| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1229 / 2010 |
| Date | 2010-02-22 |
| Ementa | PRORROGA LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS |
| native_id | 1227 |
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camaramunicipal@estivanet.com.br Câmara :M.unicipaC de fEstiva "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" lei 1.229, de O~ de ~ de 2010. '.' Pl:SLICAÇÃO 1\ Ci'.1"3ra MunlClnal de E:stiva manaa ~..Jr·";"r o presente documento para CÚ1-.:--'"r:,,-:~ -toe rf"· ; •. :.30de população [)j AfiY?do 11 ,... ~ ro de AVISOS De:,QJ.J 1; ~.:..v<.~IC'-' PRORROGA EM SESSENTA DIAS A LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS EFETIVAS DO MUNiCíPIO DE ESTIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Estiva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.° - Fica prorrogado por 60(sessenta) dias o prazo de o período destinado a licença maternidade das servidoras públicas efetivas do Município de Estiva, além do período já disposto no inciso XVIII do artigo 7,° da Constituiçâo Federal. § 1.° Tal prorrogação será automaticamente deferida através de requerimento por escrito efetuado pela servidora efetiva gestante em até 1 (um) mês após o parto, em conformidade com o parágrafo primeiro do artigo primeiro da Lei 11770/2008, Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156 Câmara 9dunicipaC de ffutiva "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" camaramunicipa/@estivanet.com.br § 2.° A prorrogação a que se refere o artigo primeiro iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 11e 71-A da Lei no 8.213, de 1991. Art. 2.° O disposto no art. 1° aplica-se, na mesma proporção, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos: I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade; II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade. Art. 3.° - Durante o período de prorrogação da licença maternidade a servidora terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social. Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156 camaramunicipal@estivanet.com.br Câmara :Municipal de fEstiva "Cidadania com Respeito e Responsabilidade" Art. 4.° _ As despesas oriundas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e serão suplementadas se necessário Art. 5.° - Todas as questões omissas serão dirimidas pela Lei Federal 11770/2008 e Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009. Art. 6.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Estiva, aos O ~ de ~ de 2010. \ João Gualbert Prefeito de Estiva Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156