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norma nº 1229/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1229 / 2010
Date 2010-02-22
EmentaPRORROGA LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS
native_id1227

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camaramunicipal@estivanet.com.br
Câmara :M.unicipaC de fEstiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
lei 1.229, de O~ de ~ de 2010.
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PRORROGA EM SESSENTA DIAS A
LICENÇA MATERNIDADE DAS
SERVIDORAS PÚBLICAS EFETIVAS
DO MUNiCíPIO DE ESTIVA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Estiva, Estado de
Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica prorrogado por 60(sessenta) dias o prazo de o período
destinado a licença maternidade das servidoras públicas efetivas do Município de
Estiva, além do período já disposto no inciso XVIII do artigo 7,° da Constituiçâo
Federal.
§ 1.° Tal prorrogação será automaticamente deferida através de
requerimento por escrito efetuado pela servidora efetiva gestante em até 1 (um)
mês após o parto, em conformidade com o parágrafo primeiro do artigo primeiro
da Lei 11770/2008,
Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156
Câmara 9dunicipaC de ffutiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
camaramunicipa/@estivanet.com.br
§ 2.° A prorrogação a que se refere o artigo primeiro iniciar-se-á no dia
subseqüente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 11e 71-A
da Lei no 8.213, de 1991.
Art. 2.° O disposto no art. 1° aplica-se, na mesma proporção, à servidora
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos
seguintes períodos:
I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos
de idade completos; e
III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até
completar oito anos de idade.
Art. 3.° - Durante o período de prorrogação da licença maternidade a
servidora terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no
período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de
previdência social.
Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156
camaramunicipal@estivanet.com.br
Câmara :Municipal de fEstiva
"Cidadania com Respeito e Responsabilidade"
Art. 4.° _ As despesas oriundas desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias e serão suplementadas se necessário
Art. 5.° - Todas as questões omissas serão dirimidas pela Lei Federal
11770/2008 e Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009.
Art. 6.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura de Estiva, aos O ~ de ~ de 2010.
\
João Gualbert
Prefeito de Estiva
Rua Francisco Ribeiro Pereira, 43 - 1 - Centro - Cep.: 37542-000 Fone / Fax: (35) 3462.1156

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