição do servidor na avaliação.
Art. 35 - A Coordenação geral do programa de avaliação de desempenho é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que deverá fornecer todo apoio
material e técnico e treinamento necessário ao seu desenvolvimento, bem como dar o
encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações.
Art. 36- Na avaliação de fatores objetivos, o padrão atribuído a cada servidor
será de 100 (cem) pontos iniciais, sendo descontado deste total o número de pontos,
conforme a quantidade de ocorrências, correspondentes aos apontamentos nos
registros funcionais do docente no período da avaliação, relativos aos seguintes fatores:
1- pontualidade
a) até onze (11) atrasos no período, o (zero) pontos;
b) de 12(doze) a 22(vinte e dois) atrasos no período, 6 (seis) pontos;
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c) de 23 (vinte e três) a 33 (trinta e três) atrasos no período, 8 (oito)
pontos;
d) acima de 34 (trinta e quatro) atrasos no período, 10(dez) pontos;
II - Assiduidade:
a) até 1(uma) falta no período, O (zero) pontos;
b) de 2 (duas) a 3 (três) faltas no período, 4 (quatro) pontos;
c) de 4 (quatro) a 5 (cinco) faltas no período, 6 (seis) pontos;
d) de 6 (seis) a 7 (sete) faltas no período, 8 (oito) pontos;
e) acima de 8 (oito) faltas no período, 10 (dez) pontos;
111 - Disciplina:
a) advertência, 50 (cinquenta) pontos por ocorrência no período;
b) suspensão, 100 (cem) pontos por ocorrência no período.
§ 1°. Para efeito do inciso I deste artigo, considera -se falta atraso a chegada ao
local de trabalho de acordo com o horário estabelecido pela instituição ao qual o
servidor é lotado.
§ 2°. Para efeito do inciso II deste artigo, considera - se falta o não
comparecimento ao local de trabalho sem motivo justificado, e que enseje o desconto
pecuniário.
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§ 3°. Não serão consideradas como faltas para o efeito do inciso II deste artigo,
aquelas justificadas pelo servidor mediante atestado ou equivalente, desde que
apresentado no máximo em 48 horas após a consulta médica.
§ 4°. A pontuação final do docente será o resultado da soma das ocorrências
subtraído do padrão atribuído, desprezando-se o resultado inferior a o (zero).
Art. 37 - A Avaliação dos fatores de desempenho, mediante a aplicação de
questionários e atribuição de pontos pelo avaliador, visa medir, em determinado período
de tempo, a conduta e o grau de comprometimento do servidor no exercício do cargo
de provimento efetivo da carreira do magistério Público Municipal.
§ 1°. A cada servidor será concedido um crédito de 100 (cem) pontos, a cada
etapa de avaliação, dos quais serão subtraídos de acordo com a pontuação adquirida
nos pesos, conforme se segue:
I - Cumprimento do planejamento escolar, peso 10;
II - Entrega de documentação solicitada pela Escola e ou Secretaria, peso
s·,
111- Relacionamento com os alunos, peso 10;
IV - Uso dos recursos instrucionais disponíveis (criatividade) peso 10;
V - Elaboração execução do Plano de aula, peso 10;
VI - Domínio de sala (Iniciativa e Autoridade), peso 1S;
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VII- Espírito de cooperação, solidariedade e trabalho em equipe, peso 10;
VIII- Relacionamento interpessoal, peso 10;
IX -Interesse em aprimoramento profissional contínuo, peso 10;
X - Trabalho de intervenção Pedagógica com alunos com défict de
aprendizagem, peso 10.
§ 1°. - Os resultados parciais da avaliação serão arquivados na pasta dos
servidores.
§ 2° - Os critérios de avaliação a que se refere o artigo anterior, dos demais
servidores, serão elaborados pela equipe pedagógica, de acordo com as funções
exercidas.
Art. 38 - os conceitos finais de avaliação, conforme a soma da pontuação obtida
nos 3 (três) anos avaliados, será atribuída ao servidor da seguinte forma:
1- Excelente: 281 a 300 pontos
11- Muito Bom: 251 a 280 pontos
111- Bom:191 a 250 pontos
IV- Regular: 101 a 190 pontos
V- Insatisfatório: menor que 100 pontos.
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§. 1.°. O docente que obtiver resultado "excelente" na avaliação de desempenho
trienal conforme disposição delineada nos incisos anteriores receberá uma única
bonificação, a ser integralmente liquidada em parcela única no mês subseqüente ao
resultado da avaliação, no valor do salário básico recebido por este no mês anterior ao
resultado da avaliação.
§. 2.° O pagamento da bonificação disposta no parágrafo anterior não
ultrapassará o limite de tempo de exercício na função disposto no anexo IV desta Lei.
Art. 39 - A soma das pontuações referentes aos fatores objetivos e de avaliação
de desempenho, referidos nos incisos I e IV do artigo anterior, acrescidos da pontuação
obtida pela participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento, conforme
previsto no § 3° do art. 24, torna o integrante do quadro de Pessoal do Magistério
Público Municipal apto a concorrer à evolução funcional pela via não acadêmica, desde
que tenha conceito final "excelente", sendo a sua evolução dentro dos níveis referente
ao seu cargo de provimento efetivo constante das tabelas de vencimento do Anexo IV,
observando-se as disposições do art. 22 desta Lei.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação a que se refere o parágrafo anterior
serão aplicados e ponderados nos termos e fatores descritos nos arts. 36, 37 e 38
desta Lei e poderão ser redigidos de maneira genérica, destinados a todos os
integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, com base em valores
universais de produtividade, qualidade e de urbanidade de trabalho ou especificamente
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em conformidade com as características das funções exercidas, com as competências
do órgão ou entidade a que estejam vinculadas sendo considerado insuficiente, para os
fins desta Lei, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento,
de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos naquele dispositivo.
Art. 40 - Será concedido um adicional de 2% (dois) por cento ao ano sobre o
salário básico, como incentivo à docência, ao professor do quadro efetivo do Magistério
Público Municipal que obtiver conceito "bom", "muito bom" e "excelente".
§ 1°. Somente fará jus ao beneficio o servidor que:
a) Encontrar-se na função de docência durante todo o período em que
acontecer a primeira etapa da avaliação.
b) Preencher os requisitos e as exigências previstas para o exercício do
cargo de provimento efetivo.
§ 2°. A gratificação não será incorporada ao salário.
§ 3°. Será igualmente concedida ao docente efetivo gratificação denominada "pó
de giz" no valor de 5% (cinco por cento), que será aplicada uma única vez sobre seu
salário básico, a partir de janeiro de 2010.
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Art. 41 - Será concedido nos moldes do artigo 88 da Lei Orgânica Municipal,
adicional de 30% (trinta) por cento sobre o salário básico, ao docente de sala
multisseriada.
§ único - O adicional disposto no caput deste artigo não será incorporado a
remuneração do docente.
Art. 42 - A totalização dos pontos será a soma dos resultados dos fatores
objetivos (100 pontos) com o resultado final dos pesos (100 pontos) e a totalização de
pontos referente aos cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional.
Seção 11
Do Procedimento de Avaliação de Desempenho
Art. 43 - A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de
avaliação, denominada Comissão de Avaliação de Desempenho, composta por 5
(cinco) servidores, da área da Educação, sendo o Secretário Municipal de Educação,
Diretor ou Coordenador e o Supervisor Pedagógico da unidade de ensino ao qual esteja
o servidor vinculado, o professor eventual, quando existir o cargo e um professor da
área ou turno nos quais atue o servidor avaliado;
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§ 1°. o servidor de que se trata o artigo anterior, deverá ser eleito pelos próprios
professores a serem avaliados;
§ 2°. A comissão de avaliação nas escolas em que não há a função de diretor,
coordenador e professor eventual, será composta por 4 (quatro) servidores, sendo
acrescentado um professor;
§ 3°. A avaliação será homologada pelo Secretário Municipal de Educação, dela
dando-se ciência ao interessado.
§ 4°. A comissão de que trata este artigo tem como funções:
I - revisar as fichas de avaliação de desempenho, adequando para melhor
atender às necessidades do processo de avaliação;
II - revisar o preenchimento das fichas de avaliação de desempenho,
retornando-as ao avaliador, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar
erros ou enganos na avaliação;
111 - emitir parecer sobre o resultado das avaliações;
IV - indicar ao Secretário municipal de Educação, os programas de treinamento
e de acompanhamento sócio-funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos
servidores melhorando assim a eficiência e a produtividade do trabalho;
V - participar do processo de acompanhamento dos servidores considerados
com baixo desempenho.
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Art. 44 - o resultado da avaliação de desempenho anual será motivado
exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo
obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de
convicção no termo final de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo
ao colhimento de provas testemunhais e documentais.
§ 1°. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de
instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
§ 2°. O servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer
reconsideração, com efeito suspensivo, para o Secretário Municipal de Educação, no
prazo no máximo de quinze dias, decidindo-se o pedido em igual prazo.
Art. 45 - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberão remessa
de ofício e recurso hierárquico, sempre com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias,
na hipótese de confirmação do desempenho atribuído ao servidor.
Art. 46 - O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos
de convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem
como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta
ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
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Seção 111
Do Treinamento Técnico do Servidor com Desempenho Insuficiente
Art. 47 - O termo de avaliação anual indicará as medidas de correção
necessárias, em especial as destinadas a promover a capacitação ou treinamento do
servidor avaliado.
Art. 48 - O termo de avaliação anual obrigatoriamente relatará os pontos
indicados para melhoria identificados no desempenho do servidor, considerados os
critérios de avaliação previstos nesta Lei.
Art. 49 - A capacitação do servidor que obtiver desempenho insuficiente, será
realizada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação.
Subseção 111
Das Disposições Gerais
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Art. 50 - As notas obtidas serão apresentadas, exclusivamente, ao servidor
avaliado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do procedimento da
avaliação de desempenho.
§ 1°. As dúvidas suscitadas serão respondidas pela Comissão de Avaliação de
Desempenho e pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo o prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis, após o conhecimento pelo servidor avaliado, para recurso.
§ 2°. O recurso de que trata o parágrafo anterior não trará prejuízo aos prazos
dispostos nesta Lei.
Art. 51 - Os servidores de que trata esta Lei serão avaliados a cada 12 (doze)
meses e poderão obter a progressão, nos termos do art. 24 desta Lei.
Art. 52 - Para um acompanhamento efetivo por parte da equipe de avaliação e
do servidor avaliado, deverá ser utilizado instrumento de acompanhamento semestral,
que deverá indicar os problemas relacionados ao desempenho, as soluções adotadas e
as medidas necessárias para o aprimoramento do desempenho do servidor avaliado,
além de permitir anotações sobre eventuais ocorrências que possam interferir no
desempenho.
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Art. 53 - o servidor avaliado deverá realizar uma análise de sua participação no
processo de avaliação de desempenho, em que serão apontados aspectos positivos e
indicados para melhoria em seu comportamento que afetam o desempenho e também
os fatores externos que possam afetar o seu desempenho, assim como a indicação das
medidas de correção necessárias.
CAPíTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 54 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e a evolução na carreira, será assegurada através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional,
observados os programas prioritários.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta de capacitação funcional, deverão
ser levadas em consideração as prioridades das áreas curriculares nas quais se
encontram as dificuldades detectadas na avaliação, a situação funcional e a utilização
de metodologias de ensino diversificadas.
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Art. 55 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do
servidor admitido para cargo de provimento efetivo da carreira do Magistério Público
Municipal de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de
direito, sem prejuízo de seus vencimentos.
,
§ 1°. A licença de que trata este artigo, será concedida ao servidor apenas uma
vez, para freqüência a cursos de mestrado ou doutorado, em instituições credenciadas,
estritamente na sua área de atuação.
§ 2°. O pedido de exoneração efetuado pelo servidor no prazo de 24 (vinte e
quatro) meses após a conclusão do curso delineado no "ceput' deste artigo, poderá
ensejar pedido de devolução dos vencimentos recebidos durante a concessão da
licença.
Art. 56 - Será concedida Licença-Prêmio com duração de um (um) mês, a cada
período de 10 (dez) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal.
Parágrafo único - A Licença que trata o artigo anterior não será concedida se no
período aquisitivo, o servidor:
a) Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
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b) Afastar-se do cargo em virtude de licença por motivo de doença na família,
para exercício de atividade política, por condenação a pena privativa de
liberdade por sentença definitiva ou por Licença de interesse particular.
c) Que tenha faltas superior a 60(sessenta) dias.
Art. 57 - Será concedida ao servidor de provimento efetivo da carreira do
Magistério, a LlP (Licença de interesse particular) que ensejará o não recebimento dos
vencimentos pelo prazo de licença, que será de no máximo dois anos consecutivos.
§ 1°. O servidor deverá protocolar o requerimento na Secretaria Municipal de
Educação;
§ 2°. O tempo de serviço a que se refere o caput, não será computado para fins
de evolução na carreira e aposentadoria.
CAPíTULO VII
DA ATRIBUiÇÃO DE ESCOLAS, CLASSES E AULAS.
Art. 58 - Para fins de atribuição de Escolas, os docentes do mesmo campo de
atuação das classes a serem atribuídas serão classificados a nível municipal, pela
Secretaria de Educação, observada a seguinte ordem de preferência, quanto:
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I - Situação funcional;
a) Contratados para cargos de provimento efetivo, providos mediante concurso
público de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das classes
a serem atribuídas;
11- Tempo de serviço no magistério público, na forma a ser regulamentada.
§ 1°. As atribuições de aulas deverão seguir os mesmos parâmetros utilizados
para as atribuições de classes, conforme o "caput".
§ 2°. Na hipótese de empate, terá preferência o docente que obteve a melhor
classificação no concurso público de ingresso na carreira do Magistério Municipal.
§ 3°. Em caso de desligamento e posterior reingresso, prevalecerá o tempo de
serviço contado a partir da última data de admissão.
§ 4°. Para efeito do disposto neste artigo, os docentes nomeados para os cargos
de provimento em comissão constantes do inciso III do art. 3° desta Lei, serão
considerados em regência de classe.
§ 5°. Aos docentes contratados para cargo de provimento efetivo na rede
municipal de ensino, serão atribuídas simultaneamente as classes em substituição
referente aos docentes afastados.
§ 6°. Em caso de dúvidas sobre a sua classificação, o docente terá o prazo de
até 15 (quinze) dias para recurso.
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§ 3°. o remanejamento no decorrer do ano letivo somente será efetuado se do
interesse da Secretaria Municipal de Educação mediante autorização do Secretário
Municipal de Educação.
§ 4°. A Secretaria Municipal de Educação expedirá as normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
CAPíTULO VIII
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 61 - Os prazos previstos nesta Lei começam a contar a partir da data da
notificação pessoal ou da publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
§ 1°. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes
do horário normal.
§ 2°. Os prazos previstos nesta Lei contam-se em dias corridos.
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Art. 62 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
previstos nesta lei não serão prorrogados.
CAPíTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Seção I
Da Implantação do Plano de Carreiras e vencimento do Magistério Público
Municipal
Art. 63 - O número de cargos da carreira do magistério Público Municipal são os
constantes do Anexo V, que é parte integrante desta lei.
Art. 64 - O enquadramento inicial da carreira do Magistério Público Municipal
dar-se-á com os admitidos para cargos de provimento efetivo, atendida a exigência
mínima de habilitação específica.
§ 1°. Os profissionais do magistério serão distribuídos nos níveis e nas
referências com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.
§ 2°. Se o novo vencimento decorrente do enquadramento no Plano de Carreiras
e Vencimentos for inferior ao vencimento até então percebido pelo profissional do
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Art. 70 - As normas gerais sobre processo administrativo são aplicáveis
subsidiariamente aos preceitos desta Lei, observado o respectivo âmbito de validade.
Art. 71 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura de Estiva, aos 30 de 'Yí'Y~ de~009)
z o-o
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ANEXO I
CORRELAÇÃO DE CARGOS
CARGO ANTERIOR CARGO ATUAL CODIGO - CARGO
Professor Magistério Professor da Educação Básica I PEBI
Professor de Educação Professor da Educação Básica II PEB 11
Física
Supervisor Escolar Pedagogo SPI
Orientador Escolar Pedagogo SP II
Psicopedagogo Psicopedagogo SP III
Auxiliar de serviços de Auxiliar de serviços de creche S P IV
creche
Diretor Diretor Escolar SAI
Coordenador Escolar I Coordenador Escolar I SAII
Coordenador Escolar II Coordenador Escolar II S A 111
Secretário de Administração Secretário de Administração SAIV
Escolar Escolar
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magistério, ser-Ihe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual
incidirão os reajustes futuros.
§ 3°. Não poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Vencimento de que
trata esta Lei, os profissionais do magistério que não se enquadrarem nas exigências
do "caput".
Art. 65 - Para efeito de enquadramento, serão aceitos, preliminarmente,
certificados de conclusão de cursos de graduação correspondente à licenciatura plena,
desde que devidamente reconhecidos e na sua área de atuação, devendo o
interessado apresentar, no prazo de 12 (doze) meses o diploma devidamente registrado
no órgão competente.
Parágrafo único. Na hipótese de inobservância do prazo fixado no "ceput" deste
artigo sem a apresentação de motivos devidamente comprovados e esgotadas todas as
possibilidades, o benefício concedido será anulado, revogando-se seus efeitos à data
de sua concessão.
Sessão 11
Das Disposições Finais
Art. 66 - São partes integrantes desta Lei, os Anexos I a VII.
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Art. 67 - A quantidade de docentes do Quadro de Pessoal do Magistério Público
do Município de Estiva deverá ser o correspondente ao número de classes e aulas
existentes.
§ 1°. A Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar a quantidade
especificada no "caput" no prazo de 1O (dez) dias anteriores à data prevista para a
atribuição de classes e aulas.
§ 2°. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a admitir docentes em
quantidade suficiente para suprir as necessidades de substituição, por qualquer motivo,
durante o ano letivo.
§ 3°. Os docentes de que trata o parágrafo anterior poderão ser admitidos
através de concurso público de provas e títulos ou por meio de contratação por tempo
determinado.
Art. 68 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, que poderão
ser suplementadas, se necessário.
Art. 69 - O Prefeito Municipal baixará, através de Decreto, os regulamentos
necessários para a execução da presente Lei.
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Coordenador da Merenda Coordenador da Merenda SAV
Escolar Escolar
Auxiliar de serviços Auxiliar de serviços Escolares SAVI
Escolares
ANEXO 11
TITULAÇÃO
DOCENTES
NIVEIS TITULAÇAO
REG Fundamental! Ensino Médio
PEB I Magistério
PEB II Normal Superior ou Pedagogia
PEB 111 Pós Graduação
PEB IV Mestrado
I
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I PEBV I Doutorado
SUPORTE PEDAGÓGICO
NIVEIS TITULAÇAO
SPI Graduação
SP 11 Pós graduação
SP 111 Mestrado
SPIV Doutorado
ADMINISTRATIVOS
NIVEIS TITULAÇAO
SA-I Fundamental
SA-II Ensino Médio
SA-III Graduação
SA-IV Pós graduação
SA - V Mestrado
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I SA- VI I Doutorado
ANEXO 111
REQUISITOS DE PROVIMENTO
DENOMINAÇAO FORMA DE REQUISITOS PARA PROVIMENTO
PROVIMENTO
DOCENTES
Regente de Estabilidade Ensino Fundamental incompleto.
turmas I
Art. 19 ADCT Ensino Médio
Professor I Concurso público Curso Normal em Magistério.
de provas e
títulos.
Professor II Concurso público Curso Superior em Licenciatura Plena, com
de provas e habilitação em Magistério.
títulos.
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Professor 111 Concurso público
de provas e
títulos.
Curso Normal Superior ou Curso superior de
licenciatura plena em Pedagogia com habilitação
para o Magistério na Educação Infantil e nas
séries iniciais do Ensino Fundamental.
Professor IV Concurso Público
de provas e
títulos.
Curso Superior em licenciatura plena na área de
atuação.
SUPORTE PEDAGÓGICO
Supervisor
Pedagógico
Concurso Público
de provas e
títulos.
Curso superior em Pedagogia de licenciatura
plena com habilitação em supervisão escolar ou
pós-graduação na área de educação nos termos
do art. 64 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Orientador
Educacional
Concurso Público
de provas e
títulos
Curso superior em Pedagogia de licenciatura
plena com habilitação em orientação escolar ou
pós graduação nos termos do art. 64 da Lei
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Psicopedagogo Concurso Público
de provas e
títulos
Pós graduação em Psicopedagogia Institucional.
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
\
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Coordenador I e Nomeação em Licenciatura plena no curso normal superior,
II comissão Pedagogia ou nas disciplinas da área da
Educação.
Diretor de escola Nomeação em Licenciatura plena no curso normal superior,
comissão Pedagogia ou nas disciplinas da área da
Educação.
Secretário de Concurso público Ensino Médio
administração de provas e
Escolar títulos
Auxiliar se Concurso Público Ensino Fundamental.
serviços de provas e
escolares títulos.
Auxiliar de creche Concurso Público Ensino Médio.
de provas e
títulos.
ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS
CARREIRA GERAL
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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GRAUS
3a6 6a9 9 a 12 12 a 15
O a 3 anos anos anos anos anos
"A B C D E
TOTAL
MATRíc DOS
ULA VENCI
MENTa
S
R$
000418 642,22
R$
000798 583,84
R$
000414 642,22
R$
000013 700,61
R$
000274 942,24
R$ ,
000118 700,61
R$
1.494,3
000176 1
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara :M.unicipaf de Estiua
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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R$
1.352,1
000036 1
R$
1.177,8
000222 O
R$
000419 642,22
R$
1.847,1
000035 9
R$
1.352,1
000069 1
R$
000039 758,99
R$
000420 693,60
R$
000423 642,22
R$
000646 583,84
R$
000020 817,38
000276
R$
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara 9rlunicipaC de Estiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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1.158,9
6
R$
1.330,9
000071 1
R$
1.017,6
000277 2
R$
1.097,5
000405 6
R$
000119 700,61
R$
000041 758,99
R$
000068 817,38
R$
000062 758,99
R$
000097 817,38
R$
000030 758,99
R$
000264 817,38
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara :MunicipaC de Estioa
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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R$
000801 583,84
R$
000109 817,38
R$
000832 610,00
R$
000847 785,20
R$
000067 758,99
R$
000822 783,75
R$
1.017,6
000275 2
R$
000402 642,22
R$
000790 583,84
R$
000072 817,38
R$
000802 583,84
000001 R$
1.242,1
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara 9rfunicipaC de Estica
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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9
\
R$
000425 863,72
R$
000814 785,20
R$
1.017,6
000213 2
R$
000454 642,22
R$
000728 785,20
R$
000327 642,22
R$
000683 863,72
R$
000578 785,20
R$
000326 863,72
R$
1.168,7
000583 2
R$
1.071,8
000096
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA. 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara :M.unicipaC de Estica
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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o
R$
1.204,5
000090 O
R$
000615 785,20
R$
1.177,8
000228 O
R$
1.322,6
000321 2
R$
1.236,6
000089 9
R$
000433 863,72
R$
000800 863,72
R$
1.019,1
000403 9
R$
1.017,6
000077 2
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara :MunicipaC de Estiva
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R$
1.242,1
000023 9
R$
1.539,2
000123 7
R$
1.381,9
000263 5
R$
000584 785,20
R$
1.352,1
000053 1
R$
000424 932,82
R$
1.318,8
000665 2
R$
000747 785,20
R$
1.017,6
000286 2
000010 R$
1.242,1
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462. 156
Câmara 9dunicipaC de Estiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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9
R$
000616 863,72
R$
1.019,1
000432 9
R$
000777 785,20
R$
1.102,4
000008 2
R$
1.158,9
000188 6
R$
1.757,1
000022 1
R$
1.272,0
000110 2
R$
1.177,8
000262 O
000032 R$
1.242,1
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara :MunicipaC de Estiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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9
R$
000435 950,09
R$
1.064,7
000028 3
R$
1.352,1
000007 1
R$
1.111,8
000218 4
R$
1.111,8
000284 4
R$
1.019,1
000404 9
R$
1.424,1
000421 9
R$
1.111,8
000192 4
000332
R$
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara :MunicipaC de Estiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
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932,82
R$
1.450,7
000416 O
R$
000422 932,82
R$
1.595,7
000439 7
R$
000651 785,20
R$
000650 863,72
R$
1.064,7
000177 3
R$
1.111,8
000292 4
R$
000799 863,72
R$
1.177,8
000227 O
000273
R$
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
Câmara :MunicipaC de Estioa
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ANEXO V
VAGAS -
ESCOLA VAGAS/CARGO
C.E.I.M. 15 I PEB I
OI I PEB II
OI/SPI
05 I SP IV
OI I SA I
071 SA IV
E. M. Coronel Ananias F. Pereira II I PEB I
OI I PEB Ir
01 ISP I
04/ SA IV
Ol/SAIlI
E. M. Júlio José da Mota 08/ PEB I
OI IPEB li
01/ SP I
031 SA IV
E. M. Joaquim Justino da Silva 04 I PEB I
Ol/PEBlI
011 SP I
011 SA IV
E. M. Gustavo José da Rosa 08 I PEB I
01 I PEB II
OI/SPI
031 SA IV
E. M. José Cardoso Filho 031 PEB I
OI/PEBIl
OI! SP I
E. M. Monsenhor Furtado de Mendonça 07/ PEB I
Ol/PEBII
01 I SP I
021 SA IV
APAE 01 I PEB I
011 SP I
01/ SA IV
Projeto de Inclusão 011 PEB I
\
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
~
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TOTAL: PEB I : 58
PEB 11: 03
SP 1:03
SP IV:05
SA I: 01
SA 11:04
SA 111:01
SA IV:22
ANEXO VI
CURSOS
CARGA HORÁRIA PONTUAÇÃO
Até 20 (vinte) horas 10
De 20 (vinte) a 50 (cinquenta) horas 20
De 50 (cinquenta) a 100(cem) horas 30
Acima de 100 (cem) horas 40
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ANEXO VII
ATRIBUiÇÕES
I -PROFESSOR - PEB I e 11
I - preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através de seu
desempenho profissional;
II - utilizar processo que acompanha o progresso científico da educação;
111- participar das atividades educacionais que forem próprias do cargo ou da função que
ocupa;
IV - ter respeito e solidariedade com a equipe escolar, os superiores hierárquicos e a
comunidade em geral;
V - respeitar o aluno e não submetê-lo à situação humilhante ou degradante;
VI - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VII - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII- aceitar as decisões do Conselho de Escola, observando a legislação vigente;
IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria
profissional;
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x - participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do Plano Escolar
e Proposta Pedagógica;
XI - elaborar, executar e avaliar o Plano de Ensino em compatibilidade com o Plano de
Ensino em compatibilidade com o Plano de Curso e Proposta Pedagógica;
XII - planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo
educativo, numa perspectiva coletiva e integradora;
XIII - manter nas dependências da Unidade Escolar e em local de fácil acesso o Diário
de Classe, registrando continuamente as ações pedagógicas, freqüência e os avanços
ou não dos alunos, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo,
analisando cuidadosamente as causas de aproveitamento não satisfatório, propondo
medidas para superá-Ias;
XIV - participar das reuniões de avaliação do aproveitamento escolar;
XV - buscar, numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do seu
desempenho profissional e ampliação do seu conhecimento;
XVI - executar atividades extra-classe previstas no Plano Escolar;
XVII- participar do Conselho de Classe, Série e Termo;
XVIII - discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis o projeto pedagógico da
Unidade Escolar, o desenvolvimento do processo educativo, as formas de observação,
registro e avaliação desse processo.
XIX - participar das reuniões pedagógicas, de planejamento e dos horários de trabalho
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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coletivo;
xx - executar atividades de recuperação de estudos para alunos com defasagem de
aprendizagem;
XXI - propor, discutir, apreciar em conjunto com os demais docentes, projetos que visem
desenvolver nos alunos, o espírito de investigação, que favoreça o "aprender a
aprender";
XXII - cumprir com assiduidade e pontualidade os dias letivos e a carga horária de
efetivo trabalho escolar, sem deixar de participar integralmente dos períodos dedicados
ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
XXIII - apresentar semanalmente, em reunião própria, o registro do processo do
desenvolvimento do aluno sob forma de relatório;
XXIV - entregar todo e qualquer documento solicitado pela Direção, dentro do prazo
estabelecido.
11 - SUPERVISOR PEDAGOGICO
I - participar da construção, coordenação, execução e avaliação da proposta pedagógica
da unidade escolar;
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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II - participar da execução do Plano Escolar, juntamente com a equipe escolar e o
Conselho de Escola;
III ,- orientar pedagogicamente os professores, coordenando e avaliando as propostas
pedagógicas da Unidade Escolar, consideradas as suas modalidades de ensino e turnos
de funcionamento;
IV - participar da definição de propostas da articulação das diferentes áreas do
conhecimento, visando a interdisciplinaridade;
V - garantir a continuidade do processo de construção do conhecimento;
VI - estimular, articular e orientar os projetos da unidade escolar, acompanhando o seu
desenvolvimento dentro ou fora da sala de aula;
VII - organizar, com o Diretor da unidade escolar, as reuniões pedagógicas;
VIII - acompanhar e avaliar, junto com os professores, o processo contínuo de avaliação,
nas diferentes atividades e componentes curriculares;
IX - atuar, junto com a equipe escolar, em casos de educando que apresentem
necessidades de atendimento diferenciado, detectadas pelos professores, orientando
decisões que proporcionem superação das dificuldades, fazendo os encaminhamentos
adequados;
X - participar, juntamente com a equipe escolar, de ações que definam e elaborem
propostas para o processo de formação permanente dos educadores, nos horários de
trabalho coletivo;
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XI - garantir registros do processo pedagógico, em sala de aula, pelos docentes e em
atividades coletivas da unidade escolar;
XII - promover a integração do corpo docente entre si, com a equipe diretora e
comunidade, em torno dos objetivos da proposta pedagógica da escola;
XIII - subsidiar o corpo docente aos eixos de trabalho e as questões didáticopedagógicas, avaliando periodicamente os resultados;
XIV - acompanhar e avaliar a prática docente, diagnosticando os pontos divergentes com
a proposta pedagógica da unidade escolar e estabelecendo dinâmicas de saneamento;
XV - promover o crescimento e o aperfeiçoamento do corpo docente através da
problematização da prática pedagógica, da atualização constante e da promoção de
momentos de integração entre todos os membros da equipe escolar;
XVI - realizar um trabalho integrado com a Orientação Educacional e Direção da Escola,
a partir do planejamento, através de contato permanente e avaliação constante;
XVII - manter contato permanente com o pessoal administrativo e operacional, para troca
de informações, realizando um trabalho na busca da melhoria de qualidade de ensino;
XVIII - participar da programação de atividades que promovam a integração escolafamília-comunidade;
XIX - realizar estudos e pesquisas na área de supervisão pedagógica, procurando
manter-se atualizado.
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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111 - ORIENTADOR EDUCACIONAL
I - participar da construção, coordenação, execução e avaliação da proposta pedagógica
da unidade escolar;
11- participar da execução do Plano Escolar, juntamente com a equipe escolar e com o
Conselho de Escola;
III - elaborar um Plano de Ação contendo as atividades de sua área de atuação, em
consequência com o Plano de Gestão da unidade escolar, controlando e avaliando sua
execução;
IV - colaborar e manter atualizada a ficha de acompanhamento dos alunos;
V - organizar e manter atualizada a ficha de acompanhamento dos alunos e da classe;
VI - observar os alunos, em sala de aula e em momentos livres, para constatar o
comportamento grupal e individual dos mesmos;
VII - trabalhar em pequenos grupos, temas após estudos das reais necessidades dos
alunos;
VIII - realizar atendimento individual, se necessário, por solicitação dos professores ou
dos pais;
IX - encaminhar os alunos que apresentam necessidades de atendimento diferenciado,
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detectadas pelos professores, visando a superação das dificuldades, e, acompanhar os
casos;
x - acompanhar e orientar os alunos durante os períodos de avaliação e recuperação;
XI - realizar reuniões com representantes de classes com objetivo de obter dados
relativos com o aproveitamento escolar e relacionamento professor-aluno;
XII - realizar entrevistas individuais com os professores para levantamento das
expectativas e necessidades, buscando o desenvolvimento da orientação pedagógica
com técnicas interativas;
XIII - assessorar os professores quando necessário, com propostas de atividades para os
alunos;
XIV - realizar reuniões de estudos e aproveitamento das relações interpessoais;
XV - manter contato com a família do aluno, através de entrevistas individuais ou em
grupo e em reuniões específicas, sempre que se fizer necessário;
XVI - realizar um trabalho integrado com a supervisão pedagógica e Direção de Escola, a
partir do planejamento, através de contato permanente e avaliação constante;
XVII - manter contato permanente com o pessoal administrativo e operacional, para troca
de informações realizando um trabalho em grupo na busca da melhoria da qualidade de
ensino;
XVIII - participar da programação de atividades que promovam a integração escolafamília-comunidade;
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XIX - realizar estudos e pesquisas na área de orientação educacional, procurando
manter-se atualizado.
IV - COORDENADOR ESCOLAR I E 11
I - orientar o acompanhamento, o controle e a avaliação das propostas pedagógicas das
escolas do Sistema Municipal de Ensino de Pouso Alegre;
II - assegurar a constante retro informação às propostas pedagógicas das escolas de sua
área de atuação;
111- assistir, tecnicamente, aos diretores sobre a elaboração, execução e a avaliação das
propostas pedagógicas e projetos referentes às suas unidades escolares;
IV - compatibilizar os projetos da área administrativa e técnico-pedagógica a nível interescolar e com a Secretaria Municipal de Educação;
V - analisar os dados relativos às escolas que integram a Secretaria Municipal de
Educação e elaborar alternativas de solução p.ara os problemas específicos de cada nível
e modalidade de ensino;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização pedagógica e
administrativa das escolas, bem como, as normas e diretrizes emanadas de órgãos
superiores;
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VII - garantir o fluxo recíproco das informações entre as unidades escolares e a
Secretaria Municipal de Educação através de visitas regulares e de reuniões com seus
diretores e professores;
VIII - diagnosticar, quanto à necessidade e oportunidade de oferecer cursos de
aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos que integram a Secretaria
Municipal de Educação;
IX - dar parecer, realizar estudos e desenvolver atividades relacionadas à supervisão de
ensino;
X - colaborar na difusão e implementação de projetos elaborados pelos órgãos
superiores;
XI - aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho global da Rede Municipal
de Ensino, nos seus trabalhos administrativos e pedagógicos;
XII - assessorar a Secretaria Municipal de Educação em sua programação global e nas
suas tarefas administrativas e pedagógicas;
XIII - Outras atribuições inerentes ao suporte pedagógico e administrativo.
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.115cl
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a) V - DIRETOR ESCOLAR
I - Proporcionar condições para o desenvolvimento harmonioso do trabalho na
unidade escolar em conjunto com o Conselho de Escola;
II - articular o trabalho pedagógico da unidade escolar, organizando, em conjunto
com a equipe escolar, as reuniões pedagógicas;
111- coordenar a elaboração do projeto pedagógico com as Diretrizes da Educação
Municipal e Nacional;
IV - organizar e coordenar as atividades de planejamento no âmbito da unidade
escolar;
V - assegurar a compatibilização do projeto pedagógico com as diretrizes da
Educação Municipal e Nacional;
VI - acompanhar o cumprimento dos dias letivos e das horas de aula estabelecidos;
VII - acompanhar a orientação pedagógica dos professores, buscando assegurar o
desenvolvimento do projeto pedagógico, tendo em vista a melhoria da qualidade de
ensino;
IX - subsidiar o planejamento educacional atualizando e sistematizando todos os
dados necessários;
X - Prever recursos físicos, materiais, humanos e financeiros para atender às
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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XIX - fornecer dados, informações e outros indicadores à Secretária Municipal de
necessidades da unidade escolar a curto, médio e longo prazo;
XI - coordenar a elaboração do relatório anual de avaliação da unidade escolar;
XII - Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais, orientando os
servidores sobre o uso adequado dos equipamentos e materiais de consumo;
estimulando a comunidade, através do Conselho Escolar, a se co - responsabilizar
pela conservação do prédio;
XIII - contribuir para o contínuo aperfeiçoamento dos recursos humanos, físicos e
materiais da escola;
XIV - proporcionar condições para a integração escola - família - comunidade;
XV- organizar os horários da unidade escolar;
XVI - aplicar os recursos financeiros, de acordo com a legislação vigente e as
deliberações do Conselho de Escola;
XVII - acompanhar o fluxo de documentos: vida funcional, vida funcional, folhas de
freqüência do trabalho docente e do Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo -
HTPC, e controle de estoques de materiais de consumo;
XVIII - supervisionar a freqüência diária dos alunos, comunicando às autoridades
competentes, a reiteração de faltas justificadas e a evasão escolar, bem como os
casos de maus tratos e elevados níveis de repetência, conforme prevê o Estatuto da
Criança e do Adolescente;
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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Educação e órgãos competentes, respondendo por sua fidedignidade e atualização
dentro dos prazos estabelecidos;
xx - adotar medidas de emergência em situações não previstas neste Regimento,
comunicando-as, de imediato, aos órgãos competentes, ouvido o Conselho de
Escola, quando possível.
VI - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
I - Realizar trabalhos no campo de secretariado em unidades escolares da rede
municipal de educação;
11-Colaborar coma direção da unidade escolar no planejamento, execução e controle
das atividades escolares;
III - Coordenar as atividades da secretaria das escolas e do pessoal auxiliar;
IV - Proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação vigente;
V - Realizar trabalhos de digitação;
VI - Responsabilizar-se, na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação
de ensino e disposições regimentais;
VII - Instruir, informar e decidir sobre expedientes e escrituração escolar, submetendo à
apreciação superior os casos que ultrapassem a sua área de decisão;
PRAÇA FRANCISCO RIBEIRO PEREIRA, 43 -1 - CENTRO - CEP 37.542.000 - ESTIVA - MG - FONE/FAX - (35) 3462.1156
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h) IX - Preparar e servir merenda escolar, de acordo
com programação e normas estabelecidas.
i) X - Preparar e servir cafezinho, água e lanches, de
acordo com orientação superior.
j) XI - Controlar o estoque de materiais, utilizado na
merenda, cuidando de seu adequado acondicionamento e armazenamento e solicitar
sua reposição, segundo normas e rotinas estabelecidas.
k) XII - Manter limpos, higienizados e conservados os
utensílios e equipamentos que são utilizados na preparação da merenda escolar, café e
lanches.
I) XIII - Zelar pela limpeza e higiene do local de
trabalho e pessoal.
m) XIV - Responsabilizar-se pela limpeza e conservação da escola, mudança de
móveis, nas dependências interna e externa.
n) XV - Desempenhar serviço de portaria, no local de trabalho, segundo demanda e
orientações específicas.
o) XVI- Efetuar pequenos serviços internos e externos atendendo as necessidades
da escola e de seu pessoal.
p) XVII - Participar, dentro da sua área de atuação, dos eventos promovidos pela
Escola e ou Secretaria.
q) XVIII - Levar ao conhecimento de seu chefe imediato qualquer incidente ou
dificuldade ocorrida;
r) XIX - Executar tarefas afins e outras atribuições solicitadas pelos seus
superiores hierárquicos.
IX - COORDENADORA DA MERENDA ESCOLAR
s) I -Controlar gêneros alimentícios necessários para o uso na escolas, recebendoos, armazenando-os adequadamente e solicitando sua aquisição sempre que
necessário.
t) II - Manter limpo e asseado o local de trabalho.
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u) III - Proceder à faxina do almoxarifado central com procedimentos determinados.
v) IV - participar do processo Licitatório no que tange à
experimentação e aprovação dos gêneros alimentícios a serem comprados;
w) V - Visitar as escolas da rede, orientando as
auxiliares de serviços escolares quanto à higiene, manutenção e conservação dos
gêneros alimentícios;
x) VI - Substituir as auxiliares quando necessário;
y) VIII - Comunicar à sua chefia, com antecedência,a
necessidade de aquisição de merenda e outros produtos utilizados nas Escolas;
z) IX - Certificar-se de que a merenda está sendo
preparada e servida de acordo com as normas de higiene estabelecidas.
aa) X - Distribuir a merenda e produtos de limpeza com
equidade e antecedência, exigindo a requisição escrita das escolas;
bb) XI - Controlar o estoque de merenda e demais
materiais do almoxarifado central, cuidando de seu adequado acondicionamento e
armazenamento e solicitar sua reposição em tempo hábil;
cc) XII - Participar, dentro da sua área de atuação, dos
eventos promovidos pela Escola e ou Secretaria.
dd) XIII - Zelar pela limpeza e higiene pessoal e do local
de trabalho.
ee) XIV - Elaborar cardápios com a orientação da nutricionista e zelar pelo seu
cumprimento;
ff) XVI- Efetuar pequenos serviços internos e externos atendendo as necessidades
das escolas e da Secretaria.
gg) XVII - Levar ao conhecimento de seu chefe imediato qualquer incidente ou
dificuldade ocorrida;
hh) XVIII - Executar tarefas afins e outras atribuições solicitadas pelos seus
superiores hierárquicos.
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Prefeitura de Estiva, aos ~ 2 de f'(""'yv Q..J"\-oeI de 2010.
Prefeito de Estiva
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